Art. 272, § 5 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15 em Jurisprudência

1.461 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-86.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Ação indenizatória – Compra e venda de imóvel - Indeferimento de republicação da sentença em nome dos advogados da autora, tendo-se em conta que basta apenas a intimação de um advogado nos autos – Houve pedido expresso de intimação exclusiva de ambos advogados indicado pela parte – Caracterização da causa de nulidade prevista nos termos do art. 272 , § 5º , do CPC/2015 – Necessidade de nova intimação dos advogados indicados e devolução do prazo. O fato de a publicação ter sido feita somente em nome de um dos advogados constituídos invalida a publicação nos termos do art. 272 , § 5º , do CPC/2015 , tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome de ambos os patronos indicados. Agravo conhecido e provido, com observação.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS. PEDIDO PRÉVIO EXPRESSO - ART. 272 , § 5º DO CPC - EAREsp nº 1306464/SP. Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu penhora do imóvel do agravante para satisfação do crédito provisório do agravado referente a honorários sucumbenciais. Nulidade reconhecida. Ausência de intimação de todos os patronos do agravante. Pedido efetivado, previamente, não atendido em sede de cumprimento provisório. Aplicação do art. 272 , § 5º do CPC . Precedente do STJ. Recurso provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado (s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO AGRAVADO: EVANGELINA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA Advogado (s):MARCELO CARVALHO DA NOVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEITADA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC QUE É MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS CAUSÍDICOS DA AGRAVANTE. NULIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272 , § 5º , E 280 , DO CPC/15 . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO A QUO REFORMADA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Afasta-se de logo a preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil não é taxativo, sendo admissível a interposição de Agravo de Instrumento em situações excepcionalmente urgentes – como o caso dos autos, que versa sobre nulidade processual. As Agravantes, em 07/08/2018, nos autos de origem, apresentaram petição constituindo novos causídicos, com pedido expresso de publicação exclusiva direcionada aos advogados Bel. José Antônio Garrido, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia sob o número 18.519, e Bel. Geovanni Brasil Figueredo, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia sob o número 34.899, sob pena de nulidade nos moldes previstos no art. 272 , § 5.º , do CPC/2015 . Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a pauta de julgamento da Apelação foi disponibilizada no DJE na data de 31/07/2019 (ID n. XXXXX), bem como a disponibilização do Acórdão resultante do julgamento ocorreu no DJE de 09/09/2019 (ID n. XXXXX), ambas constando o nome dos antigos patronos das Agravantes. Deste modo, é inequívoca a inobservância do requerimento de publicação exclusiva formulado pelas Agravantes ex vi do § 5º , do art. 272 e art. 280 , do CPC/15 . Nota-se ainda, do compulse dos fólios, que após o retorno do processo à vara de origem, os Agravantes, na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar – a fim de evitar possível arguição de preclusão – requereram a anulação do julgamento. Contudo, o magistrado singular indeferiu o pedido, ao invés de devolver os autos à esta Instância Superior, a quem competia a análise do pleito. Assim sendo, é evidente que a manutenção da decisão agravada, além de corroborar uma nulidade processual, implicaria em manifesto prejuízo aos ora irresignantes, que perderam a oportunidade de sustentar oralmente na sessão de julgamento da Apelação, bem como de recorrer do resultado do julgamento. Vital explicitar, outrossim, que a não indicação do nome do patrono das Agravantes ensejou ainda a violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa constitucionalmente albergados no art. 5º, inciso LV. Por consequência, a hipótese é de provimento do Agravo de Instrumento, em virtude do inescusável cerceamento do direito de defesa e do descumprimento do § 5º , do art. 272 e art. 280 , do CPC/15 , devendo ser decretada a nulidade de todos os atos processuais a partir da disponibilização no DJE da pauta de julgamento para a sessão de 27/08/2019, inclusive. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-32.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravantes VIA ÁGORA BRASIL HOLDING LTDA E OUTRA e Agravada EVANGELINA MAGALHÃES TANAJURA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, decretando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da disponibilização via DJE da pauta de julgamento para a sessão que se realizou na data de 27/08/2019, inclusive, e determinando que o Juízo a quo encaminhem os autos a esta Egrégia Corte para prosseguimento regular do feito, pelas razões constantes do voto da Relatora.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-34.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. FORMALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. 1. O artigo 1.015 , parágrafo único , do CPC , é expresso ao permitir a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Hipótese dos autos. 2. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil enseja a cassação de todos os atos processuais. 3.Tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o tema de forma específica em seu artigo 272, § 5º e em homenagem aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da formalidade dos atos processuais, de modo que, ?constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade?. 4.No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante, por meio da petição inicial requereu que as futuras publicações ocorressem em nome de advogado constituído, sob pena de nulidade. Não obstante o requerimento, verifica-se que o ato judicial foi publicado em nome de advogado diverso, sem poderes para o patrocínio da causa. Desta forma, a anulação de todos os atos a partir do ato de especificação de prova é medida que se impõe, sob pena de ferimento ao contraditório e a ampla defesa. 5.Agravo conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-34.