soNormal" style="margin-left: 4.0cm; text-align: justify; tab-stops: 467.8pt;"> HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA . ART. 129 , § 9º , DO CP C/C ARTS. 5º , I E 7º , I , AMBOS DA LEI Nº 11.340 /2006. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSERTAS NO ART. 319 , I , II , III , IV , V E IX , DO CPP "Arial","sa ns-serif";">. PROCEDÊ ;NCIA. CRIME PUNIDOS COM DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 313 , I , DO CPP . AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. PROFISSÃO LÍCITA DE LAVRADOR. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES FAVORÁVEIS DA PROCURARIA DE JUSTIÇA E DO RMP DE 1º GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. - Narra a denúncia que, no dia no dia 23/12/2020, a vítima Daiane Macedo do Nascimento estava na casa de sua vizinha Eliane, quando o seu companheiro, ora paciente, chegou ordenando que fosse cuidar do filho do casal. Entretanto, a vítima retrucou, justificando que a criança estava dormindo naquele momento, o que resultou em uma discussão entre ambos. Em determinado momento, o paciente pegou no cabelo da vítima e o cortou com uma tesoura, e, ao mesmo tempo, agrediu-a com golpes de mão aberta em sua cabeça, razão pela qual fora denunciado pela prática do crime inserto no art. 129 , § 9º , do CP c/c arts. 5º , I e 7º , I , ambos da Lei nº 11.340 /2006, que prevê pena de detenção de 3 meses a 3 anos. - Nessa quadra, destaco é que o crime é punido com pena de detenção , de modo que a prisão processual revela grave descompasso com a diretriz do art. 313 , I , do CPP , segundo o qual "será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. - Ademais, não consta informação acerca do descumprimento anterior de medida protetiva de urgência à vítima. Nesse compasso, nos termos do art. 313 , III , do CPP , nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar, a prisão preventiva somente será cabível para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340 /2006, quando houver comprovação de que tais medidas foram descumpridas anteriormente. - De fato, o paciente é primário e civilmente identificado (fl. 82 ID nº 4459951), residência fixa no distrito da culpa, profissão lícita de lavrador e com bons antecedentes. - Destarte, vislumbra-se que a medida extrema não fora decretada como forma de garantir a execução das medidas protetivas previamente decretadas, muito menos se trata de crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 (quatro) anos, não havendo qualquer informação nos autos acerca de eventual condenação do paciente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, na forma que exige o art. 313 , do CPP . - Ademais, urge pontuar que o exame de corpo de delito a que submetida a suposta vítima atesta que a lesão sofrida fora leve (fl. 178 ID nº 4459953) não havendo perigo de vida. - Assinalo, ainda, que, logo após o evento, em 26/12/2020, houve o ajuizamento de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, regulamentação de visita e alimentos de forma consensual de nº XXXXX-24.2020.8.14.0010 (fs. 30-34 ID nº 4431240), homologado por sentença em 12/01/2021 (fl. 41 ID nº 4431246), em que consta, na procuração da vítima ao seu advogado, seu endereço atual em Macapá-AP (fl. 35 ID nº 4431240), cidade distinta de onde reside o paciente. - Nota-se, assim, que o decreto extremo está pautado, quanto ao periculum libertatis, em elementos insitos do tipo, sem demonstração concreta de dados processuais que denotem a imprescindibilidade da prisão processual . Com efeito, da análise dos autos, não vislumbro dados concretos que indiquem que a segregação cautelar do paciente seja necessária. Não se revela a imprescindibilidade concreta da medida constritiva mais gravosa, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 , do CPP , face as peculiaridades do caso. - Considerando a situação concreta, entendo que a prisão preventiva do paciente se mostra demasiadamente desproporcional, não havendo elementos objetivos nos autos que permitam concluir que ele, uma vez em liberdade, colocará em risco a ordem pública ou a econômica, causará algum empecilho à instrução criminal tampouco frustrará a aplicação da lei penal. - Os argumentos esgrimidos alhures denotam que são plenamente suficientes ao caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 , I , II , III , IV , V e IX , do CPP , pois essas são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282 , II , do CPP , face as peculiaridades do caso e a situação carcerária caótica do país, especificamente no Pará , em atenção ao parecer favorável exarado pelo RMP de 1º e de 2º grau. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PARECERES DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E DO RMP DE 1º GRAU. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.