AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. TETO REMUNERATÓRIO. VEREADORES. LIMITES MÁXIMOS DELIMITADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E NÃO O SUBSÍDIO DO PREFEITO. NORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO RECEPÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL, SEM NECESSIDADE DE LEI FORMAL. REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM PATAMAR SUPERIOR AO DOS VEREADORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do funcionalismo público, em que se exige a edição de lei específica para a fixação da remuneração (art. 37 , X , da CF/88 ), e a observância do subteto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito (art. 37 , XI , da CF/88 ), na esfera municipal, o subsídio dos Vereadores deve ser fixado por ato da Câmara Municipal respectiva, sem necessidade de lei formal, e levando-se em conta a faixa populacional de cada Município, aplicando-se o percentual correspondente com base no subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29 , V e VI , da CF/88 ). Precedentes do STF. 2. As regras insculpidas na Lei Orgânica dos Municipios devem ser observadas para a fixação do subsídio dos Vereadores (art. 29 , VI , da CF/88 ), porém, tenha-se em mente que os limites máximos do subsídio dos Vereadores devem se curvar àqueles definidos na Carta República, sob pena de inconstitucionalidade ou, como ocorre no caso, de não recepção de regra anterior incompatível com a disposição constitucional superveniente, trazida pela EC n. 25 /2000, que alterou a redação do art. 29 , VI , da CF/88 . 3. Muito embora seja admissível a fixação do subsídio do Presidente da Câmara Municipal em patamar superior ao dos Vereadores, visto reunir as atividades de representação e administrativa, a meu ver, tal patamar também deveria observar os limites impostos na Constituição Federal , por se tratar de verba remuneratória, sujeita ao teto remuneratório. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator