TJ-AC - Apelação: APL XXXXX19998010001 AC XXXXX-05.1999.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE, DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OPERAÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. ACEITAÇÃO DE GARANTIA INSUFICIENTE OU INIDÔNEA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DA DÍVIDA. DANO AO ERÁRIO. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS, EM FACE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DOS MESMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em 1999, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação civil pública em face de Acre Veículos Ltda ACREVELIMDA, Raimundo Nonato de Queiroz (ex-Secretário da Fazenda do Estado do Acre e ex-representante do acionista majoritário), Joaquim Manoel Mansour Macedo (ex-Diretor de Operações do Banacre), Adeilson Moreira Campos (ex-Diretor-Presidente do Banacre), Luiz Carlos Nalin Reis (ex-Conselheiro Administrativo do Banacre), Emerson Costa Gomes (ex-representante dos acionistas minoritários), Gilvan Antônio dos Santos (ex-Diretor Executivo do Banacre), Abraão Cândido da Silva (pessoa jurídica firma individual), Ione do Nascimento Biggi (ex-Diretora Executiva do Banacre), Ana Paula Com. E Representações Ltda, Pedro Lustosa Leão, Fátima Cecília Diógenes Leão, Posto Aquiri Ltda, José Sales de Araújo, Auto Peças e Mecânica São José, Valci Holanda de Araújo, Hernandes Sales Guerra (ex-Gerente da agência Matriz do Banacre), Felícia Menezes Simão de Araújo, Francisco Fernandes dos Santos (ex-Gerente da agência Matriz), José Eymard de Lima Mesquita (ex-Diretor Administrativo do Banacre), Elias Mansour Macedo (ex-Diretor de Operações do Banacre), Emilson Péricles de Araújo Brasil, F. José do Nascimento (pessoa jurídica firma individual), Francisco Lopes de Lima (ex-Gerente da agência 2º Distrito do Banacre), Edmilson Felix dos Santos Filho (ex-Gerente da agência 2º Distrito do Banacre), J. B. de Queiros (pessoa jurídica firma individual), M. de Queiros (pessoa jurídica firma individual), Francisco de Queiros (pessoa jurídica firma individual), Personal, Comércio e Representações Ltda, José Edmar Santiago de Mello, KAP Construções, Pavimentações e Terraplanagem Ltda. Madeireira Floresta Ltda, Miragina S.A. Indústria & Comércio, Oliveira & Santos Ltda, Marcos Aurélio Belém Chaar, Construtora Potiguar Ltda, Jaguar Construção Imobiliária, Importação & Exportação Ltda, Redenção Ltda, Orleã Silva Menezes, Melchiades Freitas Menezes, Contil Contabilidade e Informática Ltda, Mauro Moreira Braga (ex-Gerente da Agência Matriz do Banacre), José Manoel de Araújo Lopes, Roberval de Almeida Ramirez (ex-Diretor Financeiro e ex-Diretor de Produtos e Serviços Bancários) e Amarildo de Lima da Costa (ex-Diretor do Banacre). Como litisconsortes ativos necessários, indicou o Estado do Acre e o Banacre SA Em liquidação ordinária. 2. O autor reclamou que os fatos apontados de ímprobos foram realizados sem a mínima observância das normas bancárias e com absoluto desrespeito à legalidade, moralidade e probidade administrativa. 3. Disse, ainda, que os réus ex-administradores do Banacre, para permitir às empresas e pessoas físicas que com eles integram o polo passivo desta demanda, a obtenção de créditos e recursos, ora isoladamente, ora em conluio, concorreram para que houvesse, no Banco do Estado do Acre, malversação dos recursos que lhe foram confiados, já que, mesmo conhecendo a situação irregular das empresas e das pessoas físicas, que não possuíam cadastro atualizado ou que continham restrições, e sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, realizaram operações sem exigir garantia real ou aval idôneo. 4. Afirmou que tanto o Secretário de Estado da Fazenda quanto os diretores do Banco tinham o dever de impedir as transações questionadas, já que os cadastros dos tomadores não recomendavam a concessão de empréstimos, bem como que as empresas e pessoas físicas também devem ser responsabilizadas, porquanto teriam sido beneficiadas com as operações irregulares em detrimento da boa gestão dos recursos do Banco. 