Art. 3, Inc. V da Lei 9847/99 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036114 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. MULTAS POR INFRINGÊNCIA AO ART. , V , IX , XIX , DA LEI N.º 9.847 /1999. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ VÁLIDO À ÉPOCA DA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO ATO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O autor, ora apelante, foi autuado em 14/08/2014 devido ao fato de ter deixado de apresentar, no ato da fiscalização, o alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela Prefeitura, apresentando um documento vencido desde 23/08/2010. A autuação foi feita com fundamento no art. , IX , da Lei nº 9.847 /99, c/c o art. 22, I, da Resolução ANP 24/06. 2.Não obstante, a apelante estava licenciada para exercer a atividade à época da lavratura, conforme documento acostado com a defesa administrativa (ID XXXXX), expedido em 19/02/2013 e com validade até 19/02/2015, sendo de rigor, pois, a exclusão de tal multa do auto de infração. 3. De fato, apesar de o próprio alvará indicar, expressamente, que deve ser mantido em lugar visível para o público e a fiscalização, o fato é que a penalidade em questão se fundamentou na hipótese prevista na legislação - art. 22, I, da Resolução ANP 24/06, que diz respeito à manutenção atualizada dos documentos de habilitação e autorização para o exercício da atividade, o que restou devidamente comprovado. 4. A segunda infração descrita no Auto de Infração diz respeito à ausência de declaração de compra de solventes junto à empresa DAX Oil REFINO S /A, e foi fundamentada no art. , XIX , da Lei nº 9.847 /99, c/c o 1º, II, da Resolução ANP 17/04. 5. A apelante realmente comprovou o envio do SIMP (ID XXXXX) de janeiro a setembro de 2014, além de ter trazido aos autos as notas fiscais de todas as compras junto à empresa DAX OIL REFINO no período. 6. No entanto, ela não nega o fato de que realizou o cadastramento dos dados com o CNPJ da matriz e não da filial da empresa, o que deve ser interpretado como irregularidade, nos termos do art. , XIX , da Lei nº 9.847 /99. 7. A terceira infração descrita no auto se relaciona ao fato de o autuado ter declarado de forma inverídica no sistema SIMP a manutenção de estoque próprio e movimentação de entrada e saída dos produtos: aguarrás mineral, tolueno, xileno e solvente para borracha, de acordo com a declaração do representante da empresa e a falta de documentos comprobatórios de movimentação no período de 2010 a 2014. A infração está prevista no art. , V , da Lei nº 9.847 /99. 8. Não prospera a alegação da apelante de que está sendo duplamente punida pela fiscalização, pois não seria possível, ao mesmo tempo, deixar de enviar informações (inc. XIX do art. da Lei nº 9.847 /99) e prestar informações inverídicas (inc. V). 9. Trata-se de autuações sofridas por fatos diversos: o primeiro consistente na ausência de declaração de compra de solventes junto à empresa DAX Oil REFINO S /A, e o segundo na declaração inverídica de manutenção de estoque próprio e movimentação de entrada e saída dos produtos: aguarrás mineral, tolueno, xileno e solvente para borracha. 10. Dessa feita, a alegação de que o erro procedimental, ou seja, a inserção de dados no sistema pelo CNPJ da filial, não caracteriza simulação ou adulteração, não se confunde com a última infração lavrada, pois essa foi constatada pelo agente fiscalizador no estabelecimento da própria empresa. 11. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. A apelante, entretanto, não produziu provas suficientes para elidir tal presunção, pois a documentação acostada aos autos diz respeito apenas à compra de solventes da empresa DAX OIL REFINO S/A, ou seja, da segunda infração apurada. 12. A apelante se insurge, especificamente, contra a gradação da multa aplicada no percentual de 300% sobre o mínimo legal, que teria se baseado somente no valor do capital social da empresa. 13. Não obstante, de acordo com a decisão da ANP (ID XXXXX), a multa foi agravada em 200% sobre o mínimo legal em razão da gravidade das infrações, pois não se limitaria à esfera da própria autuada, considerando que o não fornecimento de informações previstas na legislação dificulta ou até impede o rastreamento e a identificação de responsáveis por não-conformidades de produtos da cadeia de petróleo. 14. O percentual de 100% foi acrescido em razão da condição econômica da autuada, com base em seu capital social, de forma a preservar o caráter repressivo e coercitivo da multa, e não há excesso em sua imposição. 15. Sem razão a apelante quando afirma que os juros e a multa moratória devem incidir somente após o trânsito em julgado na esfera administrativa. O recurso interposto apenas suspende a exigibilidade do crédito quando dotado de efeito suspensivo. Para que a fluência dos consectários legais cessasse à época, fazia-se necessário o depósito judicial. 16.Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno-as em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC . 17. Apelação parcialmente provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036114 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. MULTAS POR INFRINGÊNCIA AO ART. , V , IX , XIX , DA LEI N.º 9.847 /1999. