Art. 26, Inc. Ii da Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL: AGTAC XXXXX20144013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20154013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL: AGTAC XXXXX20134013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL: AGTAC XXXXX20154013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20124013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III – Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20154013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20134013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III – Agravo parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20144013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760 /1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481 /2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I O recurso extraordinário aborda, dentre outros temas, a forma de reconhecimento (demarcação) da propriedade da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha. A questão aqui tratada é inédita e exige definição se, uma vez que a EC 46 /2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, há necessidade de realização de procedimento sob contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ) para fins de definição da faixa considerada como terreno de marinha, ou se tal exigência ofende os artigos 20 , IV , e 26 , II , da CF/88 . II - A Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.036 , § 1º , do CPC/2015 , determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a questão referida, selecionando como representativos de controvérsia o Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , bem como outros feitos (ainda sem registro no plenário virtual do STF). III Agravo provido para determinar o sobrestamento do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, a partir do Proc. XXXXX-97.2015.4.01.3700 , em tramitação nesta corte.

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