TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7004 PR XXXXX-60.2007.404.7004
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. 1. A legislação que exige a presença do químico dirige-se àquelas atividades em que por meio de reações químicas, se provoca a alteração de sua composição química original, para surgimento de novas substâncias. O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, empresários individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básica como elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever. 2. Mesmo que ocorra, no processo produtivo, eventuais reações químicas, estas não são suficientes para justificar a contratação pretendida, pois reações químicas ocorrem nas mais variadas, simples e complexas circunstâncias. Necessidade de profissional responsável técnico haverá quando houver manipulação de produtos químicos com alteração na composição de substâncias, hipótese em que configurar-se-á o exercício de atividade privativa de químico. 3. É importante consignar, enfim, que o Decreto nº 85.877/81 não gera a obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Química ou de contratação de profissional da Química em hipóteses que vão além das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nº 2.800/51 e 6.839 /80. Isso porque, como ato normativo inferior à lei, não pode tal Decreto extrapolar sua função de regulamentá-la, mediante a ampliação de seu conteúdo. Apesar de estar o autor por sua habilitação, em tese, sujeito à inscrição no Conselho Regional de Química, nos termos do art. 325 do Decreto 5.452/43 c/c art. 2º da Lei 5.524 /68, apenas se perfectibiliza tal exigência com o efetivo exercício de atividades relacionadas com a formação técnica. Precedentes. 4. Apelação improvida.