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ VÁLIDO À ÉPOCA DA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO ATO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O autor, ora apelante, foi autuado em 14/08/2014 devido ao fato de ter deixado de apresentar, no ato da fiscalização, o alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela Prefeitura, apresentando um documento vencido desde 23/08/2010. A autuação foi feita com fundamento no art. , IX , da Lei nº 9.847 /99, c/c o art. 22, I, da Resolução ANP 24/06. 2.Não obstante, a apelante estava licenciada para exercer a atividade à época da lavratura, conforme documento acostado com a defesa administrativa (ID XXXXX), expedido em 19/02/2013 e com validade até 19/02/2015, sendo de rigor, pois, a exclusão de tal multa do auto de infração. 3. De fato, apesar de o próprio alvará indicar, expressamente, que deve ser mantido em lugar visível para o público e a fiscalização, o fato é que a penalidade em questão se fundamentou na hipótese prevista na legislação - art. 22, I, da Resolução ANP 24/06, que diz respeito à manutenção atualizada dos documentos de habilitação e autorização para o exercício da atividade, o que restou devidamente comprovado. 4. A segunda infração descrita no Auto de Infração diz respeito à ausência de declaração de compra de solventes junto à empresa DAX Oil REFINO S/A, e foi fundamentada no art. , XIX , da Lei nº 9.847 /99, c/c o 1º, II, da Resolução ANP 17/04. 5. A apelante realmente comprovou o envio do SIMP (ID XXXXX) de janeiro a setembro de 2014, além de ter trazido aos autos as notas fiscais de todas as compras junto à empresa DAX OIL REFINO no período. 6. No entanto, ela não nega o fato de que realizou o cadastramento dos dados com o CNPJ da matriz e não da filial da empresa, o que deve ser interpretado como irregularidade, nos termos do art. , XIX , da Lei nº 9.847 /99. 7. A terceira infração descrita no auto se relaciona ao fato de o autuado ter declarado de forma inverídica no sistema SIMP a manutenção de estoque próprio e movimentação de entrada e saída dos produtos: aguarrás mineral, tolueno, xileno e solvente para borracha, de acordo com a declaração do representante da empresa e a falta de documentos comprobatórios de movimentação no período de 2010 a 2014. A infração está prevista no art. , V , da Lei nº 9.847 /99. 8. Não prospera a alegação da apelante de que está sendo duplamente punida pela fiscalização, pois não seria possível, ao mesmo tempo, deixar de enviar informações (inc. XIX do art. da Lei nº 9.847 /99) e prestar informações inverídicas (inc. V). 9. Trata-se de autuações sofridas por fatos diversos: o primeiro consistente na ausência de declaração de compra de solventes junto à empresa DAX Oil REFINO S/A, e o segundo na declaração inverídica de manutenção de estoque próprio e movimentação de entrada e saída dos produtos: aguarrás mineral, tolueno, xileno e solvente para borracha. 10. Dessa feita, a alegação de que o erro procedimental, ou seja, a inserção de dados no sistema pelo CNPJ da filial, não caracteriza simulação ou adulteração, não se confunde com a última infração lavrada, pois essa foi constatada pelo agente fiscalizador no estabelecimento da própria empresa. 11. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. A apelante, entretanto, não produziu provas suficientes para elidir tal presunção, pois a documentação acostada aos autos diz respeito apenas à compra de solventes da empresa DAX OIL REFINO S/A, ou seja, da segunda infração apurada. 12. A apelante se insurge, especificamente, contra a gradação da multa aplicada no percentual de 300% sobre o mínimo legal, que teria se baseado somente no valor do capital social da empresa. 13. Não obstante, de acordo com a decisão da ANP (ID XXXXX), a multa foi agravada em 200% sobre o mínimo legal em razão da gravidade das infrações, pois não se limitaria à esfera da própria autuada, considerando que o não fornecimento de informações previstas na legislação dificulta ou até impede o rastreamento e a identificação de responsáveis por não-conformidades de produtos da cadeia de petróleo. 14. O percentual de 100% foi acrescido em razão da condição econômica da autuada, com base em seu capital social, de forma a preservar o caráter repressivo e coercitivo da multa, e não há excesso em sua imposição. 15. Sem razão a apelante quando afirma que os juros e a multa moratória devem incidir somente após o trânsito em julgado na esfera administrativa. O recurso interposto apenas suspende a exigibilidade do crédito quando dotado de efeito suspensivo. Para que a fluência dos consectários legais cessasse à época, fazia-se necessário o depósito judicial. 16.Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno-as em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC . 17. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS À AGÊNCIAREGULADORA. I. Trata-se de ação ordinária proposta em face da AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando provimento jurisdicional que determine a nulidade do auto de Infração nº 089.650e a consequente anulação da multa aplicada no curso do processo administrativo n.º 48610.007655/2003-16, bem como a repetiçãodo valor pago conforme consta da petição inicial. II. Conforme se extrai dos autos, a agência reguladora imputou à autora,como infração, a prestação de informações consideradas inverídicas, tendo em vista que o agente fiscalizador foi ao seu estabelecimentopara constatar se as irregularidades apontadas no Auto de Infração nº 089.603, de 28/07/2003, haviam sido sanadas, conformefora afirmado pela autora (fl. 253); porém, ao chegar ao local, observou que, ao contrário do informado, ainda havia doisitens pendentes de regularização, conforme observado às fls. 299/301, o que impediu a desinterdição do estabelecimento. III.Diante disso, foi corretamente lavrado o Auto de Infração nº 89.650 pelo fato de terem sido prestadas informações inverídicasà ANP, nos moldes preconizados pelo Art. , inciso V , da Lei n.º 9.847 /99. Verifica-se que a subsunção do fato à norma foiadequada e coerente com o caso concreto, não sendo cabível o controle do ato administrativo, nesse aspecto, sob pena de indevidainvasão do mérito administrativo, o que não é dado ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CRFB/88 ). VI. Recurso de Apelação não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-50.2013.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS À AGÊNCIA REGULADORA. I. Trata-se de ação ordinária proposta em face da AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando provimento jurisdicional que determine a nulidade do auto de Infração nº 089.650 e a consequente anulação da multa aplicada no curso do processo administrativo n.º 48610.007655/2003-16, bem como a repetição do valor pago conforme consta da petição inicial. II. Conforme se extrai dos autos, a agência reguladora imputou à autora, como infração, a prestação de informações consideradas inverídicas, tendo em vista que o agente fiscalizador foi ao seu estabelecimento para constatar se as irregularidades apontadas no Auto de Infração nº 089.603, de 28/07/2003, haviam sido sanadas, conforme fora afirmado pela autora (fl. 253); porém, ao chegar ao local, observou que, ao contrário do informado, ainda havia dois itens pendentes de regularização, conforme observado às fls. 299/301, o que impediu a desinterdição do estabelecimento. III. Diante disso, foi corretamente lavrado o Auto de Infração nº 89.650 pelo fato de terem sido prestadas informações inverídicas à ANP, nos moldes preconizados pelo Art. , inciso V , da Lei n.º 9.847 /99. Verifica-se que a subsunção do fato à norma foi adequada e coerente com o caso concreto, não sendo cabível o controle do ato administrativo, nesse aspecto, sob pena de indevida invasão do mérito administrativo, o que não é dado ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º , CRFB/88 ). VI. Recurso de Apelação não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-25.2010.4.02.5101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. ELEMENTOS OBJETIVOS. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. VALOR MÍNIMO. RAZOABILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando o cancelamento do Auto de Infração nº 107.217/2001, julgou improcedente o pedido. 2. O decisum enfrentou todos os argumentos deduzidos na inicial, sendo que o fato de se alterar a capitulação legal da multa não é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento desta Corte Regional: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX20124025001 , Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 1.4.2013. 3. As infrações às normas administrativas são formais e não se pode perquirir acerca dos elementos subjetivos da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que presta declarações ou informações inverídicas, tal como tipificado no inciso V do art. da Lei nº 9.847 /99. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX20164025107 , Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 3.4.2017. 4. Não se pode alegar que não houve proporcionalidade na quantificação da multa, eis que esta foi aplicada em seu valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-44.2012.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se houve nulidade do processo administrativo por encerramento supostamente irregular da instrução processual e análise se correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no artigo , V , da Lei nº 9.847 /99. 2. A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 174 , prevê que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, vinculantes para o setor público e indicativas para o setor privado. 3. A Lei 9.478 /97, revogando a anterior Lei 2.004 /53, dispôs sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e estabelecendo sanções administrativas. 4. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada pelo Decreto 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural e biocombustíveis. 5. O enquadramento da infração diz respeito ao dispositivo legal típico, ou seja, o art. , IX , da Lei nº 9.847 /99 "construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)"e a adequação da penalidade diz respeito ao tipo de pena, é dizer, qual daquelas sanções previstas no art. 2º da Lei nº 9.847 /99 são passíveis de aplicação no caso concreto. 6. In casu, no período de 25 a 29 de abril de 2011 foi realizada auditoria de verificação de conformidade do sistema de gerenciamento de segurança operacional nas plataformas PXA- 1 01, PXA-02 e PXA-03 (Bacia do Ceará), da qual resultou em 5 supostas irregularidades, tendo sido a parte autora notificada a saná-las. Realizada nova auditoria, ficou demonstrado que não houve efetiva correção das irregularidades. Em seguida, foram apresentadas alegações finais, as quais não foram acolhidas, sendo fixada multa no valor de R$ 1.300.000,00, que se encontra dentro dos parâmetros legais para o caso. A autora ofereceu um novo recurso, que restou improvido. 7. Verifico ter sido oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo sido encerrada a instrução processual no momento em que se verificou que a Petrobrás, embora intimada a produzir provas, quedou-se inerte, sendo respeitado o devido processo legal e atendida a exigência normativa na espécie. 