PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 29 , PARÁGRAFO 1º , INCISO III , DA LEI N.º 9.605 /1998. ART. 296 , § 1º , III , DO CÓDIGO PENAL . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA COM RELAÇÃO A DUAS ANILHAS. 10 AVES SEM ANILHAS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DO ART. 296 NO MÍNIMO LEGAL. ART. 29 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AVES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. - Há que se reconhecer a materialidade de ambos os delitos do artigo 29 da Lei nº 9.605 /1998 e artigo 296 do Código Penal , porém, com relação ao delito de falsificação de selo público, o r. juízo sentenciante entendeu que a materialidade só restou comprovada com relação à adulteração das 02 (duas) anilhas do IBAMA: IBAMA XXXXX-05 4,0 027053, e IBAMA XXXXX-05 4,0 027969. E, com relação ao delito do art. 29 , § 1º , inciso III , da Lei nº 9.605 /1998, o r. juízo sentenciante entendeu comprovada a materialidade no que se refere às 10 (dez) aves encontradas sem anilhas - O réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado já atuava há algum tempo como criador amador de pássaros (desde 2004, pelo menos, conforme documento acostado à fl. 32, ou desde a década de 1990, como afirmado por ele em juízo), assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves - Nestes termos, ao manter os pássaros com anilhas adulteradas ou falsificadas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência e tampouco buscar regularizá-los perante a administração ambiental, incorreu conscientemente no uso espúrio dos respectivos sinais identificadores. Inclusive, o apelante não apresentou qualquer explicação sobre a identidade das pessoas com as quais adquiriu as aves, ou os antigos criadores, apenas afirmando não ter conhecimento de que as anilhas encontradas em seu poder fossem adulteradas e declarando que a posse de tais anéis adveio de outros criadores. E, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, não comprovou qualquer comprovação que afastasse a irregularidade da aquisição das aves silvestres, tais como notas fiscais da compra ou provas de que as aves já foram adquiridas anilhadas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal -Ainda a esse respeito, como bem apontou o Ministério Público Federal, em suas alegações finais (fl. 111), a alegação de que o réu não desconhecia a adulteração das anilhas evidentemente não é verdadeira, ao menos em relação ao pássaro que estava com a anilha adulterada de nº 027053, pois, conforme se pode depreender da relação de passeriformes em nome do acusado (fls. 37/44), mais especificamente na última linha às fls. 43, o réu declarou ao IBAMA o nascimento desta ave. Ora, se o réu declarou ao IBAMA o nascimento da ave portadora da anilha nº 027053, é claro que ele a anilhou, e, mais, se tal anilha constava em seu plantel, e adulterada, dúvida não há, também, que o réu, no mínimo, sabia de tal adulteração - Não há que se falar, por conseguinte, em ausência de dolo por parte do acusado - Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineados nos artigos 29 , § 1º , III , da Lei n.º 9.605 /1998, e art. 296 , § 1º , inciso III , do Código Penal - Subsidiariamente, a r. defesa pleiteou o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 296 , § 1º , III , do Código Penal , e 29 , § 1º , III , da Lei nº 9.605 /1998. Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296 , § 1º , III , do Código Penal , e 29 , § 1º , III , da Lei nº 9.605 /1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim - Em se tratando de duas ações diversas, as quais se amoldaram a tipos penais que protegem, inclusive, bens jurídicos distintos, de rigor a manutenção do devido reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado. Precedentes -Dosimetria das penas. A pena do delito de falsificação de selo público restou fixada no mínimo legal e, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, deverão ser mantidas em seus exatos termos, quais sejam, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 296 , § 1º , inciso III , do Código Penal - Com relação ao crime ambiental, o r. juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, manteve a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção) - Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes - Por fim, na terceira fase, devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no § 4º do inciso I do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais , uma vez que 03 (três) das aves encontradas irregularmente, sem anéis de identificação, em poder do acusado eram de espécies ameaçadas de extinção ("Araras-Canindé"), o que eleva sua pena à metade, alcançando-se o patamar estabelecido na sentença a quo de 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa - O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, e § 3º do Código Penal - Considerando-se a pena definitiva fixada e nos termos do art. 44 do Código Penal , a pena privativa de liberdade foi devidamente substituída pelo r. juízo sentenciante por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada observando-se, no que for possível, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.605 /1998 , e a de prestação pecuniária em favor do IBAMA no valor de 03 (três) salários mínimos - Apelação defensiva desprovida.