Art. 24 do Decreto 21981/32 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS AO INCRA. CONTRATAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL. CRITÉRIO. MENOR COMISSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DO DECRETO Nº. 21.981 /32. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA REGRA EDITALÍCIA. I - Afigura-se legal a disposição editalícia sobre a contratação de leiloeiro oficial para alienação de bens inservíveis pertencentes ao INCRA, que estabelece como critério de escolha o menor preço da comissão, aferido a partir do maior percentual de repasse à Administração sobre o valor de 5% (cinco por cento) obtido na comissão a ser paga pelo arrematante comprador, tendo em vista que a norma do parágrafo único do Decreto nº. 21.981 /32, que dispõe a respeito da remuneração mínima do leiloeiro nas arrematações, não pode ser imposta às contratações públicas, regidas pela então vigente Lei nº. 8.666 /93, que visava obter a proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e impessoalidade. II - Ademais, há de se destacar que o art. 24 do Decreto nº. 21.981 /32 admite a convenção entre leiloeiro e ofertante a respeito da taxa de comissão, impondo o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza, apenas quando não houver estipulação prévia, o que não ocorre nos autos, sendo que ao arrematante impõe necessariamente o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal. III Apelação desprovida. Sentença mantida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS AO INCRA. CONTRATAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL. CRITÉRIO. MENOR COMISSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DO DECRETO Nº. 21.981 /32. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA REGRA EDITALÍCIA. I - Afigura-se legal a disposição editalícia sobre a contratação de leiloeiro oficial para alienação de bens inservíveis pertencentes ao INCRA, que estabelece como critério de escolha o menor preço da comissão, aferido a partir do maior percentual de repasse à Administração sobre o valor de 5% (cinco por cento) obtido na comissão a ser paga pelo arrematante comprador, tendo em vista que a norma do parágrafo único do Decreto nº. 21.981 /32, que dispõe a respeito da remuneração mínima do leiloeiro nas arrematações, não pode ser imposta às contratações públicas, regidas pela então vigente Lei nº. 8.666 /93, que visava obter a proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e impessoalidade. II - Ademais, há de se destacar que o art. 24 do Decreto nº. 21.981 /32 admite a convenção entre leiloeiro e ofertante a respeito da taxa de comissão, impondo o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza, apenas quando não houver estipulação prévia, o que não ocorre nos autos, sendo que ao arrematante impõe necessariamente o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal. III Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20194010000

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DECRETO 21.981 /32, ART. 24 , PARÁGRAFO ÚNICO . ARBITRAMENTO PELO JUIZ DO PERCENTUAL DA COMISSÃO DO LEILOEIRO EM PERENTUAL INFERIOR A 5% (CINCO POR CENTO). ILEGALIDADE. 1. Em caso de arrematação de bem imóvel, a comissão devida ao leiloeiro oficial é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do produto da arrematação, conforme o parágrafo único do artigo 24 do Decreto nº 21.981 /32. 2. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( REsp XXXXX/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 06/03/2006, pág. 429; MS XXXXX-39.2008.4.01.0000, Terceira Seção, Des. Fed. Selene Maria de Almeida, e-DJF1 06/07/2009, pág. 07; e MS XXXXX-88.2001.4.01.0000, Segunda Seção, Des. Fed. Hilton Queiroz, DJ de 29/05/2002, pág. 42). 3. Segurança concedida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-39.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS. ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981 /32. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS. ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981 /32 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS. ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981 /32. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS.. ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981 /32 - A comissão a ser paga pelo comitente ao leiloeiro é estabelecida por convenção escrita, sendo previstos percentuais para o caso de falta de estipulação prévia. De outra parte, a comissão paga pelo arrematante é fixa em 5% (cinco por cento), por força do disposto no Decreto nº 21.981 /32 - O Edital Eletrobras nº 0314/2019 para a contratação de leiloeiro público oficial estipulou como critério de julgamento o menor preço, admitindo a apresentação de proposta de comissão a ser paga pelo comitente em percentual negativo - Não obstante o caput do art. 24 do Decreto nº 21.981 /32 tenha consagrado a autonomia da vontade das partes em estipular a comissão devida pelo comitente, não parece que a intenção do legislador tenha sido a de permitir o proveito do comitente sobre o percentual obrigatório pago pelo arrematante ao leiloeiro - Ao permitir a apresentação de proposta com previsão de comissão negativa, a Eletrobras em princípio impõe ao leiloeiro o repasse de quantia que lhe é devida obrigatoriamente por força do decreto. Nessa equação, o ganho econômico a maior da Administração não decorre do valor do imóvel vendido propriamente dito, mas sim na perda de parcela da comissão obrigatória paga ao leiloeiro pelo arrematante - A autonomia conferida pelo decreto no arbitramento da comissão paga pelo comitente não autoriza uma redução, pela via indireta, do percentual obrigatório de 5% (cinco por cento) pago pelo arrematante ao leiloeiro, a qual, em rigor, deriva da apropriação, pelo comitente, de parcela do percentual pago pelo arrematante, que competiria ao leiloeiro por força do Decreto nº 21.981 /32 - Presente a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047200 SC XXXXX-43.2020.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS. ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981 /32. - A comissão a ser paga pelo comitente ao leiloeiro é estabelecida por convenção escrita, sendo previstos percentuais para o caso de falta de estipulação prévia. De outra parte, a comissão paga pelo arrematante é fixa em 5% (cinco por cento), por força do disposto no Decreto nº 21.981 /32 - O Edital Eletrobras nº 0314/2019 para a contratação de leiloeiro público oficial estipulou como critério de julgamento o menor preço, admitindo a apresentação de proposta de comissão a ser paga pelo comitente em percentual negativo - Não obstante o caput do art. 24 do Decreto nº 21.981 /32 tenha consagrado a autonomia da vontade das partes em estipular a comissão devida pelo comitente, não parece que a intenção do legislador tenha sido a de permitir o proveito do comitente sobre o percentual obrigatório pago pelo arrematante ao leiloeiro - Ao permitir a apresentação de proposta com previsão de comissão negativa, a Eletrobras em princípio impõe ao leiloeiro o repasse de quantia que lhe é devida obrigatoriamente por força do decreto. Nessa equação, o ganho econômico a maior da Administração não decorre do valor do imóvel vendido propriamente dito, mas sim na perda de parcela da comissão obrigatória paga ao leiloeiro pelo arrematante - A autonomia conferida pelo decreto no arbitramento da comissão paga pelo comitente não autoriza uma redução, pela via indireta, do percentual obrigatório de 5% (cinco por cento) pago pelo arrematante ao leiloeiro, a qual, em rigor, deriva da apropriação, pelo comitente, de parcela do percentual pago pelo arrematante, que competiria ao leiloeiro por força do Decreto nº 21.981 /32.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– MANDADO DE SEGURANÇA –PREGÃO ELETRÔNICO – PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE – REJEITADA - LEILOEIRO OFICIAL – COMISSÃO - ART. 24 DO DECRETO 21.891/92 - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – ITEM 1.1 DO EDITAL Nº 179/2019, QUE INFORMA QUE O VALOR DO “DESCONTO” SERÁ REPASSADO PELO LEILOEIRO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ILEGALIDADE – CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - 'MANDAMUS' CONCEDIDO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA – UNÂNIME - PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA - A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentada pelo Decreto nº 21.981 /32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138 /15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado Decreto - A expressão 'obrigatoriamente', inserta no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981 /1932 , revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, quis dizer que devem ser pagos pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado, não sendo facultado, assim, a sua redução por parte da Administração Pública. (Apelação Cível Nº 202000813829 Nº único: XXXXX-70.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 05/03/2021)

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047000 PR XXXXX-03.2019.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGOEIRO OFICIAL. REPASSE DO PERCENTUAL DA COMISSÂO RECEBIDA AO CONTRATANTE. ILEGALIDADE. ART. 24 , § ÚNICO , DO DECRETO FEDERAL Nº 21.981 /32. - O impetrado, ao publicar o edital de licitação nº 114/2019, nos itens 7.1, 7.1.1, 7.1.2.1, exigindo que os licitantes/leiloeiros repassem percentual de sua comissão recebida em razão do fruto do seu trabalho, infringiu o art. 24 , § único , do Decreto Federal nº 21.981 /32, que dispõe que "os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados" - Desprovimento da remessa necessária

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILOEIRO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. COMISSÃO PERCENTUAL. NOS TERMOS DO ART. 84 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC , O LEILOEIRO TEM O DIREITO DE RECEBER DO ARREMATANTE A COMISSÃO ESTABELECIDA EM LEI OU ARBITRADA PELO JUIZ, O QUE SE PODE ENTENDER, COMO ARBÍTRIO PARA O CASO CONCRETO. CABE DESTACAR QUE A REGRA DO ART. 24 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO N. 21.981 /32 É PARA O CASO DE CONTRATAÇÃO PELO COMITENTE, HIPÓTESE DIVERSA DA NOMEAÇÃO PELO JUÍZO, MAS QUE TAMBÉM ONERA O ARREMATANTE. POR ELA, EMBORA HAJA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO QUANDO PAGA PELO COMITENTE CONTRATANTE (5% EM MÓVEIS, SEMOVENTES E JOIAS; E 3% EM IMÓVEIS), O ARREMATANTE PAGARÁ 5% INDEPENDENTE DO BEM; E NA HIPÓTESE, A COMISSÃO PODERÁ SOMAR 10% OU 8%. NÃO HAVENDO REMUNERAÇÃO POR COMITENTE TEM-SE POR SOLUÇÃO EXEGÉTICA, O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE É A COMISSÃO EXPRESSAMENTE DEVIDA PELO ARREMATANTE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTABELECEU 10%; O EXEQUENTE SUSTENTA PELA APLICAÇÃO DE 3%; E SE IMPÕE FIXAR A COMISSÃO EM 5% SOBRE O VALOR A QUE FOR ARREMATADO O BEM.\nRECURSO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240002 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-41.2020.8.24.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E NÃO PATRIMONIAIS, INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. REGRA NO CERTAME QUE AUTORIZA A OFERTA PELO LICITANTE DE COMISSÃO INFERIOR A 5% (CINCO POR CENTO). OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO N. 21.981 /32. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL (LEI N. 8.666 /93) QUE EXIGE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM OBSERVÂNCIA À AMPLA COMPETITIVIDADE E À SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DESIGNAÇÃO DE LEILÃO – SEDE DA EMPRESA – MENOR ONEROSIDADE – QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMISSÃO DO LEILOEIRO – ART. 884 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC - 5% SOBRE O VALOR ARREMATADO – ART. 24 , DECRETO 21.981 /32 – ART. 7º, RESOLUÇÃO CNJ 236 /2016 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a reavaliação do bem penhorado, bem como determinou a designação de sua hasta pública, bem como fixou a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, em sede de execução fiscal. 2.A parte recorrente requer, sobre o argumento de que a constrição sobre a sede da empresa não observa a regra do art. 805 , CPC , a substituição da penhora por outros bens. 3.Como ressaltado pela agravada, a questão abordada não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo de origem, sendo defeso a esta Corte deliberar sobre questões não decidas. 4.Quanto à comissão do leiloeiro, fixada, pelo Juízo de a quo, em 5% sobre o valor da arrematação, prevê o parágrafo único do art. 884 , CPC que “o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz”. 5.O leiloeiro, como auxiliar da Justiça, é remunerado mediante a comissão, consubstanciada é um percentual sobre o produto da arrematação do bem leiloado. 6.O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981 /32, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República, estabelece que “os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados”. 7.Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236 /2016, já sob a égide do novo CPC , para estabelecer , no art. 7º, que , “além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24 , parágrafo único , do Decreto 21.981 /1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.” 8.O percentual fixado sobre o valor arrematado, a título de comissão a ser paga ao leiloeiro, encontra-se em consonância com o regramento supra mencionado, não carecendo de reforma a decisão recorrida. 9.Não obstante a gravidade da pandemia pelo COVID-19, que ora atravessarmos, inexiste previsão legal que justifique a redução do percentual legal a ser aplicado. 10.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida.

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