E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO. PREÇO VIL. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - No procedimento de execução pelo rito da Lei 9.514 /97, o devedor deve ser intimado a purgar a mora nos termos de seu artigo 26 , caput e § 1º. Caso permaneça inerte, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (artigo 26 , § 7º , artigo 26-A , § 1º da Lei 9.514 /97). II - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, promoverá leilão público para a alienação do imóvel (artigo 27). III - Este leilão só terá sucesso se o maior lance oferecido for superior ao valor do imóvel, já levando em consideração os critérios para a revisão do mesmo (artigo 24 , VI , artigo 27 , § 1º da Lei 9.514 /97), caso o valor seja inferior, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes. IV - No segundo leilão, o imóvel poderá ser arrematado por montante inferior ao seu valor, em especial se o maior lance oferecido for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (artigo 27 , § 2º da Lei 9.514 /97). V - Uma vez bem sucedido o primeiro leilão, ou segundo leilão se atendidas as condições acima descritas, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (artigo 27 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei 9.514 /97), fato esse que importará em recíproca quitação. VI - Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27. O credor, no entanto, fica obrigado a dar ao devedor a quitação da dívida (artigo 27 , § 6º da Lei 9.514 /97). VII - A Lei 9.514 /97 não prevê a hipótese de fracasso do leilão em função da arrematação por preço vil. A jurisprudência pátria, no entanto, vem assentando que, além dos requisitos já previstos, o lance vencedor não poderá representar montante inferior à 50% da avaliação do imóvel, sob pena de se anular a execução, notadamente quando evidente ao senso comum a configuração do preço vil. Este entendimento representa aplicação subsidiária e analógica da norma contida no artigo 692 do CPC/73 , sendo de rigor destacar a positivação expressa da regra dos cinquenta por cento no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo CPC , ressalvada a hipótese em que houve fixação diversa de preço mínimo pelo juiz. VIII - Com efeito, a parte autora juntou aos autos laudo com a avaliação do imóvel (ID XXXXX), o qual dispõe que o valor estimado do bem, entre o período de setembro de 2016 a setembro de 2017, seria de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito. IX - Vale destacar que é conferido ao juízo a possibilidade de determinar a produção de prova de ofício, uma vez identificada sua imprescindibilidade ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC . X - Além disso, verifica-se que os apelados foram intimados para apresentar manifestação acerca do laudo carreado aos autos pela parte autora, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. XI - No presente caso, conforme se depreende dos autos, a propriedade do imóvel fora consolidada em favor da CEF em razão dos autores restarem inadimplentes com o pagamento do seu contrato. Verifica-se ainda que o imóvel, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), somente foi arrematado em 2º leilão por R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) por Leonardo de Souza e Silva, valor abaixo de 50% da avaliação, pelo que resta configurado o preço vil. Desse modo, tendo em vista que o imóvel foi vendido por valor bem inferior ao valor de avaliação, é de rigor anular a execução extrajudicial. XII - Apelação provida.