Art. 40, § 1 da Lei de Licitações em Jurisprudência

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  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL IRREGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS MULTAS ALEGAÇÕES INSUFICIENTES DESPROVIMENTO. 1. As certidões de regularidade fiscal da empresa para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante são decomprovação obrigatória, consoante às determinações contidas nos incisos III e IV do art. 29, inciso XIII do art. 55, e § 2º do art. 71 , todos da Lei n. 8.666 /1993.2. Deve ser mantida a irregularidade do procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal, por meio do Convite,em razão das infrações que não afastadas, decorrentes da assinatura do edital de licitação pelo Presidente da ComissãoPermanente de Licitação, ferindo o princípio da segregação de funções e o disposto na Lei n. 8.666 /1993, em seu art. 40 , § 1º , eda falta de apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal, com infringência à regra do art. 29 , III , da Lei n. 8.666 /1993.3. A falta de argumentação suficiente nas razões acerca da remessa intempestiva de documentação impede o afastamento damulta imposta pelo atraso.4. Desprovimento do recurso ordinário, mantendo-se a decisão que declarou a irregularidade do procedimento licitatório eregularidade do contrato administrativo e da execução financeira, e aplicou multas pela irregularidade e pela intempestividadeda remessa de documentos.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 11 a 13de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento doRecurso Ordinário interposto pelo Sr. Arceno Athas Júnior ExPrefeito Municipal de Glória de Dourados, por observância aospostulados de admissibilidade prescritos nos artigos 159 e seguintes do RITC/MS; e no mérito, pelo não provimento ao recurso,mantendo-se a Decisão Singular G.FEK-3413/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado deMato Grosso do Sul n. 2456, do dia 11 de maio de 2020 (TC/3036/2015), em todos os termos e fundamentos em que foi posta.Campo Grande, 13 de abril de 2022.Conselheiro Marcio Campos Monteiro Relator

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013900

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. baseando-se em conclusões do Tribunal de Contas da União, imputam-se as seguintes irregularidades aos requeridos, com relação à Concorrência Pública Internacional 001/2002, sob regime de empreitada global, do tipo menor preço, conforme edital de 09 de agosto de 2002, que tinha como finalidade a construção do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA: inexistência de assinatura no Edital de Concorrência Internacional: conforme se verifica na cópia do referido edital obtida pelo TCU, este não foi rubricado e assinado por quem de direito, em contrariedade ao que dispõe o art. 40 , § 1 0 da Lei 8.666 /93; ausência de menção, no edital, à fonte orçamentária do Convênio 1462/2002, firmado com a União; nexistência de relatório-do julgamento da licitação nas pesquisas realizadas nos processos administrativos relacionados ao tema, não constatou a existência do relatório de julgamento da licitação de Concorrência Pública Internacional 001/2002. 2. A sentença considerou que as irregularidades não constituem atos de improbidade, seja pela ausência de demonstração de má-fé dos requeridos, seja pela ausência de comprovação de efetivo prejuízo, pois o apurados constituiria no máximo irregularidades formais. O julgamento não merece reparos. 3. A responsabilização pela prática do ato de improbidade não é objetiva. Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, sendo que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela desonestidade do servidor (( AC XXXXX-27.2012.4.01.3822 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/02/2020). 4. Com efeito, não restou demonstrado que tenha ocorrido dolo do agente em ocasionar prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (Ap XXXXX-28.2007.4.01.4000 , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1, E-DJF1 20/09/2019 PAG.). 5. Destaca-se que, durante a instrução e nas razões recursais, o MPF não logrou êxito em evidenciar como as irregularidades apontadas seriam lesivas ao Erário, fazendo uma menção genérica à violação ao princípio da publicidade. Porém, nem mesmo tal forma de prejuízo restou evidenciada, pois a falhas são irregularidades de pequena monta, nada interferindo na aplicação dos recursos públicos ou no objeto do convênio. 6. Vale destacar, ainda, o teor do novel art. 10 da Lei n. 8.429 /92, segundo o qual Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente e, bem assim, o teor do novel art. 11 da Lei n. 8.429 /92, segundo o qual Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade (...). 7. Os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus e nem mesmo dano ao Erário. 8. Apelação não provida. Sentença mantida.

  • TCE-MS - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL FALTADE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES ASSINATURA DO EDITAL PELA PREGOEIRA IRREGULARIDADE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZAÇÃO REGULARIDADE. 1. É declarada a irregularidade do procedimento licitatório na modalidade tomada de preços cujo edital está assinado peloPresidente da Comissão de Licitação e não pela autoridade competente, com infringência à regra do art. 40 , § 1º , da Lei (federal) n. 8.666 /93 e ao princípio da segregação de funções, além da falta de planilha orçamentária que expresse a composição doscustos da contratação, com infringência à regra do art. 7º , § 2º , II , da Lei (federal) n. 8.666 /93, atraindo a aplicação de multa aoresponsável. 2. É declarada a regularidade da formalização do contrato administrativo que contém todos os requisitos legais necessários,denotando que a eventual irregularidade da fase antecedente não macula a subsequente, nos termos do art. 121 do RegimentoInterno desta Corte de Contas (Resolução TC/MS n. 98, de 5 de dezembro de 2018).

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    I declarar, com fundamento na regra do art. 59, III, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, airregularidade do procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal de Glória de Dourados, por meio doConvite n. 46, de 2014, em face das seguintes infrações:a) o Sr. Nelson Henrique, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, assinou o edital de licitação, ferindo o princípio dasegregação de funções, e o disposto na Lei (federal) n. 8.666 , de 1993, em seu art. 40 , § 1º ;b) ausência das cópias dos Anexos I a V da Carta Convite, conforme consta na minuta daquele instrumento (peça 9, fl. 49) encaminhado ao Tribunal, em desconformidade com o disposto no art. 38 , I , da Lei (federal) n. 8.666 , de 1993;c) falta de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) de Regularidade Fiscal em relação às empresas Deivid V. D.Bressante ME (CND com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), Fernando Espíndola ME (CND com as Fazendas Federale Municipal) e S .M.F. Perdomo ME (CND com as Fazendas Estadual e Municipal), em desacordo com o disposto no art. 29, III,da Lei (federal) n. 8666 , de 1993;II declarar, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, a regularidade dacelebração do Contrato Administrativo n. 95, de 2014, celebrado entre o Município de Glória de Dourados e a empresaFenando Espíndola ME;III aplicar multa no valor equivalente ao de 50 (cinquenta) UFERMS ao Sr. Arceno Athas Júnior, CPF-432.162.429-00, PrefeitoMunicipal de Glória de Dourados na época, pelas irregularidades descritas nos termos dispositivos do inciso I, a, b e c,com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e inciso IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012;IV - fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contado da data da intimação, para o (s) apenado (s) pagar (em) o (s) valor (es) da (s) multa (s) que lhe foi/foram infligida (s) e assinalar que o (s) pagamento (s) deverá/deverão ser feito (s) em favor doFundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC,em conformidade com as disposições dos arts. 50, II, 54 e 83 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, e dos arts. 99,parágrafo único, 185, § 1º, I e II, 203, XII, a, e 210 do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de 5 dedezembro de 2018).É COMO DECIDO.Campo Grande/MS, 24 de abril de 2020.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO E RUBRICA DO PREGOEIRO NAS FOLHAS DO EDITAL. EDITAL NUMERADO E RUBRICADO. CUMPRIDA A PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, NO PREÂMBULO, DO NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ENCAMINHAMENTO DE IMPUGNAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO CORPO DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS NO CORPO DO EDITAL. RETIFICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. QUILOMETRAGEM ESTIMADA NÃO CORRESPONDENTE À REALIDADE. ALTERAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AS NOVAS ROTAS, AUMENTO DO NÚMERO DE ALUNOS E ACRÉSCIMO NO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÕES NO OBJETO DA CONTRATAÇÃO ENTRE 2016 E 2018. NOVOS ALUNOS, NOVAS ROTAS, AUMENTO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Não há obrigatoriedade legal de que o nome da autoridade competente para receber impugnações ao edital conste de seu preâmbulo, pois o caput do artigo 40 da Lei de Licitações não traz tal previsão. 2. Contradições entre claúsulas editalícias afrontam o princípio da vinculação ao edital e podem comprometer o julgamento objetivo do certame, em inobservância ao disposto no artigo 3º da Lei de Licitações . 3. O caput do artigo 38 da Lei de Licitações prevê que o edital tenha suas folhas devidamente numeradas. 4. O § 1º do artigo 40 da Lei Federal nº 8666 /93 dispõe que o edital deve datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir. 5. O objeto da contratação deve ser devidamente definido e justificado nos autos.

  • TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ATA DEREGISTRO DE PREÇOS FORMALIZAÇÃO AUSÊNCIA DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO AUSÊNCIA DA MINUTA DO EDITAL LICITATÓRIO ASSINATURA DO EDITAL DE LICITAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO SOBREPREÇO IRREGULARIDADE MULTA. 1. A elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação (planejamento preliminar) e serve essencialmente para: a) assegurar a viabilidade técnica da contratação, bem como otratamento de seu impacto ambiental; b) embasar o termo de referência ou o projeto básico, que somente é elaborado se acontratação for considerada viável, bem como o plano de trabalho, no caso de serviços, de acordo com exigência que consta noArt. 2º do Decreto n. 2.271 /1997. A falta de correta aferição do quantitativo dos itens licitados decorrente da falta do EstudoTécnico Preliminar, afronta as normas do art. 15 , § 7º , II , da Lei Federal n. 8.666 /1993 e do art. 3º , III , da Lei n. 10.520 /2002.2. A falta da ampla pesquisa de mercado que levou à majoração do preço médio e ao registro de diversos itens por valoressuperiores aos de referência, com sobrepreço, viola o disposto no § 1º do art. 15 da Lei Federal n. 8.666 /1993.3. A falta de apresentação da minuta do edital licitatório, documento obrigatório que deve ser previamente examinado eaprovado pela assessoria jurídica da Administração, contraria o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666 /93.4. A assinatura do edital de licitação pela pregoeira configura irregularidade diante da regra do § 1º do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666 /93 e ao princípio da segregação de funções.5. O registro de preços de vários itens com sobrepreço afronta os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosapara a Administração, inscritos no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666 /93 e está em desacordo, também, com o princípio daeconomicidade (art. 70 da CF ), que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões dequalidade.6. É declarada a irregularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços, que atrai a aplicação de multa aojurisdicionado em razão das impropriedades apontadas.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara,

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20184013701 Subseção Judiciária de Imperatriz-MA - TRF01

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    de 21 de junho de 1993 (Peça 1, p. 17); i) carta-convite do Convite 007/2007 sem rubrica, em todas as folhas, da autoridade que o expediu, em desatenção ao art. 40 § 1º , da Lei 8.666 /1993 (Peça 1, p... de 21 de junho de 1993 (Peça 1, p. 17); b) carta-convite do Convite 007/2007 sem rubrica, em todas as folhas, da autoridade que o expediu, em desatenção ao art. 40 § 1º , da Lei 8.666 /1993 (Peça 1... de 21 de junho de 1993 (Peça 1, p. 17); b.2) carta-convite do Convite 007/2007 sem rubrica, em todas as folhas, da autoridade que o expediu, em desatenção ao art. 40 § 1º , da Lei 8.666 /1993 (Peça

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    Diante do exposto, acolho em parte os entendimentos da 1ª ICE e, em parte, do Ministério Público de Contas e decido nostermos de:I declarar, com fundamento na regra do art. 59, III, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, airregularidade do procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal de Glória de Dourados, por meio doConvite n. 43, de 2014, em face das seguintes infrações:a) o Sr. Nelson Henrique, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, assinou o edital de licitação, ferindo oprincípio da segregação de funções, e o disposto na Lei (federal) n. 8.666 , de 1993, em seu art. 40 , § 1º ;b) a falta de apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede daempresas Deivid V. D. Bressante ME e J. E. Peres Dracena ME, com infringência à regra do art. 29 , III , da Lei (federal) n. 8.666 , de 1993;II declarar, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, a regularidade:a) da celebração do Contrato Administrativo n. 89, de 2014, celebrado entre o Município de Glória de Dourados e a empresa J .E. Peres Dracena ME;b) da execução financeira da contratação;III aplicar multas ao Sr. Arceno Athas Júnior, CPF-432.162.429-00, Prefeito Municipal de Glória de Dourados à época, nosvalores (equivalentes aos de) e pelos fatos seguintes:a) 50 (cinquenta) UFERMS pelas irregularidades descritas nos termos dispositivos do inciso I, a e b, com fundamentonas regras dos arts. 21, X, 42, IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012;b) 4 (quatro) UFERMS pela infração relativa à remessa intempestiva, ao Tribunal, de cópia do Contrato Administrativo n.89, de 2014, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, IX, 44, I, e 46 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012 (publicação em 20/11/2014 e remessa em 15/12/2014);IV - fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da intimação do responsável, por correspondência física oueletrônica, com a prova do recebimento, para que o apenado pague o valor das multas que lhe foram infligidas e assinalar queo pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas FUNTC, consoante as regras do arts. 50 , II , e 83 da Lei Complementar (estadual) nº 160 /2012, observado o disposto nos arts. 99 e 185, § 1º, I e II, do Regimento Interno.É como decido.Campo Grande/MS, 22 de abril de 2020.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20164058202

