Art. 29, § 9, Inc. Iii da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047111 RS XXXXX-31.2016.4.04.7111

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO do "de cujus". presidiário. trabalho remunerado durante o cumprimento da pena mediante pROTOCOLO DE AÇÃO CONJUNTA/PREFEITURA. RECONHECIMENTO Da qualidade de segurado. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Segundo dispõe o Código Penal , no art. 39 , "o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social" (grifei). O art. 40 do CP , na sequência, estabelece que a legislação especial regulará a matéria prevista no art. 39 . 3. A Lei de Execucoes Penais trata o trabalho do preso, a um só tempo, como dever e como direito, além de garantir-lhe a Previdência Social (ARTS. 28, 39 E 41). Embora a LEP tenha estabelecido, no § 2º do art. 28 , que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT , foi expressa ao assegurar-lhe o direito à Previdência Social. 4. Antes do Decreto 9.450 , de 24/07/18, não estava expresso que as empresas contratantes de mão-de-obra carcerária tivessem o dever de inscrever e de recolher a respectiva contribuição sobre a remuneração do preso ao RGPS. 5. Considerando que a Previdência Social é, por natureza, um programa contributivo, a conclusão poderia ser a de que, antes disso, eventual obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias seria do próprio apenado, a fim de manter-se filiado ao regime geral da previdência social, fosse como facultativo, ou contribuinte individual. Se não contribuísse, ele e sua família não teriam direito à Previdência Social. 6. Essa interpretação, porém, nega vigência e suprime a eficácia das disposições do Código Penal e da Lei de Execucoes Penais antes transcritas. Como pretender que houvesse custeio pelo preso, se não houvesse trabalho remunerado? E, em havendo trabalho remunerado, o pagamento teria que ser feito por desconto sobre a remuneração, medida a ser adotada por aquele que estivesse tomando o serviço do apenado e o remunerando. 7. O custeio no período anterior ao Decreto 9.450 , de 24/07/18, à falta de definição da natureza jurídica da relação entre a empresa contratante e o apenado, deve ser enquadrado no disposto no art. 30 , I , a e b , da Lei 8.212 /91, que trata genericamente da obrigação do tomador do serviço de arrecadar e de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do prestador. 8. Caso em que o de cujus, ao tempo do óbito e durante o cumprimento da pena, realizava trabalho remunerado, mediante Protocolo de Ação Conjunta/Prefeitura, devendo, pois ser considerado segurado, com o consequente direito a pensão por morte aos seus dependentes.

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  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013504

