CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÕES BRASILEIRAS NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO DE ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO BÁSICO. ART. 5º DA LEI N. 8.112 /90. ART. 37 , I , DA CF/88 . INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/88. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 243 , § 6º , DA LEI N. 8.112 /90. 1. Tratando-se de sentença proferida quando em vigor o CPC/73 , a ela se aplicam as previsões então vigentes, de modo que, configurando-se hipótese de condenação ilíquida, por não ser possível mensurar o conteúdo econômico do pedido, a remessa oficial deve ser tida por interposta, ante a inaplicabilidade do art. 475 , § 2º , da legislação processual adrede mencionada 2. Considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos, até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3. O art. 37 , I , da CF/88 , em sua redação original, determinava que os cargos, empregos e funções públicas eram acessíveis aos brasileiros que preenchessem os requisitos legais, admitindo-se, a partir da Emenda Constitucional n. 19 /98, o acesso também de estrangeiros na forma da lei, o que indica não possuir, a nova redação, autoaplicabilidade, razão pela qual a previsão do art. 243 , § 6º , da Lei n. 8.112 /1990, no sentido de que os empregos públicos dos estrangeiros integrarão tabela em extinção, salvo daqueles que obtiveram nacionalidade brasileira, é constitucional e permanece em vigor até que haja a regulamentação exigida pela norma constitucional acima mencionada. 4. Enquanto não regulamentado o acesso dos estrangeiros, tal como disposto no art. 37 , I , da CF/88 , os cargos públicos efetivos são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados - com algumas exceções em relação a estes últimos -, em gozo dos direitos políticos, dentre outros requisitos básicos expressamente previstos no art. 5º da Lei n. 8.112 /90, ainda que decorrente de transformação de emprego público anteriormente ocupado e, em especial, se a contratação foi por prazo determinado. 5. Em que pese o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os auxiliares locais passaram a integrar o serviço público federal no regime estatutário, após o advento do art. 19 do ADCT/88, com fulcro no art. 243 da Lei n. 8.112 /90, não há como, na espécie, admitir o enquadramento da parte autora - que foi contratada como auxiliar administrativa local no Consulado Brasileiro na Holanda em 1º/06/1979 e permaneceu exercendo tal emprego, ao menos, até a data da propositura da ação - como servidora pública federal estável, submetida ao Regime Jurídico Único, nos termos dos mencionados diplomas, isso porque possui nacionalidade portuguesa, não havendo prova de ter, em qualquer tempo, conseguido a naturalização como brasileira ou demonstrado qualquer interesse nesse sentido, razão pela qual, não preenchendo os requisitos legais e constitucionais para fazer jus ao acesso a cargos públicos efetivos, o emprego público por ela exercido caracteriza-se como tabela em extinção, nos termos do art. 243 , § 6º , da Lei n. 8.112 /90. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/73 , então vigente, e com base nos princípios da razoabilidade e equidade. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.