5. Na Sentença, proferida em 16 de outubro de 2009, a Juíza de piso reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelos ex-Administradores, membros do Conselho de Administração e ex-Conselheiros do BANACRE, previsto no art. 10 , VI , da Lei n. 8.429 /92, condenando-os, nos termos do art. 12 , II , da Lei n. 8.429 /92, nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, multa civil no valor de dez vezes o valor da causa, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a fixação do valor da causa em R$10.000,00, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, por outro lado, julgou improcedente as pretensões em desfavor dos beneficiários, mutuários, pessoas físicas ou jurídicas, e de Emerson Costa Gomes (ex-representante dos acionistas minoritários), e Ione do Nascimento Biggi (ex-Diretora Executiva do Banacre). 6. A preliminar de imensuração do dano causado ao erário confunde-se com o mérito da demanda, pois não é senão no debate quanto ao mérito que se oportunizará a análise de questionamentos sobre a extensão do dano e o proveito patrimonial eventualmente obtido. 7. A teor do inciso I do art. 23, o termo a quo da prescrição da pretensão não é a prática do ato inquinado como ímprobo e, sim, o término do mandado ou do exercício do cargo ou função de quem o pratica e como os documentos que constam dos autos comprovam que os fatos apontados de irregulares na inicial ocorreram no período de 1995 a 1998, menos de cinco anos do ajuizamento da demanda, bem como o cargo exercido pelos ex-administradores que deles participaram, afigura-se tempestivo o ajuizamento da ação civil pública em 29/11/1999. 8. Noutro passo, mesmo que se conjugasse o artigo 23 , II , da Lei n. 8.429 /92, com o artigo 193, § 2º, da Lei Complementar n. 39 /93, ainda assim não haveria que se falar em prescrição. A hipotética subsunção de sua conduta, por exemplo, ao tipo descrito no art. 4º da Lei n. 7.492 /86, que trata da gestão temerária, implicaria, por força do art. 109 do Código Penal , em um prazo prescricional de doze anos. 9. A sentença baseou-se exclusivamente na prova documental jungida aos autos, sem que os réus apelantes tivessem apontado, em suas razões de apelo, eventuais prejuízos que pudessem ter decorrido do julgamento antecipado da lide. Tal cenário desautoriza a conclusão de ofensa ao artigo 5º , LV , da Constituição Federal , e artigo 130 do Código de Processo Civil . 10. A norma do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 , que albergava o princípio da identidade física do juiz, somente incidiria na hipótese de ter sido realizada audiência de instrução, de modo a atrair a presunção de que o julgador que a presidiu teria melhor condição de proferir a sentença. Não se aplicaria, porém, na hipótese de julgamento antecipado do mérito do processo, como veio a ocorrer na espécie. 11. As provas coligidas a estes autos evidenciam a prática de atos concernentes na realização de operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares e na aceitação de garantias inidôneas, em afronta à Resolução BACEN n. 1.559, de 22/12/1988 e Resolução BACEN n. 1.748, de 30/08/1990, nas redações vigentes à época dos fatos, e dispositivos estatutários do próprio Banco do Estado do Acre SA. 12. As operações de crédito apontadas nestes autos, levadas a cabo pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva do Banacre, resultaram em ofensa aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e por isso, autorizam que se mantenha inalterado o núcleo do decreto condenatório. 13. Na qualidade de agentes públicos, concorreram para o dano todos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva que proferiram votos favoráveis às pretensões das pessoas físicas e jurídicas devedoras. 14. Não há reparos a se fazer em relação às demais sanções, porquanto a suspensão dos direitos políticos já fora aplicada no mínimo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, não admite gradação, ou seja, possui previsão fixa em cinco anos. 15. Quanto à responsabilização do terceiro beneficiado, deve-se levar em conta o fato de que se para que o agente público seja responsabilizado pelo dano causado ao erário se exige a comprovação de dolo ou culpa, não se pode condenar o particular sem que fique demonstrado nos autos que o mesmo agiu com dolo ou culpa, muito menos quando não há qualquer prova de que o mesmo tinha consciência da irregularidade do ato que viria a ser cometido pelo funcionário do Banco. 16. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.