TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO NO DESTINO. DANO MORAL. JUIZADO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de inconformismo contra sentença do juízo a quo que reconheceu o dano moral decorrente do cancelamento do voo por motivo de manutenção da aeronave. 2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Os requerentes narram adquiriram de forma antecipada passagens aéreas com embarque em Goiânia (GO) no dia 18/12/2021 com conexão em Campinas (SP) e destino João Pessoa (PB); sendo o horário de embarque às 10:20h e chegada às 16:25h. Apesar de toda a programação, dizem que dentro da aeronave, 40 minutos após o embarque, foram orientados a desembarcarem devido problemas técnicos da aeronave. Na continuidade da narrativa, descrevem que aguardaram no portão de embarque por volta de 40 minutos e mais 2 horas no balcão de atendimento, quando enfim, foram informados que seriam reacomodados no voo que saiu de Goiânia/GO às 15:30h com destino à Campinas/SP com translado para o Aeroporto de Viracopos e conexão às 23:35h e chegada a João Pessoa por volta das 3h do dia 20/12/2021. Acrescentam que todo o transtorno foi enfrentado estando a requerente grávida. 3. No presente recurso, a controvérsia cifra-se responsabilidade da recorrente pelo cancelamento/atraso do voo em caso de necessidade de manutenção da aeronave. Assim, pretende-se a reforma da sentença para improcedência do pedido na petição inicial. 4. In casu, o atraso sofrido pelos recorridos até o destino foi de aproximadamente 35 horas, visto que originalmente a chegada em João Pessoa (PB) seria às 16:25h do dia 18/12/2021, porém chegaram no dia 20/12/2021 às 3h. 5. A culpa caracteriza o suporte fático, não sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça de Goiás e 1ª Turma Recursal. Dito isso, o cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave ou algum problema técnico não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, mas fortuito interno, isto é, inerente ao risco da atividade e incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. (Precedentes: STJ. REsp n. 1.280.372/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014. TJGO. 1ª Câmara Cível, Apelação n. XXXXX-49.2019.8.09.0051 , relator Juiz de Direito em Substituição Átila Naves Amaral, Publicado em 12/08/2021; 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. XXXXX-85.2020.8.09.0051 , relator Dr. Hamilton Gomes Carneiro, Publicado em 05/10/2021; Recurso Inominado n. XXXXX-43.2021.8.09.0012 , relatora Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 01/06/2022; Recurso Inominado n. XXXXX-22.2020.8.09.0029 , relator Dr. Wild Afonso Ogawa, publicado em 25/05/2021). 6. Da leitura dos autos extrai-se que os recorridos foram acomodados em voo com dia de embarque e chegada diferente do original, conflitando a recomendação da Resolução n. 400/2016 da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC ) no artigo 28 , inciso II: ?A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: (..) em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.? (grifo meu). 7. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, conforme artigo 20 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , a manutenção da sentença é a medida mais adequada. 8. O arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido obedece a moderação e proporcionalidade ao grau de ofensa aos direitos da personalidade do prejudicado. Ademais, foi aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades do processo. Portanto, o valor não representa enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não é ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. 9. Na confluência do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença com a condenação por danos morais. 10. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 , da Lei n.º 9.099 /95).