EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 196 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – APLICAÇÃO DAS RECEITAS ORIUNDAS DO RECOLHIMENTO DO ITR NA POLÍTICA AGRÍCOLA DO MUNICIPIO – NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE - AUTONOMIA POLÍTICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO ITR – DELEGAÇÃO AO – ARRECADAÇÃO DE ITR – PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO – INAPLICABILIDADE - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ARESTO DO TJRS – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO REVELADA – IMPROCEDÊNCIA. A competência do Município para dispor sobre matéria tributária decorre de sua autonomia política, financeira e administrativa ( CF/88 , art. 30 ). A instituição do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR – compete a União, porém sua fiscalização e cobrança foram delegadas aos Municípios, nos termos do art. 153 , § 4º , III da CF/88 , a elidir eventual vício de inconstitucionalidade formal no referido ato normativo. As receitas auferidas pelos Municípios a título de repasse do ITR não se sujeitam ao princípio da não afetação, uma vez que sua vinculação está prevista no art. 158 , II , da CF/88 . A arrecadação de ITR foi considerada pelo legislador constituinte como exceção à regra da proibição de vinculação de impostos, à luz do art. 167 , IV da CF/88 . Se os valores recolhidos são empregados no fomento da política agrícola do ente municipal, evidencia-se a pertinência temática entre o produto de arrecadação [ITR] e a sua destinação, razão pela qual o ato normativo não se revela materialmente inconstitucional. (TJRS, ADI nº 70071250385 )