ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. 1. A devolução cinge-se à análise da legitimidade do auto de infração nº 806.106.1033.319175, lavrado em razão de suposta verificação de 90 (noventa) infrações apuradas no âmbito do Sistema de Medição das Concessões do Rio Urucu, e em decorrência do qual, após a instauração do contencioso administrativo e conclusão do processo administrativo nº 48610.00906/2010-82, foi aplicada penalidade pecuniária no valor total de R$ 44.568.000,00 (quarenta e quatro milhões quinhentos e sessenta e oito mil reais), 2. A Constituição Federal de 1988 dispensou um capítulo específico sobre a ordem econômica e financeira, trazendo em seu art. 170, IV, a livre concorrência como um dos princípios da atividade econômica, e, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a previsão no sentido de que o livre exercício de qualquer atividade econômica é assegurado a todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 3 . No tocante às atividades econômicas que envolvam petróleo, o texto constitucional impõe à União Federal o dever de garantir o fornecimento de seus derivados em todo território nacional, reservando ao legislador ordinário a regulamentação das condições referentes à participação de terceiros nas atividades de distribuição, transporte, venda e revenda de combustíveis, entre outras, nos termos do disposto nos arts. 177 e 238 . 4. Tais dispositivos denotam que a indústria do petróleo constitui imperativo nacional, em razão de sua utilidade pública, constituindo fundamento de validade da Lei nº 9.478 /97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) como órgão regulador deste segmento econômico, conferindo plena aplicabilidade e eficácia às referidas normas constitucionais e à Lei nº 9.847 /99. 5. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream (exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor, editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob seu poder de polícia. 6. De acordo com os autos, após fiscalização realizada pela ANP nas concessões de Urucu, Sudoeste Urucu e Leste Urucu, entre 9 e 13 de março, 21 e 25 de setembro, e 16 e 19 de novembro de 2009, foi lavrado o auto de Infração nº 808-106-1033-319175 contra a autora, ora apelante, pela constatação das seguintes não conformidades: (i) divergência entre volumes registrados nos computadores de vazão, nos boletins diários de produção e na IHB (itens 1 a 18 do auto de infração); (ii) Utilização do computador de vazão sem aprovação do INMETRO (Itens 22 a 49 do auto de infração); (iii) Utilização de ponto de medição fiscal na injeção de gás lift, sem autorização da ANP (Itens 50 e 51 do auto de infração); (iv) Volumes de gás corrigidos para condição de base em desacordo com o RTM (Itens 53 a 64 do auto de infração); (v) Ausência de calibração de medidores na periodicidade regulamentar (Itens 65 e 66 do auto de infração); (vi) Ausência de atualização da parametrização do computador de vazão com o resultado da cromatografia do gás (Itens 69 a 83 do auto de infração); (vii) Ausência de medição operacional de volume de gás queimado (Item 84 do auto de infração); (viii) Ausência de informação nos BDPs, de volumes produzidos por ponto de medição (Itens 85 a 90 do auto de infração); 1 7. A PETROBRÁS apresentou defesa administrativa, analisada na Nota Técnica n.º 4s 032/2012/NFP, de 7 de Novembro de 2012 (fls. 399 e ss). 8. Em 08/11/2012, a empresa apelante foi intimada para apresentação de alegações finais (fl. 401), o que foi feito, conforme peça reproduzida às fls. 416 e ss, no dia 19/11/2012. 9. As alegações finais foram apreciadas, em 02/04/2013, na Nota Técnica nº 031/2013/NFP (fls. 470 e SS), que ratificou as conclusões anteriormente firmadas, no sentido da manutenção do auto de infração, conclusão técnica da ANP no exercício do seu poder de polícia. 10. Em decisão de 1ª instância administrativa, a PETROBRAS foi condenada a pagar multa no valor de R$ 44.568.000,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil reais), e intimada da decisão através do Ofício nº 308/2013/NFP-ANP, de 21/05/2013. 11. A PETROBRAS apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela Diretoria Colegiada, conforme Resolução da Diretoria n.º 1246/2013, comunicada à PETROBRAS através do Ofício nº 734/2013/NFPANP, em 25/11/2013. 12. Em complemento ao relatório acima, a ANP, através do Núcleo da Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural, buscava com a atividade de fiscalização, garantir que os sistemas de medição nas concessões de Urucu, Sudoeste Urucu e Leste do Urucu apresentassem resultados acurados e completos, visando à totalização exata dos volumes de produção que servem como base para pagamento de participações governamentais (Royalties e Participação Especial), que constituem receita orçamentária contida na Lei Orçamentária Anual - LOA. 13. De acordo com os autos, as reuniões deliberativas da diretoria são gravadas em sua integralidade, com a possibilidade do acesso à degravação caso solicitado, possibilitando ao administrado o direito de apresentar, de forma livre e exaurinte, seus argumentos e provas, garantindo seu direito de defesa. 