Art. 296 do Decreto Lei 2848/40 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20138160031 Guarapuava

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE SELO, DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 296 , INCISO I , 298 , 299 E 304 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ PROVAS IDÔNEAS APTAS A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PLEITORECURSO DO RÉU. ABSOLUTÓRIO. RECONHECIDO . ABSOLVIÇÃOIN DUBIO PRO REO QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 296 , INCISO I , 298 E 299 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 304 , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO PREJUDICADO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160031 PR XXXXX-31.2013.8.16.0031 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE SELO, DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 296 , INCISO I , 298 , 299 E 304 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ PROVAS IDÔNEAS APTAS A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PLEITORECURSO DO RÉU. ABSOLUTÓRIO. RECONHECIDO . ABSOLVIÇÃOIN DUBIO PRO REO QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 296 , INCISO I , 298 E 299 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 304 , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO PREJUDICADO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-31.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 07.02.2019)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036106 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 29 , PARÁGRAFO 1º , INCISO III , DA LEI N.º 9.605 /1998. ART. 296 , § 1º , III , DO CÓDIGO PENAL . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA COM RELAÇÃO A DUAS ANILHAS. 10 AVES SEM ANILHAS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DO ART. 296 NO MÍNIMO LEGAL. ART. 29 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AVES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. - Há que se reconhecer a materialidade de ambos os delitos do artigo 29 da Lei nº 9.605 /1998 e artigo 296 do Código Penal , porém, com relação ao delito de falsificação de selo público, o r. juízo sentenciante entendeu que a materialidade só restou comprovada com relação à adulteração das 02 (duas) anilhas do IBAMA: IBAMA XXXXX-05 4,0 027053, e IBAMA XXXXX-05 4,0 027969. E, com relação ao delito do art. 29 , § 1º , inciso III , da Lei nº 9.605 /1998, o r. juízo sentenciante entendeu comprovada a materialidade no que se refere às 10 (dez) aves encontradas sem anilhas - O réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado já atuava há algum tempo como criador amador de pássaros (desde 2004, pelo menos, conforme documento acostado à fl. 32, ou desde a década de 1990, como afirmado por ele em juízo), assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves - Nestes termos, ao manter os pássaros com anilhas adulteradas ou falsificadas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência e tampouco buscar regularizá-los perante a administração ambiental, incorreu conscientemente no uso espúrio dos respectivos sinais identificadores. Inclusive, o apelante não apresentou qualquer explicação sobre a identidade das pessoas com as quais adquiriu as aves, ou os antigos criadores, apenas afirmando não ter conhecimento de que as anilhas encontradas em seu poder fossem adulteradas e declarando que a posse de tais anéis adveio de outros criadores. E, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, não comprovou qualquer comprovação que afastasse a irregularidade da aquisição das aves silvestres, tais como notas fiscais da compra ou provas de que as aves já foram adquiridas anilhadas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal -Ainda a esse respeito, como bem apontou o Ministério Público Federal, em suas alegações finais (fl. 111), a alegação de que o réu não desconhecia a adulteração das anilhas evidentemente não é verdadeira, ao menos em relação ao pássaro que estava com a anilha adulterada de nº 027053, pois, conforme se pode depreender da relação de passeriformes em nome do acusado (fls. 37/44), mais especificamente na última linha às fls. 43, o réu declarou ao IBAMA o nascimento desta ave. Ora, se o réu declarou ao IBAMA o nascimento da ave portadora da anilha nº 027053, é claro que ele a anilhou, e, mais, se tal anilha constava em seu plantel, e adulterada, dúvida não há, também, que o réu, no mínimo, sabia de tal adulteração - Não há que se falar, por conseguinte, em ausência de dolo por parte do acusado - Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineados nos artigos 29 , § 1º , III , da Lei n.º 9.605 /1998, e art. 296 , § 1º , inciso III , do Código Penal - Subsidiariamente, a r. defesa pleiteou o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 296 , § 1º , III , do Código Penal , e 29 , § 1º , III , da Lei nº 9.605 /1998. Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296 , § 1º , III , do Código Penal , e 29 , § 1º , III , da Lei nº 9.605 /1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim - Em se tratando de duas ações diversas, as quais se amoldaram a tipos penais que protegem, inclusive, bens jurídicos distintos, de rigor a manutenção do devido reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado. Precedentes -Dosimetria das penas. A pena do delito de falsificação de selo público restou fixada no mínimo legal e, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, deverão ser mantidas em seus exatos termos, quais sejam, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 296 , § 1º , inciso III , do Código Penal - Com relação ao crime ambiental, o r. juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, manteve a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção) - Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes - Por fim, na terceira fase, devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no § 4º do inciso I do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais , uma vez que 03 (três) das aves encontradas irregularmente, sem anéis de identificação, em poder do acusado eram de espécies ameaçadas de extinção ("Araras-Canindé"), o que eleva sua pena à metade, alcançando-se o patamar estabelecido na sentença a quo de 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa - O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, e § 3º do Código Penal - Considerando-se a pena definitiva fixada e nos termos do art. 44 do Código Penal , a pena privativa de liberdade foi devidamente substituída pelo r. juízo sentenciante por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada observando-se, no que for possível, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.605 /1998 , e a de prestação pecuniária em favor do IBAMA no valor de 03 (três) salários mínimos - Apelação defensiva desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160013 PR XXXXX-14.2015.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE IDENTIDADE FALSA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 307 E 304 C/C ART. 296 , § 1º , INCISO III , TODOS DO CP ). 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FATO 01. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 2. FATO 02. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APELANTE QUE UTILIZAVA INDEVIDAMENTE SÍMBOLOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO PENAL REMETIDO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 296 , § 1º , INCISO III , DO CP . CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 3. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. 4. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. MAGISTRADO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2017 DA PGE/SEFA. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO. 5. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-14.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.07.2020)

  • STJ - RHC XXXXX

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    340 do Código Penal (e-STJ fls. 23/41)... § 1º , INCISO I , ART. 304 E ART. 340 , TODOS DO CÓDIGO PENAL )... - Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20237000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA E MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPIFICAÇÕES DISTINTAS. FATOS INDEPENDENTES. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA. TESE ABSOLUTÓRIA. INCONSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. DOSIMETRIA. DISSIDÊNCIA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Na intenção de atingir objetivo comum, a independência entre as condutas de falsidade ideológica e de uso de documento falso pode ser evidenciada pelo comportamento do agente e pelos meios empregados nos respectivos delitos, caracterizando o concurso de crimes. Verificada a autonomia das práticas delitivas e a inexistência da relação de crimes-meio (preparatório) e fim (evento visado), o Princípio da Consunção não incide no caso concreto. 2. O agente incorre em falsidade ideológica quando omitir, “em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar” – art. 312 do CPM . 3. A apresentação de documento inautêntico perante a Administração Militar, por qualquer meio regularmente admitido, perfaz o crime tipificado no art. 315 do CPM . O atendimento de interesses pessoais, fruto do dolo agente, comprova a prática do delito. Nesses moldes, a tentativa de atribuir a isolada responsabilidade penal de outrem poderia, no máximo, comprovar o concurso de agentes. 4. Materialidade delitiva devidamente comprovada. Não provimento do recurso defensivo. Acatamento do Apelo Ministerial. Decisões unânimes. Aspectos atinentes à dosimetria da sanção. Divergência. Decisão majoritária.

    Encontrado em: Naquela ocasião, a qualificação e o interrogatório foram procedidos (Processo relacionado: APM nº XXXXX-95.2022.7.02.0002 , Eventos 40 e 45)... Note-se que, atualmente, a estruturação do Sinarm (Sistema Nacional de Armas), instituído pela Lei nº 11.615 /2003, passou a ter nova regulamentação, estabelecida nos moldes do Decreto nº 11.615 /2023... Em decorrência, o pleito foi indeferido (Processo relacionado: APM nº XXXXX-95.2022.7.02.0002 , Eventos 35, 40, 41 e 42). O MPM nada pugnou na fase do art. 427 do CPPM

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036106 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA COM RELAÇÃO A OITO ANILHAS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOLO COMPROVADO. ARTIGO 29 , PARÁGRAFO 1º , INCISO III , DA LEI N.º 9.605 /1998. ART. 296 , § 1º , III , DO CÓDIGO PENAL . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. - No caso concreto, há que se reconhecer a materialidade de ambos os delitos do artigo 29 da Lei nº 9.605 /1998 e artigo 296 do Código Penal , porém, com relação ao delito de falsificação de selo público, o r. juízo sentenciante entendeu que a materialidade só restou comprovada com relação à adulteração das 08 (oito) anilhas com inscrições do IBAMA que ostentaram medidas acima do limite de tolerância, quais sejam, IBAMA 02 02 RN 2,2 0262; IBAMA OA 3,5 269178; IBAMA OA 05 06 3,5 124028; IBAMA XXXXX-03 27-TO 4,0 0168; IBAMA OA 4,0 117739; IBAMA OA 2,8 266226; IBAMA OA 3,5 482173 e IBAMA OA05-06 3,5 124023 - De fato, só houve a aferição da materialidade do delito com relação àquelas anilhas que puderam ser devidamente periciadas (13 anilhas encontradas soltas na residência do acusado e também a anilha SOSP2001 003, retirada do tarso da ave Pássaro Preto Gnoromopsar chopi). Com relação às demais que não puderam ser retiradas do tarso das aves, apesar de a denúncia imputá-las como adulteradas a partir da medição dos Policiais Militares Ambientais, tal indicativo não é suficiente, por si só, para embasar um decreto condenatório, especialmente a se considerar que a constatação das medidas das anilhas é processo bastante delicado quando estas ainda encontram-se no tarso das aves - Já no que se refere às 14 (quatorze) anilhas que foram periciadas, como já anteriormente tratado, restou comprovado efetivamente que, dentre aquelas que possuíam inscrição do IBAMA, com exceção da anilha IBAMA OA 3,5 482175, as outras 08 (oito) demostraram adulterações a comprovar a materialidade do delito do art. 296 , § 1º , inciso III , do Código Penal - Com efeito, a norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes é a Instrução Normativa n.º 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à época dos fatos, sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre - Demais disso e ao contrário do alegado, o réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. Conforme consta de seu Termo de Declarações e interrogatório judicial, o acusado era criador passeriforme desde 1998, inclusive, mantenedor de registro perante o IBAMA desde pelo menos 22.04.2004 (fl. 32), assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves - As penas de ambos os delitos restaram fixadas no mínimo legal e, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, deverão ser mantidas em seus exatos termos, quais sejam, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 296 , § 1º , inciso III , do Código Penal ; e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa como sanção do tipo penal do art. 29 , § 1º , inciso III , da Lei de Crimes Ambientais - Em se tratando de duas ações diversas, as quais se amoldaram a tipos penais que protegem, inclusive, bens jurídicos distintos, de rigor o reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado - O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, e § 3º do Código Penal - Considerando-se a pena definitiva fixada e nos termos do art. 44 do Código Penal , a pena privativa de liberdade foi devidamente substituída pelo r. juízo sentenciante por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada observando-se, no que for possível, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.605 /1998 , e a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo - Quanto à destinação a ser dada à prestação pecuniária, consigna-se que o encaminhamento sistemático à União (vítima estanque da maioria dos delitos de competência da Justiça Federal), faria com que as demais hipóteses do artigo 45 , § 1º , do Código Penal , raramente tivessem aplicação. Assim, inexistindo qualquer prejuízo à Apelante, esta deverá se dar em favor de entidades filantrópicas, a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais, a fim de que sejam atendidos, de maneira eficaz e objetiva, os fins sociais precípuos que o Direito Penal visa alcançar - Apelação defensiva desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124047210 SC XXXXX-59.2012.404.7210

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    DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29 DA LEI Nº 9.605 /98. MANTER EM CATIVEIRO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 29 , § 1º , III DA LEI 9.605 . CRIADOR AUTORIZADO PELO IBAMA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO PLANTEL NO SISPASS. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296 , § 1º , I , DO CP ). USO DE ANILHAS CONTRAFEITAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNÁRIA. REDUÇÃO. 1. Comete, em tese, o crime do art. 29 , § 1º , inciso III da Lei 9.605 o agente que tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida autorização do IBAMA. 2. A constatação, pela fiscalização da autarquia ambiental, de não ter havido a atualização da situação de alguns pássaros cadastrados pelo réu junto ao SISPASS, não é conduta que se subsume ao tipo penal do artigo 29 , § 1º , inciso III da Lei 9605 /98. Tal omissão consiste, no máximo, em conduta infracional ao meio ambiente, com sanções estabelecidas pelo Decreto 6.514 de 2008. 3. A utilização de anilhas contrafeitas se amolda na conduta de usar sinal identificador de órgão da Administração Pública, passando a falsa idéia de que os pássaros mantidos em cativeiro teriam sido chancelados pelo IBAMA, o que acarreta lesão à fé pública, que é o bem jurídico tutelado pelo artigo 296 , § 1º , I , do Código Penal . 4. É genérico o dolo do crime disposto no artigo 296 , § 1º , I , do Código Penal . Para configuração do crime, com a conseqüente edição de sentença condenatória, deve haver prova da ciência do acusado de que as anilhas são falsas. 5. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional à capacidade financeira do réu, sob pena de inviabilizar seu próprio cumprimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20118260268 SP XXXXX-58.2011.8.26.0268

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    APELAÇÃO CRIMINAL - Uso de selos falsos do Inmetro em extintores de incêndio apreendidos - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu com readequação da capitulação para se admitir a prática do crime do artigo 296 , § 1º , inciso I , do Código Penal - Penas e regime prisional readequados - Competência da Justiça Estadual - Preliminares rejeitadas - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - XXXXX20178160115 Matelândia

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, DOCAPUT, CÓDIGO PENAL . POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 , LEI 10.826 /03. CONDENAÇÃO. ARTIGO 296 ,CAPUT, § 1º , III , DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 28 , DA LEI 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O APELADO UTILIZOU AS VESTIMENTAS INDEVIDAMENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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