APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA APENSADAS AOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PAGAMENTO MEDIANTE PERMUTA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CESSÕES SUBSEQUENTES DE FRAÇÕES IDEAIS. CONSTRUTORA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO CURSO DA OBRA A QUE SE OBRIGOU. PERMUTANTES QUE ASSUMEM A CONDIÇÃO DE CONDÔMINOS. PARTICIPAÇÃO NO RATEIO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS PREJUDICADOS PELA PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADJUDICAÇÕES COMPULSÓRIAS PROCEDENTES ANTE A QUITAÇÃO DO PREÇO E O CARÁTER DA AVENÇA. Os apelantes venderam o seu terreno à construtora PAZOS & PAZOS CONSTRUÇÕES LTDA., que se comprometeu a construir um edifício de 10 unidades, sub-rogando-se no direito de alienar 08 (oito) destas unidades a terceiros no decorrer da construção, com a obrigação de entregar aos autores, após concluída a edificação, as unidades 301 e 302 ou que viessem a tomar a numeração C-01 e C-02. Trata-se de modalidade de negócio no qual a construtora firma compromisso de compra e venda com o proprietário do terreno e assume a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, mediante a entrega de unidades do empreendimento, conforme previsto no art. 39 , da Lei nº 4.591 , de 1964, negócio este denominado "permuta no local". A permuta representou o preço do terreno e foi realizada apenas entre o casal ora apelante e os representantes da construtora. Assim, a diferença entre os recorrentes e os adquirentes das demais 07 (sete) unidades do prédio construído no terreno alienado está em que estes últimos pagaram o valor de suas unidades em dinheiro e os donos do terreno receberam o pagamento respectivo, mediante a entrega de duas coberturas, C-01 e C-02. A construção do edifício deveria ter sido iniciada aos 15/11/2001 e terminada aos 15/05/2004, o que não ocorreu, vez que, após concluir a estrutura do prédio, a construtora abandonou a obra, deixando inacabados todos os 10 (dez) apartamentos, incluindo as coberturas C-01 e C-02, pertencentes aos apelantes. Após a assinatura do contrato de permuta, os condôminos permutantes equiparam-se aos demais condôminos adquirentes, diferindo destes, apenas, quando o incorporador abandona a obra inacabada, haja vista que o objeto principal da permuta é justamente o terreno em que está a obra. No caso dos autos, a rescisão contratual operada entre os proprietários do terreno e a incorporadora é disciplinada pelos artigos 40 e 42 , da Lei nº 4.591 , de 1964, que faculta aos permutantes rescindir as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. Todavia, para que ocorra a reversão da incorporação é necessário que os demais condôminos sejam indenizados, não tendo os recorrentes optado pela rescisão. Assim, com a manutenção do contrato de permuta, restou mantida a condição de condôminos dos ora apelantes, com seus direitos e obrigações, devendo, portanto, participar da conclusão da obra com a parcela respectiva relativa às suas cotas-partes, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa. No tocante às adjudicações compulsórias, tampouco merecem acolhida os recursos interpostos, haja vista que, conforme salientado pelo Juízo a quo em sua sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte Estadual firmaram entendimento no sentido de ser desnecessária, na ação de Adjudicação Compulsória, a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo os promitentes vendedores parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, os adquirentes das unidades 202 e 204 possuem direito à adjudicação compulsória, haja vista terem quitado o respectivo preço, tendo sido lavradas as escrituras próprias em caráter irrevogável e irretratável. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11 , do art. 85 , do CPC . Recursos a que se nega provimento.