8. Recurso desprovido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-68.2013.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se houve nulidade do processo administrativo por encerramento supostamente irregular da instrução processual e análise se correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no artigo , V , da Lei nº 9.847 /99. 2. A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 174 , prevê que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, vinculantes para o setor público e indicativas para o setor privado. 3. A Lei 9.478 /97, revogando a anterior Lei 2.004 /53, dispôs sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e estabelece sanções administrativas. 4. A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis, de que trata a Lei 8.176 /91, seria realizado pela ANP. 5. O enquadramento da infração diz respeito ao dispositivo legal típico, ou seja, o art. , IX , da Lei nº 9.847 /99 "construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)"e a adequação da penalidade diz respeito ao tipo de pena, é dizer, qual daquelas sanções previstas no art. 2º da Lei nº 9.847 /99 são passíveis de aplicação no caso concreto. 6. In casu, no período de 26 a 28 de julho de 2011 foi realizada auditoria de verificação de conformidade do sistema de gerenciamento de segurança operacional nas plataformas PUB- 1 5, PUB-6, PUB-7/PUB-11 E PUB-10, da qual resultou em 8 supostas irregularidades ao RTSGSO, tendo sido a parte autora notificada a saná-las. Realizada nova auditoria, ficou demonstrado que não houve efetiva correção das irregularidades. Em seguida, foram apresentadas alegações finais, as quais não foram acolhidas, sendo fixada multa no valor de R$ 1.365.000,00, que se encontra dentro dos parâmetros legais para o caso. A autora ofereceu um novo recurso, que restou improvido. 6. Verifico ter sido oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo sido encerrada a instrução processual no momento em que se verificou que a Petrobrás, embora intimada a produzir provas, quedou-se inerte, sendo respeitado o devido processo legal e atendida a exigência normativa na espécie. 7. No Direito Administrativo, não há qualquer norma jurídica que tenha previsão semelhante ao instituto da continuidade delitiva ou que permita a utilização de tal hipótese nas sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de cunho sancionador administrativo. 8. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-22.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PORTARIA CONJUNTA ANP/INMETRO Nº 01/2000. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se (i) houve nulidade do processo administrativo por encerramento irregular da instrução processual; e (ii) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no artigo , V , da Lei nº 9.847 /99. 2. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada pelo Decreto 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural e biocombustíveis. 3. Não merece prosperar a alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de análise técnica e jurídica dos fatos e alegações contidos no processo, eis que tais aspectos foram abordados no bojo da Decisão Administrativa, que rechaçou todos os argumentos da ora apelante, tendo constatada a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, haja vista não ser o prejuízo à confiabilidade do sistema de medição ou o benefício auferido com a violação das regras de medição o cerne da autuação, mas sim o descumprimento das exigências do Regulamento Técnico de Medição. 4. A conduta praticada pela ora apelante configura uma infração administrativa disposta no item 5.1 do Regulamento Técnico de Medição aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 01/2000, sendo apenada nos termos do artigo , inciso V , da Lei 9.847 /1999, não restando configurada a atipicidade alegada, tampouco violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que restou incontroversa nos autos, sendo essa o suficiente para justificar o auto de infração citado. 5. O dispositivo legal que embasa o auto de infração não é a Portaria nº. 249/2000, mas sim a Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº. 1/2000. Esta última, que fundamenta o auto de infração, é consequência direta da Lei nº. 9.933 /1999, que à época da edição da referida Portaria 1 Conjunta previa em seu inciso II do artigo 3º que o INMETRO detinha a competência exclusiva para elaborar e expedir regulamentos técnicos na área de Metrologia. A realização de audiência pública, portanto, não se impõe como requisito de coercibilidade da referida Portaria Conjunta que aprovou o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural. 6. A Portaria ANP nº 122/2008 definiu parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos artigos e 4º da Lei 9.847 /99. Constata-se que tais parâmetros foram considerados pela apelada na decisão constante do processo administrativo, na qual se verifica que foi justificada a utilização dos critérios de aumento de pena. A decisão explicou a fórmula da fixação da multa, destacando que os fatores considerados para a graduação da multa foram: a capacidade econômica da autuada, antecedentes, Vantagem Econômica Auferida e a gravidade da infração. Não caracterizada a dúplice punição pela mesma conduta, visto que as agravantes não têm o condão de punir duplamente o mesmo fato, mas de prover maior proporcionalidade da pena à infração cometida, não há que se falar em bis in idem. 7. A imposição de uma única penalidade ao conjunto de pontos de medição de uma unidade de produção poderia causar negligência em relação ao controle e realização da certificação, na periodicidade regulamentar, dos instrumentos dos sistemas de medição, acarretando o aumento de divergências entre os volumes de produção medidos e efetivamente produzidos, impactando, ainda, os cálculos dos valores das participações governamentais devidas em razão dos volumes produzidos. 8. A aplicação de penalidades a cada um dos pontos de medição se ampara na definição contida no art. 3º , inciso IV , do Decreto nº 2.705 /98, da qual se infere que cada ponto de medição constitui uma unidade fiscal individualizada e autônoma, pois em cada um deles está ocorrendo à transferência de propriedade dos volumes produzidos de gás natural, e por consequência o pagamento das participações governamentais. 9. Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134025101 RJ XXXXX-04.2013.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DA MULTA. CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO. DA MULTA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Processo Administrativo nº 48610.015187/2010-74, em que a embargante foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 19.662.000,00 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil reais), para pagamento em trinta dias, sob pena de inscrição no CADIN. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que possam comprometer sua utilidade. 3. Os pontos alegados omissos, relativos à aplicação da multa no limite máximo previsto nos arts. , V , e 4º da nº Lei nº 9.847 /99, foram devidamente apreciados no acórdão embargado, o qual consignou a razoabilidade da gradação da multa, cujo arbitramento atendeu ao critérios estabelecidos nos dispositivos legais em referência. 4. Em relação aos honorários advocatícios, fixados pelo acórdão embargado em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da multa - R$ 19.662.000,00), e acrescidos de 1% a título de honorários recursais, constata-se a existência de omissão quanto à aplicação dos parâmetros do art. 85 , §§ 2º , 3º e 11º , do CPC/2015 . 5. Observados os critérios estabelecidos no art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , a condenação inicial nos honorários deve ser fixada com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IVdo § 3º , do art. 85 , do CPC/2015 , sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 19.662.000,00), observado o escalonamento previsto no § 5º do referido artigo, acrescidos de 0,5% relativos aos honorários recursais. Nesse mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX XXXXX-85.2017.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, EDJF2R 3.4.2018. 6. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para suprir a omissão relativa à fixação da verba honorária. 1

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025101 RJ XXXXX-61.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. 1. A devolução cinge-se à análise da legitimidade do auto de infração nº 806.106.1033.319175, lavrado em razão de suposta verificação de 90 (noventa) infrações apuradas no âmbito do Sistema de Medição das Concessões do Rio Urucu, e em decorrência do qual, após a instauração do contencioso administrativo e conclusão do processo administrativo nº 48610.00906/2010-82, foi aplicada penalidade pecuniária no valor total de R$ 44.568.000,00 (quarenta e quatro milhões quinhentos e sessenta e oito mil reais), 2. A Constituição Federal de 1988 dispensou um capítulo específico sobre a ordem econômica e financeira, trazendo em seu art. 170, IV, a livre concorrência como um dos princípios da atividade econômica, e, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a previsão no sentido de que o livre exercício de qualquer atividade econômica é assegurado a todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 3 . No tocante às atividades econômicas que envolvam petróleo, o texto constitucional impõe à União Federal o dever de garantir o fornecimento de seus derivados em todo território nacional, reservando ao legislador ordinário a regulamentação das condições referentes à participação de terceiros nas atividades de distribuição, transporte, venda e revenda de combustíveis, entre outras, nos termos do disposto nos arts. 177 e 238 . 4. Tais dispositivos denotam que a indústria do petróleo constitui imperativo nacional, em razão de sua utilidade pública, constituindo fundamento de validade da Lei nº 9.478 /97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) como órgão regulador deste segmento econômico, conferindo plena aplicabilidade e eficácia às referidas normas constitucionais e à Lei nº 9.847 /99. 5. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream (exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor, editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob seu poder de polícia. 6. De acordo com os autos, após fiscalização realizada pela ANP nas concessões de Urucu, Sudoeste Urucu e Leste Urucu, entre 9 e 13 de março, 21 e 25 de setembro, e 16 e 19 de novembro de 2009, foi lavrado o auto de Infração nº 808-106-1033-319175 contra a autora, ora apelante, pela constatação das seguintes não conformidades: (i) divergência entre volumes registrados nos computadores de vazão, nos boletins diários de produção e na IHB (itens 1 a 18 do auto de infração); (ii) Utilização do computador de vazão sem aprovação do INMETRO (Itens 22 a 49 do auto de infração); (iii) Utilização de ponto de medição fiscal na injeção de gás lift, sem autorização da ANP (Itens 50 e 51 do auto de infração); (iv) Volumes de gás corrigidos para condição de base em desacordo com o RTM (Itens 53 a 64 do auto de infração); (v) Ausência de calibração de medidores na periodicidade regulamentar (Itens 65 e 66 do auto de infração); (vi) Ausência de atualização da parametrização do computador de vazão com o resultado da cromatografia do gás (Itens 69 a 83 do auto de infração); (vii) Ausência de medição operacional de volume de gás queimado (Item 84 do auto de infração); (viii) Ausência de informação nos BDPs, de volumes produzidos por ponto de medição (Itens 85 a 90 do auto de infração); 1 7. A PETROBRÁS apresentou defesa administrativa, analisada na Nota Técnica n.º 4s 032/2012/NFP, de 7 de Novembro de 2012 (fls. 399 e ss). 8. Em 08/11/2012, a empresa apelante foi intimada para apresentação de alegações finais (fl. 401), o que foi feito, conforme peça reproduzida às fls. 416 e ss, no dia 19/11/2012. 9. As alegações finais foram apreciadas, em 02/04/2013, na Nota Técnica nº 031/2013/NFP (fls. 470 e SS), que ratificou as conclusões anteriormente firmadas, no sentido da manutenção do auto de infração, conclusão técnica da ANP no exercício do seu poder de polícia. 10. Em decisão de 1ª instância administrativa, a PETROBRAS foi condenada a pagar multa no valor de R$ 44.568.000,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil reais), e intimada da decisão através do Ofício nº 308/2013/NFP-ANP, de 21/05/2013. 11. A PETROBRAS apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela Diretoria Colegiada, conforme Resolução da Diretoria n.º 1246/2013, comunicada à PETROBRAS através do Ofício nº 734/2013/NFPANP, em 25/11/2013. 12. Em complemento ao relatório acima, a ANP, através do Núcleo da Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural, buscava com a atividade de fiscalização, garantir que os sistemas de medição nas concessões de Urucu, Sudoeste Urucu e Leste do Urucu apresentassem resultados acurados e completos, visando à totalização exata dos volumes de produção que servem como base para pagamento de participações governamentais (Royalties e Participação Especial), que constituem receita orçamentária contida na Lei Orçamentária Anual - LOA. 13. De acordo com os autos, as reuniões deliberativas da diretoria são gravadas em sua integralidade, com a possibilidade do acesso à degravação caso solicitado, possibilitando ao administrado o direito de apresentar, de forma livre e exaurinte, seus argumentos e provas, garantindo seu direito de defesa. 14. O direito de intervir oralmente durante ou imediatamente antes do julgamento, como bem salientado pelo Juízo a quo, não integra o núcleo essencial do direito à ampla defesa e não é garantido pelo art. 7º , VI , c , da Lei nº 8.906 /94 - Estatuto da OAB (é direito do advogado"ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente servidor ou empregado") ou pelo art. 7º , X ("usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas"), norma aplicável exclusivamente a órgãos do Judiciário, em que também é objeto de temperamentos. 15. Deste modo, o processo administrativo observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não restando comprovada qualquer ilegalidade capaz de prejudicar a defesa do administrado. 16. Não encontra respaldo, ainda, a tese de ausência de coercibilidade da Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, por não ter sido realizada audiência pública impositiva para a espécie, à luz do art. 19 da Lei nº 9.478 /97. 17. No caso em comento, o ato normativo impugnado, de conteúdo essencialmente metrológico, não foi editado exclusivamente pela ANP, mas em conjunto com o INMETRO, ficando afastada a exigência de realização de audiência pública. 18. A empresa apelante não refuta em nenhum momento, quer em sede administrativa, quer nos presentes autos, o fato de que cometeu as condutas descritas no auto de infração, apenas argumentando sobre "a incoerência nas bases de cálculo" e a ilegalidade na dosimetria da penalidade. 19. Consoante o disposto nas fls. 518 e ss, a ANP considerou na dosimetria da penalidade, de acordo com o art. 4º do dispositivo legal acima transcrito, o critério constante da Nota Técnica Conjunta 003/2011/SDP/NFP. 20. No que se refere à legalidade na aplicação dos percentuais utilizados na aplicação da multa e na metodologia de dosimetria, a apelante argumenta que esta não possui amparo artigo 4º, § 1º, da Portaria ANP nº 122/2008, o qual dispõe que os critérios de aumento da multa (gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes) devem ser estabelecidos em percentuais e aplicados tendo por 2 base o valor mínimo previsto para cada tipo legal. Considera, ainda, que todos os itens da autuação que deram origem a penalidades aplicadas violam o princípio da vedação a dupla punição, afirmando que a metodologia aplicada implica incidência das causas de aumento de pena referente à gravidade, condição econômica e antecedentes sobre a vantagem econômica auferida. 21. Os critérios de agravamento de pena encontram-se previsto no art. 4º da Lei nº 9.847 /99 e art. 25 do Decreto nº 2.953 /99, sendo que os demais artigos especificam cada um dos tipos a ser analisado para fins de agravamento da sanção a ser aplicada. 22. O § 3º do artigo 4º da Portaria ANP nº 122/2008, por sua vez, autoriza a aplicação de outro entendimento para fins de sancionamento desde que "se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva, expondo seus motivos na peça de decisão." 23. A autoridade administrativa julgadora fixou a multa de forma fundamentada, obedecendo ao regramento pertinente, seguindo os critérios objetivos de gradação da mesma, previstos na da Lei n. 9.847 /99 que estabeleceu padrões objetivos de agravamento os motivos de fato e direito que ensejaram a fixação da sanção no seu valor máximo. 24. Restou salientado que, quanto à condição econômica, foi levado em consideração o fato de a Petrobras ser empresa de grande porte qualificada como "Operadora A", por seu significativo patrimônio líquido, ensejando a majoração da pena-base em 20%. 25. No que se refere à gravidade da infração, nos termos da Nota Técnica Conjunta n.º 003/2011/SDP/NFP, as infrações são consideradas de natureza grave quando configuram ausência absoluta de cumprimento aos regramentos regulatórios, ou constituem reincidência de uma infração moderada ou contumácia na incidência de infrações leves, devidamente comprovadas durante as ações de fiscalização. 26. Os itens 1 a 18 do auto de infração foram apenados conforme o inciso V , do art. , da Lei nº 9.847 /99. Esses itens foram considerados de natureza grave pela constatação de divergências na aferição dos volumes produzidos, entre o computador de vazão e o registrado pelo concessionário em IHM/BDP/BMP, sem comunicação e apresentação imediata de um plano de providência/contingência a esta Agência, gerando a possibilidade de ocorrência de prejuízo tanto para a União quanto para os outros entes da Federação. Por isso, as infrações foram consideradas de natureza grave, e valoradas à conta de 20% do total da condenação. 27. Em relação aos itens 22 a 49; 50 a 51 e 69 a 83 do auto de infração, foram apenados conforme o inciso IX , do art. , da Lei nº 9.847 /99, consideradas de natureza grave. A gravidade dessas infrações decorre do fato de que a PETROBRAS tinha conhecimento da necessidade de execução e informação à ANP das atividades de inspeção periódica das placas de orifícios, sendo de sua inteira responsabilidade a eventual parada da planta de produção para as devidas implementações; não as efetuou por sua conta a risco. 28. Desatendeu, ainda, o Regulamento Técnico de Medição e o Decreto n.º 2.705 /98, e, em razão disso, as infrações foram consideradas de natureza grave, e valoradas à conta de 20% do total da condenação. 29. No tocante aos itens 53 a 64, 65 e 66 do auto de infração, foram apenados conforme o inciso IX , do art. , da Lei nº 9.847 /99, consideradas de natureza leve, pois não estão significativamente contrárias aos procedimentos contidos nas normas regulatórias, embora, se não corrigidas, podem evoluir para infrações moderadas ou graves. Por isso, as infrações foram consideradas de natureza leve, e valoradas à conta de 5% do total da condenação. 30. Os itens 85 a 90 foram apenados conforme o inciso VI , do art. , da Lei nº 9.847 /99. Considerados também de natureza grave, pela ausência de informação nos BDPs de produção por ponto de medição, de caráter obrigatório pelo RTM. Por isso, as infrações foram valoradas à conta de 20% do total da condenação. 31. Ainda, a respeito dos critérios de gradação das penalidades, no que se refere à Vantagem Econômica Auferida, a apelante sustenta que esta deve ser necessariamente comprovada e guardar proporção com o ganho obtido pelo agente econômico. 32. Entretanto, o art. 5º, caput, da Portaria ANP nº 122/2008 permite que o julgador, ao entender que houve vantagem auferida pelo infrator, grade a multa mesmo quando não haja elementos para mensurar a referida vantagem. O valor correspondente à vantagem econômica auferida foi arbitrado pela impossibilidade de se 3 verificar, no momento da autuação, o montante real do beneficio financeiro obtido pelo operador que ocorreu por um período ainda não determinado. 33. Desta forma, as divergências de volumes ocasionadas pelas não conformidades, que não se limitam ao período abrangido pela fiscalização, serão apuradas em procedimento de recálculo de produção a ser realizado oportunamente, assim como os procedimentos de cobrança das diferenças dos valores referentes às Participações Governamentais. 34. Nesse contexto, cabe ressaltar que a busca pela correta aferição dos prejuízos causados ao erário em função de irregularidades cometidas pelos concessionários, que resultem em erros de medição, muitas vezes culmina em grande esforço, demandando demasiado tempo de dedicação. Diante do lapso temporal muitas vezes envolvido no levantamento mais acurado dos prejuízos causados ao erário, é perfeitamente razoável que a administração, na busca por um tratamento mais célere, adote critérios objetivos, ainda que estimados, para monetizar os efeitos sobre fixação da multa, sob pena de premiar a conduta irregular do agente autuado devido à sensação de impunidade. 35. Ademais, observa-se que a própria Petrobras não se desincumbiu de apresentar elementos aptos a demonstrarem a verdadeira vantagem por ela auferida ou mesmo a ausência de vantagem, o que revela a dificuldade ainda maior para que a ANP cumpra tal encargo. 36. Em relação ao bis in idem argumentado pela empresa apelante, cuja fundamentação reside na necessidade de segurança jurídica como uma limitação ao poder punitivo estatal, cumpre salientar que, no presente caso, não houve dupla apenação para o mesmo fato delitivo. 37. Os critérios de gradação da pena que incidem sobre a vantagem econômica auferida, de modo a aumentarem ou reduzirem a pena aplicada de acordo com o comportamento do autuado, não geram punição dupla do mesmo fato, mas sim proveem maior proporcionalidade da pena à infração cometida. 38. Argumenta a PETROBRAS, ainda, que as não conformidades devem ser encaradas como somente 3 (três) fatos típicos. Por esse raciocínio, seria reconhecido apenas 1 (um) fato típico para cada base legal constante nos incisos V , VI e IX do art. da Lei nº 9.847 /99. 39. Todavia, as não-conformidades se referem a pontos de medição distintos, de acordo com o artigo 3º , IV do Decreto n. 2705 /98, de modo que a inobservância da norma técnica em cada ponto de medição causa divergência na medição da produção e, consequentemente, no volume de petróleo que serve como base para o cálculo das participações governamentais. Desta forma, cada infração é capaz de gerar perda de arrecadação, sendo atos diversos e autônomos, ainda que da mesma natureza, que reclamam a imposição de uma pena para cada. 40. Como bem salientado na sentença, "quanto à alegação de que cada conjunto de infrações lastreadas no mesmo inciso do art. 3º, da Lei do Petróleo deveria ser considerada infração única, não tem qualquer fundamento a tese autoral. Nenhuma unificação de infrações dá-se com base na identidade do fundamento legal, e sim com esteio nas circunstâncias de fato. Sob esse ponto de vista, razoável é a argumentação da parte ré, que advoga a autonomia de cada ponto de medição, para fins de fiscalização e punição, pois é justamente essa autonomia que garantirá a aplicação da proporcionalidade na punição, de modo que quanto mais pontos irregulares forem verificados, maior será a punição. Ainda que assim não fosse, a regra, no que se refere ao concurso de infrações, é a aplicação do concurso material. Hipóteses benéficas como as do concurso formal e da continuidade delitiva constituem favores legais e, em certa medida, mesmo ficções jurídicas, razão pela qual não podem ser estendidos pela via analógica, à míngua de previsão legal específica." 41. As violações ao Regulamento Técnico de Medição sujeitam a apelante às penalidades previstas na Lei nº 9.847 /99, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta ANP/Inmetro 1/2000, não havendo qualquer previsão de que seja verificada a ocorrência de prejuízos para sua aplicação: "Art. 4º o não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 , de 26 de outubro de 1999, e em legislação complementar." 42. Por fim, a PETROBRAS alega a fixação equivocada pela ANP do termo inicial para a aplicação de juros e 4 multa sobre a penalidade, na medida em que a decisão definitiva do processo administrativo foi comunicada à por meio do ofício 734/2013/NPF-ANP, recebido em 29/11/2013, que estabeleceu como data de vencimento o dia 24/06/2013, ou seja, 30 (trinta) dias após a intimação da decisão de primeira instância, e não 29/12/2013, como se esperaria se o prazo de 30 (trinta) dias fosse contado da intimação da decisão definitiva (segunda instância). 43. Esta Turma se manifestou sobre a questão em outros julgados, fixando o entendimento de que "No âmbito dos processos administrativos sancionadores, pode-se afirmar que a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da sanção ao autuado. A interposição do recurso administrativo, afastando o trânsito em julgado administrativo, apenas tem o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito, o que não afasta a existência do crédito. Logo, uma vez aplicada a multa administrativa, deve-se considerar o crédito como existente, ainda que este não seja exigível. Cabe salientar que essa situação não prejudica o direito ao recurso administrativo, uma vez que, efetuado o pagamento e interposto o recurso, caso este seja provido, o autuado terá direito a receber o valor pago, com os acréscimos moratórios incidentes desde o pagamento, nos mesmos índices que a Administração teria utilizado na cobrança do crédito. (TRF2, 5ª Turma, EDECL XXXXX-0, relator: Des. Fed. Aluisio Mendes, DJE: 10/01/2017). 44. A ANP, ao seu tuno, alega que a conclusão empregada pelo decisum sentenciante, ao tornar insubsistente a penalidade aplicada em razão das infrações imputadas sob os números 85 a 90, desconstituindo proporcionalmente a Resolução de Diretoria 1246/2013, é equivocada, ao argumento de que as obrigações não são alternativas, mas cumulativas, ou seja, todos os itens do regulamento devem ser cumpridos, pois são requisitos mínimos. 45. De fato, pela leitura da referida norma se verifica que não se tratam de obrigações alternativas, eis que a norma prevê expressamente a expressão" pelo menos ", sendo certo, ainda, que para se ter a totalização dos pontos de medição, primeiramente deve ser verificada a medição individual de cada ponto, que deve constar no relatório para o necessário gerenciamento do cumprimento da obrigação. 46. O Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, aprovado pela Portaria Conjunta ANP- INMETRO nº 01, de 19/06/2000, é apenas cumprimento da legislação da indústria de petróleo, regulamentada pelo Decreto nº 2.705 /98, e a exegese no sentido de que se tratam de obrigações alternativas não encontra amparo na legislação que serve de fundamento de validade, impondo-se a reforma parcial da sentença para que seja afirmada a regularidade das infrações nºs 85 a 90 do auto de infração. 47. Apelação da PETROBRAS improvida. Remessa e apelação da ANP providas para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, in totum.

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