PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado (s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO AGRAVADO: EVANGELINA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA Advogado (s):MARCELO CARVALHO DA NOVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEITADA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC QUE É MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS CAUSÍDICOS DA AGRAVANTE. NULIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272 , § 5º , E 280 , DO CPC/15 . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO A QUO REFORMADA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Afasta-se de logo a preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil não é taxativo, sendo admissível a interposição de Agravo de Instrumento em situações excepcionalmente urgentes – como o caso dos autos, que versa sobre nulidade processual. As Agravantes, em 07/08/2018, nos autos de origem, apresentaram petição constituindo novos causídicos, com pedido expresso de publicação exclusiva direcionada aos advogados Bel. José Antônio Garrido, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia sob o número 18.519, e Bel. Geovanni Brasil Figueredo, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia sob o número 34.899, sob pena de nulidade nos moldes previstos no art. 272 , § 5.º , do CPC/2015 . Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a pauta de julgamento da Apelação foi disponibilizada no DJE na data de 31/07/2019 (ID n. XXXXX), bem como a disponibilização do Acórdão resultante do julgamento ocorreu no DJE de 09/09/2019 (ID n. XXXXX), ambas constando o nome dos antigos patronos das Agravantes. Deste modo, é inequívoca a inobservância do requerimento de publicação exclusiva formulado pelas Agravantes ex vi do § 5º , do art. 272 e art. 280 , do CPC/15 . Nota-se ainda, do compulse dos fólios, que após o retorno do processo à vara de origem, os Agravantes, na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar – a fim de evitar possível arguição de preclusão – requereram a anulação do julgamento. Contudo, o magistrado singular indeferiu o pedido, ao invés de devolver os autos à esta Instância Superior, a quem competia a análise do pleito. Assim sendo, é evidente que a manutenção da decisão agravada, além de corroborar uma nulidade processual, implicaria em manifesto prejuízo aos ora irresignantes, que perderam a oportunidade de sustentar oralmente na sessão de julgamento da Apelação, bem como de recorrer do resultado do julgamento. Vital explicitar, outrossim, que a não indicação do nome do patrono das Agravantes ensejou ainda a violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa constitucionalmente albergados no art. 5º, inciso LV. Por consequência, a hipótese é de provimento do Agravo de Instrumento, em virtude do inescusável cerceamento do direito de defesa e do descumprimento do § 5º , do art. 272 e art. 280 , do CPC/15 , devendo ser decretada a nulidade de todos os atos processuais a partir da disponibilização no DJE da pauta de julgamento para a sessão de 27/08/2019, inclusive. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-32.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravantes VIA ÁGORA BRASIL HOLDING LTDA E OUTRA e Agravada EVANGELINA MAGALHÃES TANAJURA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, decretando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da disponibilização via DJE da pauta de julgamento para a sessão que se realizou na data de 27/08/2019, inclusive, e determinando que o Juízo a quo encaminhem os autos a esta Egrégia Corte para prosseguimento regular do feito, pelas razões constantes do voto da Relatora.