ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. COMPLÇÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PERÍODO: NOV/89 A JUN/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - De acordo com a nova redação dada ao art. 219 , parágrafo 5º , do CPC , pela Lei nº 11.280 /2006, a prescrição poderá ser pronunciada de ofício. In casu, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição se dá apenas com relação às parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A teor do art. 3º , do DL nº 2434 /88, a complementação salarial, paga aos servidores do DNOCS, não se incorpora ao vencimento ou salário. Apenas com o advento da Lei nº 8.460 /92 esta incorporação foi possível. - São devidas, portanto, aos servidores do DNOCS as diferenças relativas à complementação salarial, no período compreendido entre nov/89 e jun/92, em que foi indevidamente incorporada aos vencimentos/salários por força do art. 2º , parágrafo 4º , da lei nº 7.923 /89, revogado posteriormente pela lei nº 7.995 /90, (arts. 8º e 9º), cujos efeitos financeiros se deram ex tunc, ou seja, a partir de 1º de novembro de 1989. O referido pagamento deverá ser feito até junho/92, porquanto só a partir de julho desse ano é que o DNOCS, por força de decisão administrativa, restabeleceu o pagamento da referida complementação como vantagem pessoal nominalmente indentificável. - Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899 /81 e alterações subseqüentes. - Juros moratórios à razão de 12% ao ano, a contar da citação. - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação parcialmente provida.