Art. 25, Inc. Viii, "c" Lc 12/75, Porto Alegre em Jurisprudência

7 resultados

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155230126

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. VIAÇÃO XAVANTE E VIAÇÃO XINGU. A caracterização do grupo econômico para o direito do trabalho prescinde do seu enquadramento nas modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.), não sendo necessário, nem sequer, prova formal de sua institucionalização. Basta a existência de elementos probantes capazes de revelar que no plano dos fatos há integração interempresarial visando a maximização dos lucros, através de coordenação de atividades, para o seu reconhecimento. De ressaltar que a simples ausência de sócios ou administradores comuns entre as Reclamadas não é suficiente para afastar a configuração do grupo econômico, bastando restar provado, como sucede in casu , a unidade de desígnios entre as empresas. Recurso patronal desprovido.

    Encontrado em: Sustenta que a Constituição da Republica, em seu art. 7º, inc... x Porto Alegre e voltava as 13h; que depois ficava no alojamento, retornando para a rodoviária as 17h para ir para Confresa, chegando as 18h em Porto Alegre do Norte, quando encerrava o expediente ; 7... A testemunha afirmou nunca ter trabalhado na linha Porto Alegre x Confresa, sendo pois, imprestável a testificar sobre a dinâmica dessas atividades "8) que nunca trabalhou na linha Porto Alegre a Confresa

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230126 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. VIAÇÃO XAVANTE E VIAÇÃO XINGU. A caracterização do grupo econômico para o direito do trabalho prescinde do seu enquadramento nas modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.), não sendo necessário, nem sequer, prova formal de sua institucionalização. Basta a existência de elementos probantes capazes de revelar que no plano dos fatos há integração interempresarial visando a maximização dos lucros, através de coordenação de atividades, para o seu reconhecimento. De ressaltar que a simples ausência de sócios ou administradores comuns entre as Reclamadas não é suficiente para afastar a configuração do grupo econômico, bastando restar provado, como sucede in casu , a unidade de desígnios entre as empresas. Recurso patronal desprovido.

    Encontrado em: Sustenta que a Constituição da Republica , em seu art. 7º , inc... Porto Alegre a Confresa" (ID 85d02c7 - Pág. 6/7 - destaquei)... x Porto Alegre e voltava as 13h; que depois ficava no alojamento, retornando para a rodoviária as 17h para ir para Confresa, chegando as 18h em Porto Alegre do Norte, quando encerrava o expediente ; 7

  • TJ-SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX Jaraguá do Sul XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XII; 8º, XIX; 21, I; 22, IX; 37, IV; 76, I, II E IV; 90-C E PARÁGRAFOS; E 90-D, PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 01. Não é inconstitucional norma de Lei Orgânica que confere à Câmara do Município competência para "criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, fixando os respectivos vencimentos e salários da administração direta, autárquica e fundacional" (CESC, art. 40, XIX; CR , art. 48 , X). 02. "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública incondicionada poderá, verbalmente ou por escrito (delatio criminis simples), comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito" (Fabbrini Mirabete). 03. Não compete "à Mesa" da Câmara de Vereadores "criar e extinguir cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, mediante resolução, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração, por lei". A competência é da "Câmara de Vereadores" (CESC, art. 40, XIX). 04. A Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei n. 12.069/2001 não conferem legitimidade ao Presidente da Câmara de Vereadores para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (art. 85). 05. "É de 'iniciativa privativa' do Prefeito lei que disponha sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração' e sobre 'regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria' ( CR , art. 61 , § 1º , II , 'a' e 'c'; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a 'iniciativa privativa' do Prefeito, disponham sobre remuneração de servidores públicos (STF, ADI n. 1.165-1, Min. Nelson Jobim; TJSC, AC n. 2009.043825-1, Des. Vanderlei Romer)"(ACMS n. 2013.007523-4, Des. Newton Trisotto). 06."'Em atenção ao princípio da simetria, as regras do processo legislativo constantes da Constituição Estadual, mormente as que se referem à iniciativa reservada, são de observância obrigatória pelos Municípios. A teor do art. 50, § 2º, II, da Constituição Estadual, as leis que dizem respeito à remuneração do servidor público da Administração são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo'"( ADI n. 2011.002819-8 , Des. Newton Trisotto). 07."Antes mesmo de o legislador constitucional incumbir ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre os servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade, deixou consignadas as regras da administração pública e, em especial no art. 16, o dever de submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade a todos os seus atos" (Lédio Rosa de Andrade). 08. Não há vício de inconstitucionalidade em preceptivo legal que exige nacionalidade brasileira e idade acima de 21 (vinte um) anos para o exercício dos cargos de secretários municipais e "auxiliares diretos do prefeito" (CESC, art. 74).

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DA ACUSADA INÊS. AFASTAMENTO. A quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada pelo magistrado, uma vez que entendeu estarem preenchidos os requisitos para tal finalidade. Ainda, deve-se lembrar que o artigo 5º , inciso XII , da Carta Magna , não prevê a inviolabilidade de modo absoluto, devendo haver a prevalência do interesse público, o que se confirmou no caso concreto, haja vista a necessidade de localização de foragido da justiça, bem como para identificação dos demais membros da quadrilha. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Materialidade e autoria plenamente demonstradas. Restou amplamente comprovado que os denunciados compuseram organização criminosa, assim estruturada: MAICON, ARLEI, GILBERTO e ALEXANDRE responsáveis pela prática dos roubos; ROGER fazia o levantamento dos locais e comprava material para execução das subtrações; TELMO controlava a movimentação policial; e ADRIANA fazia movimentações bancárias, delineando-se o delito capitulado no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2012. Condenação mantida. Todavia, no tocante à acusada INÊS, reconheço o... benefício da dúvida, diante da fragilidade probatória acerca de sua efetiva participação na organização criminosa. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Diante da prova colacionada, restou claro que, na abordagem policial na casa onde residiam os denunciados ROGER e TELMO HUBER, foi encontrada uma espingarda calibre 20, NR C55890 e 03 cartuchos calibre 20, conforme auto de apreensão. Todo o material bélico foi periciado e demonstrada a perfeita condição para uso, conforme laudo pericial. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Conforme consta na denúncia, restou claro que, na abordagem policial no sítio onde se refugiavam ARLEI e MAICON, foram localizados 163 cartuchos 9mm; uma pistola calibre 9mm, com numeração raspada; uma espingarda calibre 12, com numeração raspada; e 34 cartuchos calibre 12, segundo auto de apreensão de folha 354. Os laudos periciais atestaram a eficácia dos artefatos. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. -MAICON MEDEIROS DA ROSA: a) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Pena-base fixada no mínimo legal. Inexistentes agravantes e atenuantes. Incidente a majorante do § 2º do artigo 2º da Lei 12.850 /2013, segue inalterada a fração de ½, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. PENA DE MULTA.... Arbitrada no mínimo legal. b) CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. Pena-base fixada no mínimo legal 03 (três) anos de reclusão -, assim definitivizada. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. Configurado o concurso material, as penas foram somadas, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, do Código Penal . - GILBERTO COUTO: CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Pena-base redimensionada. Efetivamente o denunciado apresenta diversos antecedentes por crimes graves, sendo justificável o afastamento em 09 (nove) meses, sendo fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Configurada a agravante da reincidência, inalterada a elevação em 09 (nove) meses, levando-se em consideração quatro das condenações que possui, perfazendo a pena provisória de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Incidente a majorante do § 2º do artigo 2º da Lei 12.850 /2013, segue inalterada a fração de ½, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. O regime para cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33 , § 2º , a, do Código Penal , tendo em vista que reincidente.... - ALEXANDRE DA SILVA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Pena-base fixada no mínimo legal. Configurada a agravante da reincidência, inalterada a elevação em 06 (seis) meses, levando-se em consideração que possui uma sentença condenatória, perfazendo a pena provisória de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Incidente a majorante do § 2º do artigo 2º da Lei 12.850 /2013, segue inalterada a fração de ½, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. O regime para cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33 , § 2º , a, do Código Penal , tendo em vista que reincidente. - ROGER HENRIQUE HUBER. a) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Pena-base fixada no mínimo legal. Inexistentes agravantes e atenuantes. Incidente a majorante do § 2º do artigo 2º da Lei 12.850 /2013, segue inalterada a fração de ½, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. b) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Pena-base fixada no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão -, assim definitivizada. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. Configurado o concurso material, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de... 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, do Código Penal . - TELMO HUBER. a) Crime de organização criminosa. Pena-base fixada no mínimo legal. Inexistentes agravantes e atenuantes. Incidente a majorante do § 2º do artigo 2º da Lei 12.850 /2013, segue inalterada a fração de ½, resultando na pena definitiva 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. b) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Pena-base fixada no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão -, assim definitivizada. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. Configurado o concurso material, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, do Código Penal . - ADRIANA SOARES MONTEIRO: CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Pena-base fixada no mínimo legal. Inexistentes agravantes e atenuantes. Incidente a majorante do § 2º do artigo 2º da Lei 12.850 /2013, segue inalterada a fração de ½, resultando na pena definitiva de 04 (quatro)... anos e 06 (seis) meses de reclusão. PENA DE MULTA. Arbitrada no mínimo legal. O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, do Código Penal . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DE MAICON MEDEIROS DA ROSA, ALEXANDRE DA SILVA, ROGER HENRIQUE HUBER, TELMO HUBER, ADRIANA SOARES MONTEIRO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DE GILBERTO COUTO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DE INÊS MORAIS MEDEIROS DESPROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70078625274, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/05/2019).

    Encontrado em: Porto Alegre, 30 de maio de 2019. DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Relatora... sobre transação envolvendo ouro roubado 23. 01/08, 19:42, MAICON e ROGER ajustam uma caminhada 24. 01/08, 21:40, ROGER e MAICON voltam a falar sobre uma CAMINHADA que seria utilizada nas ações ilícitas 25... 2.16.0002569-4, registrado em nome de JACO BRITO CARNEIRO, residente em Dario Meiria/BA. 22 Fl. 51 apenso 017/2.16.0002569-4. 23 Fl. 116 apenso 017/2.16.0002569-4. 24 Fl. 119 apenso 017/2.16.0002569-4. 25

  • TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM): XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DA BR-040/MG-RJ DUPLICAÇÃO DA NOVA SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS. SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DE INVESTIMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM SUBAVALIADOS NO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (PER). AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS OBRAS SEM QUE ESTIVESSEM ASSEGURADOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CONTA DA UNIÃO PARA SUA CONTINUIDADE. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO, MEDIANTE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS, OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO, A CRITÉRIO DA UNIÃO. PRORROGAÇÃO NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRORROGAÇÃO É A SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE O INTERESSE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXATO CUMPRIMENTO DA LEI, POR PARTE DA AGÊNCIA REGULADORA, NO SENTIDO DE EXCLUIR DA CLÁUSULA DO TERMO ADITIVO QUE AUTORIZA PRORROGAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCESSO APARTADO PARA DISCUTIR A NULIDADE DO 12º TERMO ADITIVO. DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATADA, CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES E, CASO NÃO ELIDIDAS, DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO. DETERMINAÇÕES PARA EVITAR OCORRÊNCIAS SEMELHANTES. IMPORTÂNCIA DA OBRA. RECOMENDAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA SUA CONTINUIDADE. AUTUAÇÃO DE APENSO PARA OITIVAS A RESPEITO DA NULIDADE DO TERMO ADITIVO 12.

