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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-07.2015.5.23.0126 MT

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso

Publicação

Relator

ELINEY BEZERRA VELOSO
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Ementa

GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. VIAÇÃO XAVANTE E VIAÇÃO XINGU. A caracterização do grupo econômico para o direito do trabalho prescinde do seu enquadramento nas modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.), não sendo necessário, nem sequer, prova formal de sua institucionalização. Basta a existência de elementos probantes capazes de revelar que no plano dos fatos há integração interempresarial visando a maximização dos lucros, através de coordenação de atividades, para o seu reconhecimento. De ressaltar que a simples ausência de sócios ou administradores comuns entre as Reclamadas não é suficiente para afastar a configuração do grupo econômico, bastando restar provado, como sucede in casu, a unidade de desígnios entre as empresas. Recurso patronal desprovido.

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