DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICATA PROTESTADA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA APELADA KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, QUE EFETUOU O PROTESTO. APELADA QUE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO PELO AUTOR, EM MOMENTO POSTERIOR À CESSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO TÍTULO PAGO À CREDORA PRIMITIVA (ARTS. 290 E 292 , CC/02 ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Em operações de factoring, o endosso não é cambial, possuindo natureza de cessão de crédito. Nessa situação, permite-se a oposição de exceções pessoais, ficando o devedor desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (art. 292 , do CC/02 ), por isso, faz-se necessária a respectiva notificação da cessão. 02. A cessão de crédito não tem eficácia contra o devedor não notificado, nos termos do art. 290 , CC/02 , que prevê: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". 03. No caso dos autos, o único documento que comprava a notificação da parte autora quanto à cessão do crédito, inserto à fl. 41, indica a data de expedição aos 23 de junho de 2010, momento este posterior ao vencimento do título e à quitação do débito junto à apelada/cedente Sueli Aparecida R. Moreira ME. 04. Assim, a empresa autora/apelante cumpriu seu ônus probatório quanto à existência do direito alegado (Art. 373 , I , do CPC/15 ), vez que carreou aos autos documentos que demonstram a notificação da cessão do crédito em momento posterior ao pagamento da dívida à credora primitiva. Por outro lado, observa-se que a apelada Kapital Factoring não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do Art. 373 , II , do CPC/15 . 05. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral em face de KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e de SUELI APARECIDA R. MOREIRA ME, bem como para reformar o ônus de sucumbência estabelecido para a parte autora/apelante na origem, o qual não mais subsiste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-05.2010.8.06.0001 , acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora