PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. FALTA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRIMEIRO MOMENTO: ART. 278 , DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. 1. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) "À luz do que expressamente dispõe o § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015 , é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. (...) ( EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)". b)"(...) 5. Apesar de ser nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, por se tratar de nulidade relativa, tal vício deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/73 , reeditado no art. 278 do NCPC ). (...) ( REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)". 2. Art. 278 , do CPC :"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 3. Recurso desprovido.