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. FORMALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. 1. O artigo 1.015 , parágrafo único , do CPC , é expresso ao permitir a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Hipótese dos autos. 2. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil enseja a cassação de todos os atos processuais. 3.Tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o tema de forma específica em seu artigo 272, § 5º e em homenagem aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da formalidade dos atos processuais, de modo que, ?constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade?. 4.No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante, por meio da petição inicial requereu que as futuras publicações ocorressem em nome de advogado constituído, sob pena de nulidade. Não obstante o requerimento, verifica-se que o ato judicial foi publicado em nome de advogado diverso, sem poderes para o patrocínio da causa. Desta forma, a anulação de todos os atos a partir do ato de especificação de prova é medida que se impõe, sob pena de ferimento ao contraditório e a ampla defesa. 5.Agravo conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10846143001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO - ART. 272 DO CPC - VÍCIO ALEGADO E COMPROVADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A SENTENÇA - DECISÃO REFORMADA. 1. A intimação, como sabido, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269 , CPC ). 2. A publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 272 , § 2º , do CPC . 3. Evidenciando nos autos que a parte executada alegou o vício relativo à ausência de intimação na primeira oportunidade em que coube se manifestar nos autos e, ainda, comprovou a nulidade suscitada, impositiva a reforma da decisão agravada para declarar nulos os atos processuais posteriores à sentença. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APLICOU À ORA AGRAVANTE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR ENTENDER QUE TERIA DESOBEDECIDO ORDEM JUDICIAL, O QUE CARACTERIZARIA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 77 , IV , E § 2º DO CPC - INCONFORMISMO DO LITIGANTE PENALIZADO - ARTIGO 1.015 DO CPC /2015 - TAXATIVIDADE DO ROL - POSICIONAMENTO PESSOAL POR DIVERSAS VEZES RESSALVADO NO SENTIDO DA NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC , MORMENTE NOS CASOS EM QUE A DECISÃO RECORRIDA POSSA RESULTAR PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O RECORRENTE - RESP 1.704.520-MT - RECURSO REPETITIVO - TEMA 988 - ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - CASO DOS AUTOS - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - VALOR DA MULTA NÃO SE AFIGURA ASTRONÔMICO - MATÉRIA QUE PODERÁ SER REVOLVIDA POR OCASIÃO DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA, EM CASO DE IRRESIGNAÇÃO FINAL DO AGRAVANTE COM A SOLUÇÃO DE MÉRITO DA LIDE - RECURSO NÃO CONHECIDO NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-8/01 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ROL TAXATIVO. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. Não se conhece de agravo de instrumento quando a decisão agravada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 .Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1665425-8/01 - Colombo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 24.05.2017)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA 2ª RÉ DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS EM NOME DE TODOS OS PATRONOS APONTADOS EM CONTESTAÇÃO. CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA DE QUE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA EM NOME DE UMA CAUSÍDICA. DECISÃO QUE, AO DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTEVE A DECISÃO SANEADORA, CUJO TEOR RECONHECEU A INÉRCIA DA 2ª DEMANDADA ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. RECURSO DA 2ª RÉ. 1. Controvérsia que se cinge em analisar se há nulidade na intimação em nome de um dos patronos indicados pela parte, não obstante o pedido expresso de intimação individual de todos os advogados. 2. Discussão que envolve nulidade de intimação, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, visto ser matéria de ordem pública, razão pela qual admissível a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial - EAREsp nº 1.306.464/SP, pela Segunda Seção, pacificou o entendimento de que "configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272 , § 5º , do CPC/2015 ." (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 4. Existência de nulidade processual na hipótese, vez que houve pedido de intimação exclusiva de dois advogados indicados e somente um foi intimado, em inobservância ao art. 272 , § 5º , do CPC/2015 , impondo a reforma da decisão agravada. Precedente: XXXXX-84.2019.8.19.0052 - Apelação - Des (a). Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julgamento: 17/11/2021 - Sexta Câmara Cível. 5. Incabível a condenação dos agravados em honorários recursais, com base no artigo 85 , § 11 , do CPC , tento em vista que o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários na instância originária. Precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 28/06/2016, T4 Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2016. 6. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: XXXXX-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des (a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - Quinta Câmara Cível. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade de intimação de índex 434 do processo originário, devendo ser procedida nova intimação, em nome de todos os patronos indicados, para a 2ª ré/agravante se manifestar em provas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90587329003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CITRA PETITA - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE. O art. 1.015 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , expressa que cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas em execução. Não configura supressão de instância quando a matéria recorrida foi pleiteada no juízo de origem. Há julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar pedido, impondo-se a aplicação do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC . Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, conforme previsto no artigo 272 , § 5º , do Código de Processo Civil .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo