EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. CERCEIO DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. IRRELEVANCIA. REQUISITO ÚNICO. OBSERVANCIA DO CONTRADITÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL A MEDIDA DE CONCORRÊNCIA DE CADA PARTE. MORTE DE GENITOR/COMPANHEIRO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO. TERMO FINAL. FILHA MENOR. 25 ANOS. COMPANHEIRA. FALECIMENTO OU ALCANCE PELO COMPANHEIRO FALECIDO, EM PROJEÇÃO, DA EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO À ÉPOCA DA MORTE. DIREITO DE ACRESCER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. DPVAT . DECOTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CONTRATO DE SEGURO. FATO ACOBERTADO PELAS HIPÓTESES SEGURADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDO NO LIMITE DA APÓLICE. Constatando-se que houve apreciação pelo Magistrado da questão trazida à baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A utilização de prova emprestada está subordinada, tão somente, a observância do contraditório, sendo a identidade de parte despicienda para tanto. A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual. Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatros requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Sendo a culpa concorrente, deve cada agente responder pelos danos na medida de sua contribuição para o advento do fato. De acordo com o STJ, presume-se a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devido o pagamento de pensão, a título de dano material. O termo inicial da pensão corresponde a data do falecimento. A pensão deve ser solvida a filha menor até o advento de seu vigésimo quinto aniversário e a companheira até seu falecimento ou o advento do alcance, por seu companheiro, em projeção, da expectativa de vida do brasileiro à época do acidente. Assiste as beneficiárias do pensionamento o direito de acrescer. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. A fixação do quantum a ser solvido a título de dano moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização recebida em razão de seguro DPVAT deve ser decotada do valor da indenização judicial fixada. Se amoldando a situação fática em discussão às hipóteses seguradas, devido o pagamento de indenização pela seguradora, limitado ao valor previsto na apólice.