TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL IRREGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS MULTAS ALEGAÇÕES INSUFICIENTES DESPROVIMENTO. 1. As certidões de regularidade fiscal da empresa para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante são decomprovação obrigatória, consoante às determinações contidas nos incisos III e IV do art. 29, inciso XIII do art. 55, e § 2º do art. 71 , todos da Lei n. 8.666 /1993.2. Deve ser mantida a irregularidade do procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal, por meio do Convite,em razão das infrações que não afastadas, decorrentes da assinatura do edital de licitação pelo Presidente da ComissãoPermanente de Licitação, ferindo o princípio da segregação de funções e o disposto na Lei n. 8.666 /1993, em seu art. 40 , § 1º , eda falta de apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal, com infringência à regra do art. 29 , III , da Lei n. 8.666 /1993.3. A falta de argumentação suficiente nas razões acerca da remessa intempestiva de documentação impede o afastamento damulta imposta pelo atraso.4. Desprovimento do recurso ordinário, mantendo-se a decisão que declarou a irregularidade do procedimento licitatório eregularidade do contrato administrativo e da execução financeira, e aplicou multas pela irregularidade e pela intempestividadeda remessa de documentos.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 11 a 13de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento doRecurso Ordinário interposto pelo Sr. Arceno Athas Júnior ExPrefeito Municipal de Glória de Dourados, por observância aospostulados de admissibilidade prescritos nos artigos 159 e seguintes do RITC/MS; e no mérito, pelo não provimento ao recurso,mantendo-se a Decisão Singular G.FEK-3413/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado deMato Grosso do Sul n. 2456, do dia 11 de maio de 2020 (TC/3036/2015), em todos os termos e fundamentos em que foi posta.Campo Grande, 13 de abril de 2022.Conselheiro Marcio Campos Monteiro Relator