TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS AO INCRA. CONTRATAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL. CRITÉRIO. MENOR COMISSÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DO DECRETO Nº. 21.981 /32. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA REGRA EDITALÍCIA. I - Afigura-se legal a disposição editalícia sobre a contratação de leiloeiro oficial para alienação de bens inservíveis pertencentes ao INCRA, que estabelece como critério de escolha o menor preço da comissão, aferido a partir do maior percentual de repasse à Administração sobre o valor de 5% (cinco por cento) obtido na comissão a ser paga pelo arrematante comprador, tendo em vista que a norma do parágrafo único do Decreto nº. 21.981 /32, que dispõe a respeito da remuneração mínima do leiloeiro nas arrematações, não pode ser imposta às contratações públicas, regidas pela então vigente Lei nº. 8.666 /93, que visava obter a proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e impessoalidade. II - Ademais, há de se destacar que o art. 24 do Decreto nº. 21.981 /32 admite a convenção entre leiloeiro e ofertante a respeito da taxa de comissão, impondo o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza, apenas quando não houver estipulação prévia, o que não ocorre nos autos, sendo que ao arrematante impõe necessariamente o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal. III Apelação desprovida. Sentença mantida.