    Encontrado em: 167 da CF/88 e nos art. 15 e 16 da LC 101 /2000... 167 da CF/88 e nos art. 15 e 16 da LC 101 /2000 (peça 15, p. 19-20) ; Audiência 2 A Sra... Não apresentou quaisquer argumentos que afastassem as irregularidades contra o disposto nos art. 15 e 16 da LC 101 /00

  • TSE - Recurso Ordinário: RO XXXXX20146270000 PALMAS - TO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504 /97. CAIXA DOIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS E DE SANDOVAL LOBO CARDOSO. NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ. PARCIAL PROVIMENTO. No caso dos autos, apura-se a responsabilidade de Marcelo Carvalho de Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lelis, respectivamente governador e vice-governadora de Tocantins, além de Carlos Henrique Amorim, deputado federal eleitoral naquele Estado, em episódios que sugerem a realização do ilícito previsto no art. 30-A , da Lei nº 9.504 /97. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não conhecimento do recurso da Coligação Reage Tocantins: 1. O recurso subscrito por causídico que figurou, em momentos distintos, como patrono de partes contrárias da relação processual não suporta conhecimento, ex vi do art. 15 , § 6º , da Lei nº 8.906 /94. 2. Ad argumentandum, a Coligação Reage Tocantins não demonstrou interesse processual, na medida em que, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na representação, firme no argumento da inexistência de provas judiciais materiais das condutas apontadas como ilícitas. 3. Como corolário, incide, na espécie, a preclusão lógica, ligada à vedação do venire contra factum proprium, preceito que interdita comportamentos contraditórios em resguardo ao princípio da boa-fé processual. 4. Preliminar acolhida. Da ilegitimidade ativa de candidato (Sandoval Lobo Cardoso - 2º colocado) para ajuizamento da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97 5. O art. 30-A da Lei 9.504 /97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. Precedentes. 6. In casu, o acórdão regional não merece reparos quanto à exclusão do então candidato Sandoval Lobo Cardoso do polo ativo da Rp nº 1275-37. 7. Rejeitada a preliminar dos Recorrentes, mantendo-se o acórdão regional e, por consequência, não conhecido o recurso de Sandoval Lobo Cardoso. Da Ausência de interesse de agir no tocante à Rp nº 1220-86 (Coligação Reage Tocantins e Ataídes de Oliveira, candidato a governador) e à Rp nº 1275-37 (Coligação A Mudança que a Gente Vê e Sandoval Lobo Cardoso) por terem sido ajuizadas antes da cerimônia de diplomação 8. As representações do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97 podem ser ajuizadas antes da diplomação, na medida em que o objeto da pretensão é a negativa do diploma ou sua cassação se já expedido, em havendo movimentação de recursos destinados à campanha, a qual podia, à época, se iniciar a partir do dia 6 de julho. 9. Preliminar rejeitada. Da constitucionalidade do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97 10. O art. 30-A , § 2º , da Lei das Eleicoes , contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional . 12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada. Da ausência de decadência da Rp nº 19-25 (Ministério Público Eleitoral) 14. O termo ad quem para o ajuizamento de representação do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97 é de até quinze dias após a diplomação. 15. In casu, como a diplomação ocorreu em 19.12.2014, é incontroversa a tempestividade da representação, proposta em 23.12.2014. 16. Preliminar rejeitada. Da ausência de nulidade do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) instaurado pelo MPE por ofensa ao disposto no art. 105-A da Lei nº 9.504 /97. 17. O art. 105-A da Lei nº 9.504 /97 autoriza o Ministério Público Eleitoral realizar atos de investigação, desde que não se utilize do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais (Precedentes: REspe nº 545-88/MG , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 4.11.2015; REspe nº 485-39/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12.2.2016). 18. A prova produzida por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) e confirmada em juízo com oportunização do contraditório e da ampla defesa é lícita, não havendo se falar em afronta ao art. 105-A da Lei nº 9.504 /97. 19. Preliminar rejeitada. Da ausência de nulidade do inquérito policial e de todas as provas que derivam da prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil do Estado de Goiás 20. A prisão em flagrante e a apreensão de dinheiro, do veículo, da aeronave e do material publicitário foram realizadas pela Polícia Civil do Estado de Goiás. 21. A atividade investigativa das polícias tem natureza administrativa, de modo que, iniciada a investigação pela Polícia Civil e posteriormente verificando-se tratar de atribuição da Polícia Federal, como nos casos de crimes eleitorais, não há qualquer invalidação da prova, mormente quando as autoridades se deparam com a chamada descoberta fortuita, que vem a modificar o rumo dos trabalhos de apuração. 22. Portanto, a atuação da Polícia Civil de Goiás com posterior remessa de elementos ao MPE de Tocantins se deu em conformidade com o Direito, ante a suspeita da ocorrência de ilícitos cíveis-eleitorais, afastando-se as suscitadas nulidades. 23. Preliminar rejeitada. Da ausência de nulidade da Ação Cautelar nº 1201-80 sob a alegação de incompetência do Corregedor Regional Eleitoral para apreciar os feitos principais 24. In casu, os recorridos suscitam a nulidade da ação cautelar preparatória em razão da incompetência do Corregedor Regional Eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 96 , § 3º , da Lei nº 9.504 /97, o Juiz Auxiliar seria o órgão competente para julgar as ações principais fundadas no art. 30-A do referido diploma. 25. Sucede que, diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, e, nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional. 27. Preliminar rejeitada. Da observância do prazo previsto no art. 806 do CPC/73 para o ajuizamento da ação principal 28. Na espécie, a efetivação da última diligência da medida cautelar se deu no dia 11.12.2014, com a consequente propositura da ação principal no dia 23.12.2014, antes, portanto, do decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art. 806 do CPC/73 . 29. Preliminar rejeitada. Da licitude da prova obtida mediante acesso ao inteiro teor das mensagens arquivadas em aparelho celular. Licitude da prova consubstanciada no acesso ao mero registro de contatos/dados 30. O postulado da proporcionalidade, vetor cardeal da Constituição pós-positivista de 1988, aponta no sentido da licitude do aproveitamento de provas decorrentes da obtenção de meta-dados (registros de informações) em mídias sociais (e.g., whatsapp, facebook etc.), ainda que sem autorização judicial, sem que isso conflagre violação ao direito fundamental à privacidade ( CRFB/88 , art. 5º , X ). Interpretação sistemática, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, comparada e do STJ ( RHC nº 51.531/RO ). 31. O acesso ao conteúdo das mensagens trocadas por indivíduos nessas plataformas e mídias sociais reclama a prévia autorização judicial, sob pena de amesquinhar o direito fundamental à intimidade e à vida privada, a teor do art. 5º, X, da Lei Fundamental de 1988. 32. In casu, acolhe-se parcialmente o pedido para se excluir dos autos a prova obtida por meio de quebra de sigilo de comunicação telefônica (i.e., comunicação de dados) realizada diretamente pela autoridade policial, mantendo-se lícitas, todavia, as provas decorrentes do acesso ao registro de contatos, por não ostentarem tais informações a natureza de "comunicação de dados", nem representarem, à luz de um juízo de proporcionalidade, violação à cláusula geral de resguardo da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º , X , da Constituição da Republica . II. MÉRITO - A questão meritória devolvida nos recursos diz respeito à configuração, ou não, do ilícito previsto art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, da prática do "caixa dois" e do abuso do poder econômico por meio da arrecadação ilícita de recursos supostamente utilizados na campanha eleitoral dos recorridos Marcelo Carvalho de Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis, governador e vice-governadora eleitos em 2014, e Carlos Henrique Amorim, eleito deputado federal, todos do PMDB. 2.1. DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504 /97: i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleicoes , introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300 /2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 2.2. DO "CAIXA-DOIS": i) O chamado "caixa dois de campanha" caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica. ii) Por sua própria natureza, o "caixa dois" é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade. iv) "Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos" (TSE, RO nº 2246-61, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 1º.6.2017). 2.3. DA CONCLUSÃO ACERCA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: i) os envolvidos no episódio de Piracanjuba/GO - empresário (Douglas), piloto (Roberto), motorista (Marco), estagiário (Lucas) - apresentaram várias versões sobre os fatos, muitas dessas contraditórias, as quais foram sendo modificadas para se adequar aos elementos probatórios paulatinamente produzidos durante a instrução processual, sendo que no "calor" dos acontecimentos, no momento da prisão, os envolvidos afirmaram haver relação entre o dinheiro apreendido e a campanha de Marcelo Miranda; ii) a Hilux usada pelo grupo foi locada na empresa Toneline, a mesma usada pelo PMDB para locar os carros que serviram à campanha eleitoral de 2014, findando-se o aluguel (mensal) na véspera do dia do pleito, e com o mesmo valor (nove mil reais) das inúmeras locações pagas pelo PMDB à referida empresa nos meses de agosto e setembro, conforme relação de despesas daquele partido extraída do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais; sendo patente, ainda, a má-fé processual da defesa ao deduzir a versão (contra fato incontroverso nos autos) de que a Hilux estava sendo dirigida por Marco Roriz não por ser motorista contratado pelo PMDB, mas sim porque a CNH de Douglas (indicado pela defesa como locador do carro) estava vencida; iii) o cotejo entre os depoimentos prestados e os documentos apreendidos dentro do avião Sêneca demonstram que a aeronave pertence à empresa Alja, de Ronaldo Japiassú, contratada diversas vezes pelo estado do Tocantins, e que foi usada por Marcelo Miranda, segundo o próprio admitiu perante a Polícia, no início de 2014, e também no dia 3.8.2014, em um voo para Santa Maria das Barreiras, além de ter sido abastecido em 8.8.2014 pelo Comitê Financeiro do PMDB, "por fora" da contabilidade da campanha. Além disso, a prova demonstra que a aeronave foi usada também pelo candidato Carlos Henrique Amorim não apenas nos dias indicados como sendo relativos aos voos fretados pelas empresas Espaço e Buriti (dias 6, 8, 9 e 10 de setembro de 2014), mas também no dia 15.9.2014, tendo sido encontrado em seu interior quase quatro quilos de material de propaganda em favor da sua campanha e de Marcelo Miranda; iv) na agenda apreendida em poder de Douglas Schimitt constam diversas anotações relativas à campanha eleitoral de 2014, inclusive menção a reuniões com "Alex" e "MM", como é conhecido Marcelo Miranda no Tocantins, além de terem sido juntadas aos autos postagens extraídas das redes sociais de Douglas Schimitt que denotam sua participação na campanha eleitoral de 2014, o seu rompimento com a candidatura de Sandoval e a sua ativa atuação, na época dos fatos ora apurados, a favor da candidatura de Marcelo Miranda; v) o pagamento das diárias de Douglas durante o período em que esteve hospedado em Goiânia com o objetivo de captar R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) em Brasília foi efetuado com o cartão de crédito de José Edmar Brito Miranda Júnior, irmão do candidato Marcelo Miranda, que esteve pessoalmente no referido hotel na véspera da sua prisão, conforme registrado nas imagens do sistema de câmeras do Hotel Athenas, restando evidenciada, ainda, a antiga ligação travada entre Douglas e a família de Marcelo Miranda, por meio das construtoras Mediterrâneo, Terra Norte (documentação constante dos autos comprobatória da condição de Douglas como sócio-administrador de tais empresas) e Via Dragados, com atuação perante o Departamento de Estradas de Rodagens do Tocantins - DERTINS; vi) além de os envolvidos afirmarem no momento da prisão que Alex Câmara e Cleanto Oliveira participavam da campanha de Marcelo Miranda e estavam envolvidos com os fatos, os autos revelam intensa troca de mensagens via whatsapp entre Marco Antonio Roriz, motorista da Hilux, e José Edmar Brito Miranda, irmão de Marcelo Miranda, no período da captação dos recursos financeiros em Brasília e da prisão (dias 14.9, 15.9, 17.9 e 18.9), além de diversas ligações telefônicas, reveladas por força de decisão judicial, no dia 16.9.2014 e no próprio dia 18.9, minutos antes do flagrante. Houve, ainda, ligação do celular de Marco Roriz para 'Alex TO' nos dias 17.9 e 18.9. Além disso, o celular de Roberto Maya recebeu e efetuou várias ligações de/para "Cleantro" no dia 17.9.2014, além de existirem 14 registros de contatos (ou tentativas) no dia 18.9.2014, sendo 3 (três) dessas após a prisão. Douglas Schimitt, por sua vez, no momento da sua prisão, informou que gostaria de se comunicar com seu amigo Cleanto, no que foi atendido prontamente. O cotejo entre as provas oral e documental confirma a versão inicial apresentada pelos envolvidos de que Alex Câmara e Cleanto participavam da campanha de Marcelo Miranda e demonstram o envolvimento de referidas pessoas com o episódio "Piracanjuba". vii) Marcelo Miranda teve decretada a indisponibilidade dos seus bens e o bloqueio das suas contas pela Justiça Federal do Tocantins no mês de setembro de 2014, em virtude de ilícitos cometidos no âmbito do sistema de saúde daquele Estado nos anos 2003 e 2004, quando era Governador. viii) Douglas, militante da campanha de Marcelo Miranda, captou R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) através