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-45.2016.4.05.8202 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL PARTE RÉ: VALDERIO ANTONIO BEZERRA ADVOGADO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO ADVOGADO: FRED IGOR BATISTA GOMES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES PARTE RÉ: SIBEZA - SILVA BEZERRA CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO: JOAO HÉLIO LOPES DA SILVA PARTE RÉ: JACI SEVERINO DE SOUZA ADVOGADO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS PARTE RÉ: GIRLENO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOAO HÉLIO LOPES DA SILVA PARTE RÉ: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO ADVOGADO: FRED IGOR BATISTA GOMES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES PARTE RÉ: ACASSIO DUTRA DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO ADVOGADO: FRED IGOR BATISTA GOMES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL MARCOS ANTONIO MENDES DE ARAUJO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS FEDERAIS. TOMADA DE PREÇOS. VÍCIOS FORMAIS COMPROVADOS. MERA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CONLUIO NÃO DEMONSTRADO. ART. 10 , INCISO VIII DA LEI Nº 8.429 /92. CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Jaci Severino de Souza , Valdério Antônio Bezerra , Acássio Dutra de Almeida e Silva, Carlos André de Oliveira , Girleno Pereira da Silva e SIBEZA - Silva Bezerra Construções Ltda., absolvendo-os da imputação relaciona à suposta prática do ato de improbidade capitulado no art. 10 , inciso VIII da Lei nº 8.429 /92, consistente em frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. 2. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em ação civil pública também deve se sujeitar ao duplo exame (STJ, REsp nº 1.787.858/SC , Relator Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, Julgamento: 11.04.2019, Dje:03/05/2019). Remessa necessária conhecida. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de JACI SEVERINO DE SOUZA (ex-prefeito do Município de São Bento/PB), de VALDÉRIO ANTÔNIO BEZERRA , ACÁSSIO DUTRA DE ALMEIDA E SILVA e CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA (ex-membros da Comissão Permanente de Licitação), bem como da empesa SIBEZA - SILVA BEZERRA CONSTRUÇÕES LTDA. e de seu administrador, GIRLENO PEREIRA DA SILVA , imputando-lhes a prática do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário insculpido no art. 10 , inciso VIII da Lei nº 8.429 /92, relacionados à aplicação irregular de recursos públicos federais oriundos do Ministério do Turismo por meio do Contrato de Repasse nº 267954-73/2008, o que teria ocorrido mediante o direcionamento da Tomada de Preços nº 05/2009 à empresa SIBEZA - Silva Bezerra Construções Ltda. 4. Assiste razão ao juízo de origem ao concluir que, a despeito da existência de irregularidades formais no processo licitatório, não se pode extrair dos autos o conluio alegado pelo MPF na petição inicial. 5. Conforme restou demonstrado, as irregularidades formais estão diretamente atreladas à enorme complexidade do procedimento licitatório e à ausência de capacidade técnica dos agentes públicos envolvidos, sem qualquer conduta que denote o intuito de desonestidade ou mesmo culpa grave capaz de frustrar a licitude da Tomada de Preços nº 05/2009. 6. De fato, ao analisar o Inquérito Civil - IC 1.24.000.002048/2012-15, é possível concluir que os documentos que compõem o processo administrativo físico deflagrado pelo Município de São Bento-PB não foram numerados à medida em que produzidos, já que a fl. 001 contém um resumo dos principais atos realizados pela Comissão Permanente de Licitação desde a fase interna até a formalização do contrato nº 084/2009 pelo valor vencedor de R$297.821,67 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos). 7. Conquanto a numeração a posteriori torne possível a inserção de documentos pós-datados no processo administrativo, não houve qualquer indício dessa prática no caso concreto, à exceção da já mencionada fl. 001 que, ao que tudo indica, serviu apenas como uma espécie de capa dos autos contendo as principais informações da Tomada de Preços nº 05/2009. 8. Embora o texto do § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666 /93 exija que o original do edital seja rubricado em todas as folhas, o simples fato de a CPL somente ter cumprido essa formalidade na primeira e última página do documento não pode conduzir a uma presunção de má-fé ou de qualquer intuito desonesto, pois não foi sequer ventilada qualquer ilegalidade proveniente dessa falha, como por exemplo a alteração de algum critério para beneficiar a empresa vencedora. 9. A despeito de não ter havido publicação do aviso de edital em jornal de circulação no município, o que encontra previsão no art. 21 da Lei nº 8.666 /93, há prova documental de publicações do aviso da licitação sob enfoque no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado da Paraíba, o que evidencia o intuito de conferir ampla publicidade ao certame, viabilizando a participação do maior número de construtoras interessada em executar a obra de pavimentação, conforme preconiza a Lei de Licitações . 10. Além disso, os Termos Aditivos posteriormente firmados entre o Município de São Bento e a empresa contratada, SIBEZA - Silva Bezerra Construções Ltda., foram devidamente publicados no diário oficial do município, o que corrobora a ausência do intuito de violar a publicidade dos atos no âmbito local, novamente configurando mera irregularidade em razão da desobediência a uma das formalidades exigidas. 11. A ausência dos orçamentos correspondentes às pesquisas de preços realizadas antes da deflagração da licitação consiste em um dos vícios mais significantes comprovados pelo MPF. 12. Contudo, mais uma vez, não houve qualquer demonstração de que o desapego à forma tenha causado qualquer espécie de prejuízo à Administração, notadamente em razão do reconhecimento pela Caixa Econômica Federal de que as obras foram concluídas e aprovadas após a devida prestação de contas (Registro de Aprovação SIAFI 2011NS011130), o que também foi disponibilizado à consulta pública no Portal da Transparência do Governo Federal. 13. A mera participação de quatro empresas identificadas como empresas de fachada na chamada "Operação Gasparzinho" (SEM, GIMA, ALSERV e TERRACON) não pode macular a Tomada de Preços sem qualquer dado concreto que revele o intuito de forjar a competição. 14. A habilitação das empresas licitantes ocorreu antes do prazo previsto no art. 1.078 do Código Civil para a realização da assembleia entre os sócios, com vistas a deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado financeiro do exercício anterior. Desta forma, a empresa vencedora não incorreu em erro ao apresentar o balanço financeiro de 2007, pois na data da habilitação ainda estava em curso o prazo legalmente previsto para finalizar o balanço patrimonial referente ao exercício de 2008. 15. A condução do procedimento licitatório está eivada de diversos vícios formais que inequivocamente representam ilegalidades capazes de induzir a um juízo de probabilidade de cometimento de atos de improbidade. Ocorre que tais ilegalidades, mesmo consideradas em conjunto, não foram atreladas a um valoramento negativo próprio da conduta antijurídica qualificada como improbidade administrativa, o que somente ocorre quando presente o elemento subjetivo exigido no tipo (dolo ou culpa grave), o que não corresponde ao caso sob enfoque. 16. O vasto conjunto de documentos acostados aos autos não demonstra que os agentes públicos demandados tenham negligenciado gravemente seu dever de aplicar corretamente os recursos federais repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de São Bento/PB, ou mesmo que tenha havido superfaturamento da obra ou pagamentos a descoberto em favor da empresa contratada, sendo possível apenas concluir pela ocorrência de irregularidades formais, o que é insuficiente para a caracterização da conduta ímproba imputada aos réus. 17. As irregularidades cometidas ao longo do procedimento Tomada de Preços nº 05/2019 não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.429 /92. 18. Remessa necessária improvida.

    Encontrado em: Embora o texto do § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666 /93 exija que o original do edital seja rubricado em todas as folhas, o simples fato de a CPL somente ter cumprido essa formalidade na primeira e última... No que se refere às demais irregularidades constatadas, embora o texto do § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666 /93 exija que o original do edital seja rubricado em todas as folhas, o simples fato de a CPL somente... com a análise das irregularidades apontadas pelo MPF, embora não tenha sido realizada a publicação do aviso de edital em jornal de circulação no município, o que encontra previsão no art. 21 da Lei nº 8.666

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    XIV , alínea a 1 , da Lei n. 8.666 /93, estabelece o prazo de até 30 dias para a liquidação dos débitos... VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40 , XIV , A, E 55 , III , DA LEI 8.666 /93. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO... e 55 da Lei n. 8.666 /93

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