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    VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 103 /2019. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. REGRAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por invalidez de que a parte autora é titular foi concedido após o advento da EC 103 /2019, devendo sua RMI ser calculada de acordo com as regras então vigentes. 2. O art. 29 , II , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei 9.876 /99, estabelece que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. O Decreto 3.048 /99, por seu lado, estabelece no art. 36 , § 7º , um critério específico para as situações de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Esta sistemática de cálculo foi validada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SC (Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.02.2012), fixando a seguinte tese: "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência ( CF/1988 , art. 201 , caput), o art. 29 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36 , § 7º , do Decreto nº 3.048 /1999, mesmo após a Lei nº 9.876 /1999" (Tema 88). 5. No entanto, a Emenda Constitucional nº 103 /2019, introduziu nova sistemática de cálculo, aplicável como regra geral para todas as aposentadorias, inclusive para a aposentadoria por invalidez: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IIdo § 3º deste artigo; 6. Cabe ressaltar que essa regra não se aplica aos benefícios de auxílio-doença, cuja renda mensal continua correspondendo a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213 ), consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29 , inciso II , da lei nº 8.213 /91). 7. Estabelecidas estas premissas, deve-se recordar que um dos princípios basilares do sistema previdenciário brasileiro é o da irredutibilidade do valor dos benefícios, expresso no Art. 194 da Constituição Federal :Art. 194 . A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 8. Este princípio revela verdadeiro mecanismo assecuratório do efetivo funcionamento de um sistema de previdência ao longo do tempo - impondo a revisão periódica dessas prestações pela aplicação de reajustes que devem refletir a variação inflacionária, para que o acesso aos meios necessários para a sobrevivência dos beneficiários não seja impedido com o decurso do tempo. 9. No texto da EC 103 /2019 não há previsão expressa do procedimento de cálculo a ser adotado nos casos de conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, quando o segurado enfermo tem agravamento do seu quadro clínico, após 13 de novembro de 2019. Desse modo, a interpretação do INSS é no sentido de que o cálculo deve ser refeito, utilizando-se os novos critérios trazidos pela EC 103 /2019, mesmo nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, entendimento este adotado pela sentença recorrida. 10. Oportuno recordar que, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334 do STF), a Corte Suprema fixou a tese de que é justa a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando a maior renda que os segurados estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior. 11. Assim, deve haver distinção entre as aposentadorias por invalidez requeridas após o advento da EC 103 /2019 e aquelas decorrentes de conversão de auxílio-doença concedido antes da Reforma da Previdência. No segundo caso, quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que em data posterior à EC 103 /2019, não pode ser aplicado o disposto no seu Art. 26 , § 2º , inciso III, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, expresso na CF. Nessa hipótese, deve ser mantida a sistemática de cálculo prevista no Decreto 3.048 /99, Art. 36 , § 7º , ou seja, cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. 12. Recurso da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada para, julgando procedente a pretensão autoral, condenar o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor, devendo sua RMI corresponder a 100% do salário-de-benefício fixado quando da concessão do auxílio-doença, bem como pagar as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros, calculados conforme o Art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 13. Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099 /95)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. TETO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reajuste de benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores. II- Dispõe o art. 201 , § 4º , da Constituição Federal , in verbis: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Dessa forma, não há como se aplicar o índice pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção. III- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29 , § 2º , 33 e 136 , todos da Lei nº 8.213 /91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. IV- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional . V- Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047117 RS XXXXX-75.2019.4.04.7117

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 , II , DA LEI 8.213 /91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à revisão na forma do art. 29 , inciso II , da Lei 8.213 /91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB , que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende. 2. Nos termos do art. 29 , II , da Lei 8213 /91, a partir da Lei 9.876 , de 26/11/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 3. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202 , VI , do Código Civil . Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. 4. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-35.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. Redução Permanente da Capacidade Laborativa. Inteligência do Art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Data de Início do Benefício. Anterior Suspensão do Julgamento. Tema Repetitivo n. 862 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em Julgado do Tema. Retomada do Julgamento. Inteligência do § 2º do Art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Data de Cessação do Benefício. Reforma Neste Aspecto. Astreinte. Multa pelo Descumprimento da Liminar Devida. Consectários Legais. Juros de Mora e Correção Monetária. Orientação Repetitiva n. 905 do Superior Tribunal de Justiça Transitada em Julgado. Dedução de Valores Recebidos a Título de Tutela Antecipada. Tema Repetitivo n. 692 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Inc. II do Art. 115 da Lei n. 8.213 /91. Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Face da Fazenda Pública. Estipulação Postergada para a Fase Procedimental de Liquidação do Julgado. Inteligência do § 3º e Inc. II do § 4º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), e Art. 129 da Lei n. 8.213 /91. Aplicabilidade dos Enunciados das Súmulas n. 110 e n. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 .1. O auxílio-acidente será concedido ao Segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que diminuam a sua capacidade laborativa e possui natureza indenizatória, consoante prevê o art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) .2. “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ”, consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 862 do egrégio Superior Tribunal de Justiça .3. O auxílio-acidente, por se tratar de benefício indenizatório devido ao segurado com sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .4. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Tema Repetitivo n. 692 do egrégio Superior Tribunal de Justiça) .5. A astreinte estipulada é devida no caso, haja vista o descumprimento da ordem judicial para pagamento do benefício previdenciário .6. “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado” (Súmula n. 110 do egrégio Superior Tribunal de Justiça) .7. A estipulação judicial – e mesmo a eventual majoração quantitativa (§ 11) – dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para a fase procedimental destinada à liquidação do julgado, nos termos do § 3º e do inc. II do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ) .8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido .9. Decisão judicial mantida em sede de remessa necessária. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 10.03.2023)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III) - Razão assiste à parte autora - O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213 /1991 - A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria - Na data do requerimento administrativo, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20 /1998), com o coeficiente de 90% (EC 20 /1998, art. 9º , § 1º , inc. II ). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876 /1999 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos de profissão (Lei n. 8.213 /1991, art. 29-C , inc. I , incluído pela Lei n. 13.183 /2015)- Na data da reafirmação da DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ( CF/1988 , art. 201 , § 7º , inc. I , com redação dada pela EC 20 /1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876 /1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213 /1991, art. 29-C , inc. I , incluído pela Lei n. 13.183 /2015)- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado - Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que já havia implementado o requisito temporal necessário à concessão do benefício previdenciário em debate - Desse modo, deverá ser facultada à parte embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso - Embargos de declaração providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047101 RS XXXXX-64.2018.4.04.7101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. FIXADOS. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213 /1991, em face dos artigos 7º , inciso XXVIII , 154 , inciso I , e 195 , § 4º , todos da Constituição Federal . No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária em 50% do despendido, haja vista o reconhecimento de culpa concorrente. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social . Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização a taxa de 1%, consoante o art. 406 do CC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047100 RS XXXXX-11.2010.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29 , § 5º , DA LEI 8.213 /91. CONJUGAÇÃO COM AS REGRAS CONSTANTES DO INC. II, ART. 55 DA LEI Nº 8.213 /91 E 28 , § 9º , DA LEI Nº 8.212 /91. 1. A regra do § 5º do art. 29 da Lei 8.213 /91 deve ser interpretada sistematicamente, conjugando-a com outras normas do mesmo microssistema das Leis 8.212 /91 e 8.213 /91. O inc. II do art. 55 da Lei 8.213 /91 é expresso ao admitir a contagem como tempo de serviço do tempo em gozo de benefício, desde que intercalado. O art. 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91 reforça essa interpretação ao determinar que os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não integram o salário-de-contribuição. 2. Somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja lançado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade. 3. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido como conversão de auxílio-doença, o período em gozo daquele benefício não é considerado como tempo de serviço/contribuição, ou seja, não tem a sua duração contada, o que torna injustificável a pretensão de lançamento de salários-de-contribuição em tal lapso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047009 PR XXXXX-70.2010.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29 , § 5º , DA LEI 8.213 /91. CONJUGAÇÃO COM AS REGRAS CONSTANTES DO INC. I ART. 55 DA LEI Nº 8.213 /91 E 28 , § 9º , DA LEI Nº 8.212 /91. 1. A regra do § 5º do art. 29 da Lei 8.213 /91 deve ser interpretada sistematicamente, conjugando-a com outras normas do mesmo microssistema das Leis 8.212 /91 e 8.213 /91. O inc. I do art. 55 da Lei 8.213 /91 é expresso ao admitir a contagem como tempo de serviço do tempo em gozo de benefício, desde que intercalado. O art. 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91 reforça essa interpretação ao determinar que os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não integram o salário-de-contribuição. 2. Assim, da leitura do § 5º do art. 29 e do inc. I do art. 55 , ambos da Lei 8.213 /91, e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /91, conclui-se que somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que sejam lançados no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade. Nas demais hipóteses, o período em gozo de benefício não é considerado como tempo de serviço/contribuição, ou seja, não tem a sua duração contada, o que torna injustificável a pretensão de lançamento de salários-de-contribuição em tais lapsos. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

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