de cheques emitidos pela empresa Geopetros Geovani Petroleo, endossados por uma Factoring pertencente aos filhos de Helder Zebral (Consult), com posterior depósito em conta de um "laranja" (estudante e estagiário da empresa informal de Douglas, também envolvido com a política do Tocantins); ix) é inverossímil a justificativa apresentada pela defesa de que o vultoso valor de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi obtido por Douglas através da celebração de um contrato de mútuo com uma terceira pessoa (Marcelo Junqueira) em Brasília, apontado por Douglas como sendo proprietário de outra Factoring (Mais Dois), a qual, segundo a prova colhida na instrução, pertence verdadeiramente ao mesmo dono da Consult (Helder Zebral). A ausência de plausibilidade dessa versão se revela ainda mais contundente diante da ausência de registro de tal contrato em cartório e da alegação de ter sido a celebração de tal contrato testemunhada por um "agiota" (Fernando Rosa Lino) a quem Douglas supostamente devia dinheiro, mas que estaria na cidade de Gurupi "naqueles dias", segundo afirmou contraditoriamente o próprio Douglas em depoimento; x) também não se mostra crível a versão sustentada pela defesa, de que Douglas Schimitt tomou o empréstimo em Brasília junto a Marcelo Junqueira para quitar dívidas e alavancar os negócios de sua empresa Triple Construtora, mormente quando se constata que, dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados pelo laranja em sua empresa (informal) Triple, R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) foram sacados na "boca do caixa" nos dias seguintes ao depósito, em cash, através de dois cheques nominais a Célia Cristiani Teixeira, que era, à época, funcionária da empresa com salário registrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) e contrato de trabalho com duração de um ano e três meses; xi) quanto à transferência de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) feita por Lucas à empresa Schneider e Pes Ltda. (CNPJ XXXXX/0001-52) no dia 17.9.2014, localizada em Babaçulândia/TO, de propriedade de Leandro Schneider e Jorge Henrique Pes, os extratos bancários demonstram que, no dia seguinte ao depósito de tal valor, fora sacado da conta da empresa, em espécie, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A justificativa para tal saque foi a de que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) teriam sido destinados ao pagamento do serviço de desmate da Fazenda Ouro (localizada na zona rural de Balsas/MA), e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o pagamento de 2 (dois) tratores, ambas as operações realizadas com a MA Carvalho Júnior - ME. Não se mostra crível a tese da defesa de que Jorge Henrique Pes teria sacado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em espécie em Palmas às 12h20 do dia 18.9.2014, dirigindo-se para Araguatins, distante aproximadamente 400 quilômetros, e ali contratado, nesse mesmo dia, junto a uma empresa de cobrança e informações cadastrais, a prestação de serviços de desmatamento de uma fazenda localizada na zona rural de Balsas/MA, município distante aproximadamente 420 quilômetros de Araguatins, além de ter comprado dessa mesma pessoa jurídica, no dia seguinte, 2 (dois) tratores destinados ao serviço na Fazenda de Balsas, tendo os contratos de compra e venda dos referidos veículos agrícolas sido testemunhados por um contador (Ricardo da Silva Bortolon) cuja empresa também está localizada em Palmas; xii) os extratos bancários da empresa Schneider e Pes Ltda. revelam que 1 (um) dia antes de receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) transferidos por Lucas Marinho, a empresa recebeu R$ 162.597,03 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) da Factoring 2122 Cobrança e Assessoria Financeira, JUSTAMENTE a empresa apontada por Douglas como pertencente a Marcelo Junqueira, mas que na verdade pertence aos filhos de Helder Zebral, também donos da Consult, empresa que endossou os cheques da Geopetros no valor total de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) que foram depositados na conta de Lucas. Ou seja, o mesmo grupo empresarial (2122 Cobrança e Assessoria Financeira e Consult) repassou o montante de R$ 450.597,03 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) em setembro de 2014 para a Schneider, sendo parte desse valor proveniente da conta de Lucas Marinho, a mando de Douglas Schimitt. Os extratos revelam também vários depósitos destinados a Alex Câmara - em 26.6.2014 e no próprio dia 18.9.2014 - e a Fernando Rosa Lino em 5.8.2014. Ou seja, a empresa que recebeu parte do dinheiro obtido por Douglas em Brasília manteve relacionamento financeiro com a Factoring envolvida na obtenção desse