14. O direito de intervir oralmente durante ou imediatamente antes do julgamento, como bem salientado pelo Juízo a quo, não integra o núcleo essencial do direito à ampla defesa e não é garantido pelo art. 7º , VI , c , da Lei nº 8.906 /94 - Estatuto da OAB (é direito do advogado"ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente servidor ou empregado") ou pelo art. 7º , X ("usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas"), norma aplicável exclusivamente a órgãos do Judiciário, em que também é objeto de temperamentos. 15. Deste modo, o processo administrativo observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não restando comprovada qualquer ilegalidade capaz de prejudicar a defesa do administrado. 16. Não encontra respaldo, ainda, a tese de ausência de coercibilidade da Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, por não ter sido realizada audiência pública impositiva para a espécie, à luz do art. 19 da Lei nº 9.478 /97. 17. No caso em comento, o ato normativo impugnado, de conteúdo essencialmente metrológico, não foi editado exclusivamente pela ANP, mas em conjunto com o INMETRO, ficando afastada a exigência de realização de audiência pública. 18. A empresa apelante não refuta em nenhum momento, quer em sede administrativa, quer nos presentes autos, o fato de que cometeu as condutas descritas no auto de infração, apenas argumentando sobre "a incoerência nas bases de cálculo" e a ilegalidade na dosimetria da penalidade. 19. Consoante o disposto nas fls. 518 e ss, a ANP considerou na dosimetria da penalidade, de acordo com o art. 4º do dispositivo legal acima transcrito, o critério constante da Nota Técnica Conjunta 003/2011/SDP/NFP. 20. No que se refere à legalidade na aplicação dos percentuais utilizados na aplicação da multa e na metodologia de dosimetria, a apelante argumenta que esta não possui amparo artigo 4º, § 1º, da Portaria ANP nº 122/2008, o qual dispõe que os critérios de aumento da multa (gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes) devem ser estabelecidos em percentuais e aplicados tendo por 2 base o valor mínimo previsto para cada tipo legal. Considera, ainda, que todos os itens da autuação que deram origem a penalidades aplicadas violam o princípio da vedação a dupla punição, afirmando que a metodologia aplicada implica incidência das causas de aumento de pena referente à gravidade, condição econômica e antecedentes sobre a vantagem econômica auferida. 21. Os critérios de agravamento de pena encontram-se previsto no art. 4º da Lei nº 9.847 /99 e art. 25 do Decreto nº 2.953 /99, sendo que os demais artigos especificam cada um dos tipos a ser analisado para fins de agravamento da sanção a ser aplicada. 22. O § 3º do artigo 4º da Portaria ANP nº 122/2008, por sua vez, autoriza a aplicação de outro entendimento para fins de sancionamento desde que "se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva, expondo seus motivos na peça de decisão." 23. A autoridade administrativa julgadora fixou a multa de forma fundamentada, obedecendo ao regramento pertinente, seguindo os critérios objetivos de gradação da mesma, previstos na da Lei n. 9.847 /99 que estabeleceu padrões objetivos de agravamento os motivos de fato e direito que ensejaram a fixação da sanção no seu valor máximo. 24. Restou salientado que, quanto à condição econômica, foi levado em consideração o fato de a Petrobras ser empresa de grande porte qualificada como "Operadora A", por seu significativo patrimônio líquido, ensejando a majoração da pena-base em 20%. 25. No que se refere à gravidade da infração, nos termos da Nota Técnica Conjunta n.º 003/2011/SDP/NFP, as infrações são consideradas de natureza grave quando configuram ausência absoluta de cumprimento aos regramentos regulatórios, ou constituem reincidência de uma infração moderada ou contumácia na incidência de infrações leves, devidamente comprovadas durante as ações de fiscalização. 26. Os itens 1 a 18 do auto de infração foram apenados conforme o inciso V , do art. 3º , da Lei nº 9.847 /99. Esses itens foram considerados de natureza grave pela constatação de divergências na aferição dos volumes produzidos, entre o computador de vazão e o registrado pelo concessionário em IHM/BDP/BMP, sem comunicação e apresentação imediata de um plano de providência/contingência a esta Agência, gerando a possibilidade de ocorrência de prejuízo tanto para a União quanto para os outros entes da Federação. Por isso, as infrações foram consideradas de natureza grave, e valoradas à conta de 20% do total da condenação. 27. Em relação aos itens 22 a 49; 50 a 51 e 69 a 83 do auto de infração, foram apenados conforme o inciso IX , do art. 3º , da Lei nº 9.847 /99, consideradas de natureza grave. A gravidade dessas infrações decorre do fato de que a PETROBRAS tinha conhecimento da necessidade de execução e informação à ANP das atividades de inspeção periódica das placas de orifícios, sendo de sua inteira responsabilidade a eventual parada da planta de produção para as devidas implementações; não as efetuou por sua conta a risco. 28. Desatendeu, ainda, o Regulamento Técnico de Medição e o Decreto n.º 2.705 /98, e, em razão disso, as infrações foram consideradas de natureza grave, e valoradas à conta de 20% do total da condenação. 29. No tocante aos itens 53 a 64, 65 e 66 do auto de infração, foram apenados conforme o inciso IX , do art. 3º , da Lei nº 9.847 /99, consideradas de natureza leve, pois não estão significativamente contrárias aos procedimentos contidos nas normas regulatórias, embora, se não corrigidas, podem evoluir para infrações moderadas ou graves. Por isso, as infrações foram consideradas de natureza leve, e valoradas à conta de 5% do total da condenação. 30. Os itens 85 a 90 foram apenados conforme o inciso VI , do art. 3º , da Lei nº 9.847 /99. Considerados também de natureza grave, pela ausência de informação nos BDPs de produção por ponto de medição, de caráter obrigatório pelo RTM. Por isso, as infrações foram valoradas à conta de 20% do total da condenação. 31. Ainda, a respeito dos critérios de gradação das penalidades, no que se refere à Vantagem Econômica Auferida, a apelante sustenta que esta deve ser necessariamente comprovada e guardar proporção com o ganho obtido pelo agente econômico. 32. Entretanto, o art. 5º, caput, da Portaria ANP nº 122/2008 permite que o julgador, ao entender que houve vantagem auferida pelo infrator, grade a multa mesmo quando não haja elementos para mensurar a referida vantagem. O valor correspondente à vantagem econômica auferida foi arbitrado pela impossibilidade de se 3 verificar, no momento da autuação, o montante real do beneficio financeiro obtido pelo operador que ocorreu por um período ainda não determinado. 33. Desta forma, as divergências de volumes ocasionadas pelas não conformidades, que não se limitam ao período abrangido pela fiscalização, serão apuradas em procedimento de recálculo de produção a ser realizado oportunamente, assim como os procedimentos de cobrança das diferenças dos valores referentes às Participações Governamentais. 34. Nesse contexto, cabe ressaltar que a busca pela correta aferição dos prejuízos causados ao erário em função de irregularidades cometidas pelos concessionários, que resultem em erros de medição, muitas vezes culmina em grande esforço, demandando demasiado tempo de dedicação. Diante do lapso temporal muitas vezes envolvido no levantamento mais acurado dos prejuízos causados ao erário, é perfeitamente razoável que a administração, na busca por um tratamento mais célere, adote critérios objetivos, ainda que estimados, para monetizar os efeitos sobre fixação da multa, sob pena de premiar a conduta irregular do agente autuado devido à sensação de impunidade. 35. Ademais, observa-se que a própria Petrobras não se desincumbiu de apresentar elementos aptos a demonstrarem a verdadeira vantagem por ela auferida ou mesmo a ausência de vantagem, o que revela a dificuldade ainda maior para que a ANP cumpra tal encargo. 36. Em relação ao bis in idem argumentado pela empresa apelante, cuja fundamentação reside na necessidade de segurança jurídica como uma limitação ao poder punitivo estatal, cumpre salientar que, no presente caso, não houve dupla apenação para o mesmo fato delitivo. 37. Os critérios de gradação da pena que incidem sobre a vantagem econômica auferida, de modo a aumentarem ou reduzirem a pena aplicada de acordo com o comportamento do autuado, não geram punição dupla do mesmo fato, mas sim proveem maior proporcionalidade da pena à infração cometida. 38. Argumenta a PETROBRAS, ainda, que as não conformidades devem ser encaradas como somente 3 (três) fatos típicos. Por esse raciocínio, seria reconhecido apenas 1 (um) fato típico para cada base legal constante nos incisos V , VI e IX do art. 3º da Lei nº 9.847 /99. 39. Todavia, as não-conformidades se referem a pontos de medição distintos, de acordo com o artigo 3º , IV do Decreto n. 2705 /98, de modo que a inobservância da norma técnica em cada ponto de medição causa divergência na medição da produção e, consequentemente, no volume de petróleo que serve como base para o cálculo das participações governamentais. Desta forma, cada infração é capaz de gerar perda de arrecadação, sendo atos diversos e autônomos, ainda que da mesma natureza, que reclamam a imposição de uma pena para cada. 40. Como bem salientado na sentença, "quanto à alegação de que cada conjunto de infrações lastreadas no mesmo inciso do art. 3º, da Lei do Petróleo deveria ser considerada infração única, não tem qualquer fundamento a tese autoral. Nenhuma unificação de infrações dá-se com base na identidade do fundamento legal, e sim com esteio nas circunstâncias de fato. Sob esse ponto de vista, razoável é a argumentação da parte ré, que advoga a autonomia de cada ponto de medição, para fins de fiscalização e punição, pois é justamente essa autonomia que garantirá a aplicação da proporcionalidade na punição, de modo que quanto mais pontos irregulares forem verificados, maior será a punição. Ainda que assim não fosse, a regra, no que se refere ao concurso de infrações, é a aplicação do concurso material. Hipóteses benéficas como as do concurso formal e da continuidade delitiva constituem favores legais e, em certa medida, mesmo ficções jurídicas, razão pela qual não podem ser estendidos pela via analógica, à míngua de previsão legal específica." 41. As violações ao Regulamento Técnico de Medição sujeitam a apelante às penalidades previstas na Lei nº 9.847 /99, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta ANP/Inmetro 1/2000, não havendo qualquer previsão de que seja verificada a ocorrência de prejuízos para sua aplicação: "Art. 4º o não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 , de 26 de outubro de 1999, e em legislação complementar." 42. Por fim, a PETROBRAS alega a fixação equivocada pela ANP do termo inicial para a aplicação de juros e 4 multa sobre a penalidade, na medida em que a decisão definitiva do processo administrativo foi comunicada à por meio do ofício 734/2013/NPF-ANP, recebido em 29/11/2013, que estabeleceu como data de vencimento o dia 24/06/2013, ou seja, 30 (trinta) dias após a intimação da decisão de primeira instância, e não 29/12/2013, como se esperaria se o prazo de 30 (trinta) dias fosse contado da intimação da decisão definitiva (segunda instância). 43. Esta Turma se manifestou sobre a questão em outros julgados, fixando o entendimento de que "No âmbito dos processos administrativos sancionadores, pode-se afirmar que a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da sanção ao autuado. A interposição do recurso administrativo, afastando o trânsito em julgado administrativo, apenas tem o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito, o que não afasta a existência do crédito. Logo, uma vez aplicada a multa administrativa, deve-se considerar o crédito como existente, ainda que este não seja exigível. Cabe salientar que essa situação não prejudica o direito ao recurso administrativo, uma vez que, efetuado o pagamento e interposto o recurso, caso este seja provido, o autuado terá direito a receber o valor pago, com os acréscimos moratórios incidentes desde o pagamento, nos mesmos índices que a Administração teria utilizado na cobrança do crédito. (TRF2, 5ª Turma, EDECL XXXXX-0, relator: Des. Fed. Aluisio Mendes, DJE: 10/01/2017). 44. A ANP, ao seu tuno, alega que a conclusão empregada pelo decisum sentenciante, ao tornar insubsistente a penalidade aplicada em razão das infrações imputadas sob os números 85 a 90, desconstituindo proporcionalmente a Resolução de Diretoria 1246/2013, é equivocada, ao argumento de que as obrigações não são alternativas, mas cumulativas, ou seja, todos os itens do regulamento devem ser cumpridos, pois são requisitos mínimos. 45. De fato, pela leitura da referida norma se verifica que não se tratam de obrigações alternativas, eis que a norma prevê expressamente a expressão" pelo menos ", sendo certo, ainda, que para se ter a totalização dos pontos de medição, primeiramente deve ser verificada a medição individual de cada ponto, que deve constar no relatório para o necessário gerenciamento do cumprimento da obrigação. 46. O Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, aprovado pela Portaria Conjunta ANP- INMETRO nº 01, de 19/06/2000, é apenas cumprimento da legislação da indústria de petróleo, regulamentada pelo Decreto nº 2.705 /98, e a exegese no sentido de que se tratam de obrigações alternativas não encontra amparo na legislação que serve de fundamento de validade, impondo-se a reforma parcial da sentença para que seja afirmada a regularidade das infrações nºs 85 a 90 do auto de infração. 47. Apelação da PETROBRAS improvida. Remessa e apelação da ANP providas para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, in totum.