recurso, com a testemunha do contrato de mútuo juntado aos autos, firmado entre Douglas e Marcelo Junqueira, bem como com a pessoa apontada como sendo um dos coordenadores de campanha de Marcelo Miranda. Além disso, a Schneider realizou, logo após receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) de Lucas Marinho, transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a empresa Silvano e Silvano Ltda. - nome de fantasia Posto Javaé -, o qual, por sua vez, no dia 1º.10.2014, realizou doação estimável em dinheiro no importe de R$ 79.999,95 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a campanha de Marcelo Miranda, além de tal Posto ter sido mencionado na agenda DATAPROM apreendida em poder de Douglas; xiii) notícias veiculadas na imprensa e juntadas aos autos demonstram que João Carlos Pes, irmão de Jorge Henrique Pes, foi cotado por Marcelo Miranda após a eleição de 2014 para presidir o Instituto de Terras do Tocantins na sua gestão como governador do Tocantins; xiv) quanto aos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) transferidos para Lays Dayane Palandrino Rodrigues, consta dos autos a prova de que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram transferidos por TED para a empresa Pick Up Comércio de Veículos Eirelli no dia 23.9.2014. Segundo a defesa, tal transferência corresponde ao pagamento de uma BMW X6, modelo 2012, que Douglas teria adquirido e estaria em seu nome. Contudo, apesar da evidente facilidade na produção de tal prova, o documento desse veículo BMW não fora juntado aos autos, tendo a defesa se limitado a explicar, no ponto, que apesar de o voto divergente no Regional haver citado a ausência de registro de qualquer veículo em nome de Douglas no RENAJUD no período de 23.6.2015 a 20.8.2015, nada impede que "o automóvel tenha estado em nome de Douglas em momento anterior"; xv) a suposta namorada de Douglas Schimitt, que também foi beneficiada por ato irregular de Marcelo Miranda na campanha de 2006, teria recebido em sua conta-corrente R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) no dia 17.9.2014 e, 5 (cinco) dias após a prisão do suposto namorado - apenas 2 (dois) dias após sua soltura -, teria usado esse dinheiro, apesar da alegada dificuldade financeira pela qual passava Douglas, para adquirir uma BMW em Goiânia, veículo que estaria em nome do suposto namorado, mas cujo documento nunca fora juntado aos autos; xvi) quanto às alegadas dívidas de Douglas junto a Fernando Rosa Lino e Ronaldo Japiassú, que seriam pagas com os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) apreendidos em cash em poder de Douglas no dia 18.9.2014, não há nos autos qualquer documento que as comprove, mas apenas as palavras do próprio Douglas, de Fernando Rosa Lino, a quem foi atribuída a profissão de agiota, e de Ronaldo Japiassú, dono do avião apreendido, cujos depoimentos encontram-se eivados de contradições quanto à data e valor dos supostos empréstimos. Todo esse conjunto probatório demonstra que as teses trazidas pelos Recorridos carecem de verossimilhança, ao tempo em que indica, a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, que os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda, configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97. Entretanto, em relação ao Recorrido Carlos Henrique Amorim (Gaguim), candidato ao cargo de Deputado Federal, embora os elementos contidos nos autos ("santinhos" de propaganda em dobradinha com Marcelo Miranda e uso comum do avião Sêneca apreendido) permitam questionar o seu envolvimento com os fatos apurados, não há prova suficiente de que os recursos arrecadados por Douglas se destinassem à sua campanha eleitoral. 2.4. DA GRAVIDADE: - O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleicoes exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito ( RO nº 2622-47 , Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91 , de minha relatoria, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1-72 , rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017). - In casu, a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. - As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas). 3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação "A Mudança que a Gente Ve", determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A , § 2º , da Lei das Eleicoes . Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" (REspe nº 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30.4.2015). 4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224 , §§ 3º e 4º , do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO nº 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1º.6.2017 e ED- REspe XXXXX-25/RS , Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo