Art. 43, Inc. Xii da Lei 8625/93 em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX19998010001 AC XXXXX-05.1999.8.01.0001

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE, DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OPERAÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. ACEITAÇÃO DE GARANTIA INSUFICIENTE OU INIDÔNEA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DA DÍVIDA. DANO AO ERÁRIO. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS, EM FACE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DOS MESMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em 1999, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação civil pública em face de Acre Veículos Ltda – ACREVELIMDA, Raimundo Nonato de Queiroz (ex-Secretário da Fazenda do Estado do Acre e ex-representante do acionista majoritário), Joaquim Manoel Mansour Macedo (ex-Diretor de Operações do Banacre), Adeilson Moreira Campos (ex-Diretor-Presidente do Banacre), Luiz Carlos Nalin Reis (ex-Conselheiro Administrativo do Banacre), Emerson Costa Gomes (ex-representante dos acionistas minoritários), Gilvan Antônio dos Santos (ex-Diretor Executivo do Banacre), Abraão Cândido da Silva (pessoa jurídica – firma individual), Ione do Nascimento Biggi (ex-Diretora Executiva do Banacre), Ana Paula Com. E Representações Ltda, Pedro Lustosa Leão, Fátima Cecília Diógenes Leão, Posto Aquiri Ltda, José Sales de Araújo, Auto Peças e Mecânica São José, Valci Holanda de Araújo, Hernandes Sales Guerra (ex-Gerente da agência Matriz do Banacre), Felícia Menezes Simão de Araújo, Francisco Fernandes dos Santos (ex-Gerente da agência Matriz), José Eymard de Lima Mesquita (ex-Diretor Administrativo do Banacre), Elias Mansour Macedo (ex-Diretor de Operações do Banacre), Emilson Péricles de Araújo Brasil, F. José do Nascimento (pessoa jurídica – firma individual), Francisco Lopes de Lima (ex-Gerente da agência 2º Distrito do Banacre), Edmilson Felix dos Santos Filho (ex-Gerente da agência 2º Distrito do Banacre), J. B. de Queiros (pessoa jurídica – firma individual), M. de Queiros (pessoa jurídica – firma individual), Francisco de Queiros (pessoa jurídica – firma individual), Personal, Comércio e Representações Ltda, José Edmar Santiago de Mello, KAP Construções, Pavimentações e Terraplanagem Ltda. Madeireira Floresta Ltda, Miragina S.A. Indústria & Comércio, Oliveira & Santos Ltda, Marcos Aurélio Belém Chaar, Construtora Potiguar Ltda, Jaguar Construção Imobiliária, Importação & Exportação Ltda, Redenção Ltda, Orleã Silva Menezes, Melchiades Freitas Menezes, Contil Contabilidade e Informática Ltda, Mauro Moreira Braga (ex-Gerente da Agência Matriz do Banacre), José Manoel de Araújo Lopes, Roberval de Almeida Ramirez (ex-Diretor Financeiro e ex-Diretor de Produtos e Serviços Bancários) e Amarildo de Lima da Costa (ex-Diretor do Banacre). Como litisconsortes ativos necessários, indicou o Estado do Acre e o Banacre SA – Em liquidação ordinária. 2. O autor reclamou que os fatos apontados de ímprobos foram realizados sem a mínima observância das normas bancárias e com absoluto desrespeito à legalidade, moralidade e probidade administrativa. 3. Disse, ainda, que os réus ex-administradores do Banacre, para permitir às empresas e pessoas físicas que com eles integram o polo passivo desta demanda, a obtenção de créditos e recursos, ora isoladamente, ora em conluio, concorreram para que houvesse, no Banco do Estado do Acre, malversação dos recursos que lhe foram confiados, já que, mesmo conhecendo a situação irregular das empresas e das pessoas físicas, que não possuíam cadastro atualizado ou que continham restrições, e sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, realizaram operações sem exigir garantia real ou aval idôneo. 4. Afirmou que tanto o Secretário de Estado da Fazenda quanto os diretores do Banco tinham o dever de impedir as transações questionadas, já que os cadastros dos tomadores não recomendavam a concessão de empréstimos, bem como que as empresas e pessoas físicas também devem ser responsabilizadas, porquanto teriam sido beneficiadas com as operações irregulares em detrimento da boa gestão dos recursos do Banco. 5. Na Sentença, proferida em 16 de outubro de 2009, a Juíza de piso reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelos ex-Administradores, membros do Conselho de Administração e ex-Conselheiros do BANACRE, previsto no art. 10 , VI , da Lei n. 8.429 /92, condenando-os, nos termos do art. 12 , II , da Lei n. 8.429 /92, nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, multa civil no valor de dez vezes o valor da causa, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a fixação do valor da causa em R$10.000,00, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, por outro lado, julgou improcedente as pretensões em desfavor dos beneficiários, mutuários, pessoas físicas ou jurídicas, e de Emerson Costa Gomes (ex-representante dos acionistas minoritários), e Ione do Nascimento Biggi (ex-Diretora Executiva do Banacre). 6. A preliminar de imensuração do dano causado ao erário confunde-se com o mérito da demanda, pois não é senão no debate quanto ao mérito que se oportunizará a análise de questionamentos sobre a extensão do dano e o proveito patrimonial eventualmente obtido. 7. A teor do inciso I do art. 23, o termo a quo da prescrição da pretensão não é a prática do ato inquinado como ímprobo e, sim, o término do mandado ou do exercício do cargo ou função de quem o pratica e como os documentos que constam dos autos comprovam que os fatos apontados de irregulares na inicial ocorreram no período de 1995 a 1998, menos de cinco anos do ajuizamento da demanda, bem como o cargo exercido pelos ex-administradores que deles participaram, afigura-se tempestivo o ajuizamento da ação civil pública em 29/11/1999. 8. Noutro passo, mesmo que se conjugasse o artigo 23 , II , da Lei n. 8.429 /92, com o artigo 193, § 2º, da Lei Complementar n. 39 /93, ainda assim não haveria que se falar em prescrição. A hipotética subsunção de sua conduta, por exemplo, ao tipo descrito no art. 4º da Lei n. 7.492 /86, que trata da gestão temerária, implicaria, por força do art. 109 do Código Penal , em um prazo prescricional de doze anos. 9. A sentença baseou-se exclusivamente na prova documental jungida aos autos, sem que os réus apelantes tivessem apontado, em suas razões de apelo, eventuais prejuízos que pudessem ter decorrido do julgamento antecipado da lide. Tal cenário desautoriza a conclusão de ofensa ao artigo 5º , LV , da Constituição Federal , e artigo 130 do Código de Processo Civil . 10. A norma do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 , que albergava o princípio da identidade física do juiz, somente incidiria na hipótese de ter sido realizada audiência de instrução, de modo a atrair a presunção de que o julgador que a presidiu teria melhor condição de proferir a sentença. Não se aplicaria, porém, na hipótese de julgamento antecipado do mérito do processo, como veio a ocorrer na espécie. 11. As provas coligidas a estes autos evidenciam a prática de atos concernentes na realização de operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares e na aceitação de garantias inidôneas, em afronta à Resolução BACEN n. 1.559, de 22/12/1988 e Resolução BACEN n. 1.748, de 30/08/1990, nas redações vigentes à época dos fatos, e dispositivos estatutários do próprio Banco do Estado do Acre SA. 12. As operações de crédito apontadas nestes autos, levadas a cabo pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva do Banacre, resultaram em ofensa aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e por isso, autorizam que se mantenha inalterado o núcleo do decreto condenatório. 13. Na qualidade de agentes públicos, concorreram para o dano todos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva que proferiram votos favoráveis às pretensões das pessoas físicas e jurídicas devedoras. 14. Não há reparos a se fazer em relação às demais sanções, porquanto a suspensão dos direitos políticos já fora aplicada no mínimo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, não admite gradação, ou seja, possui previsão fixa em cinco anos. 15. Quanto à responsabilização do terceiro beneficiado, deve-se levar em conta o fato de que se para que o agente público seja responsabilizado pelo dano causado ao erário se exige a comprovação de dolo ou culpa, não se pode condenar o particular sem que fique demonstrado nos autos que o mesmo agiu com dolo ou culpa, muito menos quando não há qualquer prova de que o mesmo tinha consciência da irregularidade do ato que viria a ser cometido pelo funcionário do Banco. 16. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20118110042 111303/2015

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE – CONDENAÇÕES – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PRELIMINARES DE NULIDADE DESTE PROCESSO – 1.1 NULIDADE DA PROVA COLHIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS FOTOS QUE INSTRUEM ESTE FEITO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AS AUTORIZOU – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES – 1.2 NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA IMPESSOALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DA LEGALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.3 NULIDADE EM VIRTUDE DA ALEGADA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS EM DESFAVOR DOS SENTENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO – MODUS OPERANDI E AGENTES DIFERENTES – 1.4 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O PEDIDO ABSTRATO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS DOS SENTENCIADOS DE MODO GERAL – IMPROCEDÊNCIA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS COM A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES POR TODOS OS RECORRIDOS – PRELIMINARES AFASTADAS. 2. MÉRITO 2.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORMULADO PELOS QUARTO, QUINTO E SEXTO RECORRENTES – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA DESENVOLVIDA PELO GRUPO – ARGUMENTOS INCONSISTENTES – PROVA ROBUSTA DEMONSTRANDO A CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS PARA O SUCESSO DO TRANSPORTE DE VULTOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 2.2 PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO SÉTIMO RECORRENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ALEGADA DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO POR CRIMES DIFERENTES – 2.3 ABSOLVIÇÃO DE OITO RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA ESTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 2.4 PLEITO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO QUINTO RECORRIDO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343 /06 – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA CONCORRÊNCIA DO ACUSADO PARA A TRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELOS CORRÉUS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – 2.5 PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES PARA OS MÍNIMOS LEGAIS DEDUZIDOS PELOS SENTENCIADOS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJANDO A MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES – PLEITOS DEFENSIVOS NÃO ACOLHIDOS – PENAS RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 2.6 RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DOS PRIMEIRO E QUARTO RECORRENTES E MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO APLICADO À ALUDIDA MINORANTE PARA OS OITAVO E NONO RECORRENTES – IMPERTINÊNCIA DA PRIMEIRA PRETENSÃO E DESCABIMENTO DA SEGUNDA – ATENUANTE JÁ APLICADA AOS PRIMEIRO E QUARTO RECORRENTES - DISCRIONARIEDADE DO JUIZ – REDUÇÃO ADEQUADA – 2.7 PLEITEADA PELOS QUARTO E SEXTO RECORRENTES A APLICAÇÃO DA MINORANTE ELENCADA NO ART. 33 , § 4º DA LEI N. 11.343 /06 E A ELEVAÇÃO DA REFERIDA FRAÇÃO REDUTORA PARA O GRAU MÁXIMO EM FAVOR DO PRIMEIRO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – COEFICIENTE FRACIONÁRIO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA – 2.8 RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – COAUTORIA CARACTERIZADA – 2.9 AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – DESCABIMENTO – COMPROVADO O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO – CRIMES AUTÔNOMOS – 2.10 RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O DELITO APURADO NESTE FEITO E AQUELES INVESTIGADOS NAS AÇÕES PENAIS N. 15780-85.2011.811.0002 (CÓDIGO XXXXX) E 15226-82.2013.811.0042 (CÓDIGO XXXXX) – INOCORRÊNCIA – DIVERSIDADE DE AGENTES E DA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS CRIMES – 2.11 PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO AOS SENTENCIADOS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ÓBICE PREVISTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE ACORDO COM O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – análise conjugada do art. 59 do referido Codex com o art. 42 da Lei 11.343 /06 – REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (QUANTIDADE DA DROGA) – 2.12 PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – 2.13 ALMEJADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMA PRIMEIRA RECORRENTES E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO PRIMEIRO RECORRENTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Preliminares 1.1. É incabível a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas durante o inquérito e das fotos que instruem este feito, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que autorizou o procedimento investigatório e violação ao princípio da razoabilidade, eis que restou demonstrada a imprescindibilidade da realização das referidas diligências, em observância aos ditames da Lei n. 9.296 /96 e à garantia constitucional disposta no art. 5º , X , da Carta da Republica . 1.2. Não há como acolher a preliminar de nulidade arguida em decorrência da alegada afronta ao princípio do promotor natural, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º , LIII , da Carta Magna , é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei nº 8.625 /93 prevê, em seus arts. 10 , IX , alíneas e e g , e 24 , a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri" (STJ – HC XXXXX/PA – Relator: Ministro Og Fernandes – Órgão julgador: Sexta Turma – Julgamento: 22/02/2010). 1.3. Revela-se inconsistente a preliminar de nulidade arguida pela defesa em virtude da alegada conexão entre a ação penal em alusão e outras instauradas com base na mesma operação, haja vista que os delitos foram praticados por agentes e modus operandi diversos, não havendo como se falar em conexão entre eles. 1.4. A preliminar de não conhecimento suscitada pelo sexto e nono recorridos em suas contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que a irresignação ministerial mostra-se adequada, possuindo a fundamentação jurídica relativa aos pedidos de exasperação das penas e recrudescimento dos regimes impostos na sentença, além de ter sido oportunizado o devido contraditório aos recorridos. 2. Mérito 2.1 É imperiosa a manutenção da condenação dos quarto, quinto e sexto recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, porque os elementos probatórios jungidos neste álbum processual demonstram a materialidade e autoria delitivas do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06, em qualquer uma de suas modalidades. 2.2. A alegação de dupla condenação do sétimo recorrente (bis in idem) não deve ser acolhida, diante da constatação de que, embora as datas e horários dos fatos investigados neste caderno processual sejam os mesmos a ele atribuídos em outra ação penal, foram-lhe imputados crimes diferentes, sendo que naquela ação penal ele respondeu pelo crime de tráfico de drogas e, nesta, pelo crime de associação para o tráfico. 2.3. É imperiosa a manutenção da condenação dos recorrentes pelo crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas , eis que os elementos probatórios jungidos neste feito demonstram a materialidade e autorias delitivas, comprovando, também, o liame subjetivo, a conjugação de vontades e o animus associativo permanente e estável dos sentenciados para o exercício da traficância. 2.4. A manutenção da absolvição do quinto recorrido é medida que se impõe, porquanto, do conjunto probatório existente neste processo, remanescerem dúvidas acerca da concorrência dele para a prática do crime de tráfico de drogas empreendido pelos corréus, devendo, pois, ser aplicado em seu favor o brocardo jurídico in dubio pro reo. 2.5. Ao fixar as penas para os delitos tipificados na Lei n. 11.343 /06, deve o julgador, levar em conta não apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , como também os critérios previstos no art. 42 da referida Lei. Assim, as penas basilares devem ser majoradas com supedâneo no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º , XLVI , da Constituição Federal , quando evidenciado que os quantitativos fixados são insuficientes para a justa reprovação e prevenção do delito, afigurando-se desproporcional com relação à gravidade concreta do ilícito em exame, consubstanciada, in casu, na considerável quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei Antidrogas ), requisitos, esses, que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e autorizam a reforma almejada pelo parquet. 2.6. É impertinente o pedido dos primeiro e quarto recorrentes visando o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, visto que tal minorante já foi aplicada em seu favor de ambos na sentença reprochada. Por outro lado, devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, cabe ao magistrado avaliar o peso a ser conferido caso a caso; e na hipótese versanda, o quantitativo estabelecido mostra-se proporcional e adequado. 2.7. É descabida a concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas aos quarto e sexto recorrentes, condenados também por associação permanente, visto que o reconhecimento da referida causa mitigadora de pena, nesse caso, caracterizaria frontal antagonismo com a própria finalidade da minorante, que outra não é senão a de diferenciar o tratamento do traficante habitual, inserido em organização criminosa, daquele que oferece menor perigo à disseminação da droga na sociedade. Noutro vértice, impõe-se a manutenção da fração redutora aplicada em favor do primeiro recorrente no quantum de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido. 2.8. Existindo a conjugação de vontades dos sentenciados na prática do crime, tal situação resulta na igual responsabilidade de todos, de modo que não se pode reconhecer e aplicar a causa de diminuição descrita no § 1º , do art. 29 , do Código Penal (participação de menor importância), por se tratar, o caso vertente, de coautoria. 2.9. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 40 , V , da Lei Antidrogas , eis que há nestes autos provas de que os sentenciados estavam transportando a substância entorpecente entre Estados da Federação. Destarte, não se pode cogitar em violação ao princípio non bis in idem em razão da aplicação da referida majorante aos crimes de tráfico e de associação para tal finalidade, uma vez que o aumento estabelecido no art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 aplica-se às penas previstas nos arts. 33 a 37 da mesma Lex. 2.10. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, numa sucessão circunstancial de crimes, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (crimes praticados sejam da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios do agente e o liame entre os vários atos criminosos praticados). No caso vertente, observa-se que os delitos não foram perpetrados nas mesmas circunstâncias elementares, havendo diversidade de agentes e da maneira de execução dos crimes, tornando-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva. 2.11. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado no inicial fechado, com fulcro no art. 33 , § 3º do Código Penal , quando a análise conjugada do art. 59 do mesmo Codex com a do art. 42 da Lei Antidrogas , indicar a necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável aos sentenciados, consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida, ainda que a sanção não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. 2.12. Não obstante venha sendo possibilitada a conversão da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos para os apenados por crime de tráfico, tal benefício somente deve ser aplicado quando atendidas concomitantemente as condições arroladas no art. 44 do Código Penal , situação não vislumbrada, na espécie em debate, porquanto, além de as penas finais serem superiores a 4 (quatro) anos, a quantidade e a natureza da droga não indicam que essa substituição seria suficiente para a prevenção e reprovação do ilícito, denotando o não preenchimento, por parte dos sentenciados, dos requisitos constantes nos incisos I e III do referido preceito normativo. 2.13. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , não há como conceder aos sentenciados o benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente quanto à isenção de pagamento de custas processuais, tendo em vista que esse benefício somente poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porque este é o adequado para aferir a real situação financeira dos apenados, uma vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data das condenações. 3. Desprovimento dos recursos dos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décima primeira recorrentes. Parcial provimento do recurso do primeiro recorrente, para afastar a aferição pejorativa dos critérios previstos no art. 42 da Lei Antidrogas , readequando sua pena-base para o mínimo legal previsto para o crime de tráfico de droga. Recurso ministerial parcialmente provido, para majorar as penas basilares e para recrudescer o regime de cumprimento das penas aplicadas a todos os sentenciados. (Ap XXXXX/2015, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017)

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX20008470004 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FÁRMACO SOB A RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO - RECEITUÁRIOS MÉDICOS JUNTADOS PELO AUTOR - PROVA DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO DOS FÁRMACOS - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO ESTADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM BENEFÍCIO DO PACIENTE SUBSTITUÍDO - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A TODA POPULAÇÃO IDOSA DE UBERLÂNDIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - INTERFERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direito individual indisponível à saúde de pessoa idosa (art. 74 , inc. III , da Lei n.º 10.741 /2003, c/c art 25, inc. IV, alínea 'a', da Lei n.º 8.625 /93). 2. Não subsiste a condenação do Município ao fornecimento de medicamento cuja dispensação, nos termos dos arts. 15, 45 e do Anexo I da Portaria GM/MS n.º 2.981/2009, é atribuída à Secretaria Estadual de Saúde. 3. Em sede de ação civil pública, é de se confirmar o acolhimento do pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado de Minas Gerais, se a eficácia e a adequação do fármaco para tratamento do caso clínico da paciente substituída foram devidamente comprovadas pelos laudos médicos trazidos com a inicial, sem que o requerido se tenha desincumbido de comprovar fato modificativo ou impeditivo do direito defendido na inicial, nos termos do art. 333 , inc. II, do CPC . 4. Contudo, impõe-se reformar a sentença quanto à ordem de dispensação do fármaco a todo e qualquer idoso residente do território municipal, pois este provimento jurisdicional resulta na inviabilidade de se examinar 'in concreto' o estado de saúde e as necessidades próprias de cada paciente , bem como na interferência dos critérios eleitos para execução da política pública de saúde pelo Poder Executivo (arts. 196 e seguintes da Constituição da Republica e Lei n.º 8.080 /90), em clara violação ao princípio da separação dos poderes.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125170004

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    RECURSO DO 2º DEMANDADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331 DO EGRÉGIO TST. A Constituição Brasileira de 1988 conferiu especial significação ao labor humano, surgindo daí a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente, de modo que o mesmo possa ter os seus direitos trabalhistas respeitados pelo empregador. Assim, o ordenamento jurídico deve conjugar elementos que possibilitem o acesso do obreiro à verdadeira justiça, ou seja, ao adimplemento das verbas decorrentes do seu trabalho. Assim, na terceirização, o tomador dos serviços, por se beneficiar do trabalho prestado pelo empregado, deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Inteligência da Súmula n. 331 do Egrégio TST. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O cancelamento da Súmula n.º 220 , do Egrégio TST, que defendia o cabimento de honorários advocatícios ao sindicato, qu... (TRT 17ª R., 01526-2012-004-17-00-1, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 18/03/2014).

    Encontrado em: Invoca o disposto no art. 114 do CTN , no art. 195 , I , a , da CF , e no art. 43 da Lei nº 8.212 /1991... I), a garantia do salário mínimo (inc. IV) e a limitação da jornada normal de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (inc. XII), sem, contudo, esgotá-los... Não há, portanto violação ao art. 5º , inc. II e art. 22 , inc. I , CRFB/88 , já que a responsabilização decorre dos próprios preceitos constitucionais

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20069144001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º , V , DA LEI 8.137 /1990) E ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ART. 1º , I , DA LEI 8.176 /1991)- PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - PODER INVESTIGATIVO DO PARQUET QUE SE REVESTE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. O Ministério Público pode realizar procedimento investigatório próprio, o que também faz parte de suas atribuições, por ser o titular da ação penal, nos termos do art. 129 , I e VI e VIII , da Constituição da Republica . ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPUTAÇÕES DELITIVAS E LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. PREFACIAL AFASTADA. Não ocorre litispendência em se tratando de imputações delitivas diversas daquelas apuradas em outra ação penal, compreendidas em lapsos temporais distintos. INÉPCIA DA DENÚNCIA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois esta atende aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal , além do que, advindo sentença condenatória, título judicial a ser questionado, torna-se preclusa tal discussão. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE AO ART 1º , INC. V , DA LEI 8.137 /1990. PREFACIAL AFASTADA. A Súmula Vinculante n. 24 do STF somente se aplica aos crimes descritos nos incisos I a IV , do art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, não havendo que se cogitar, sob alegada ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, em ausência de justa causa da ação penal em relação a fatos subsumíveis ao inciso V do supracitado dispositivo legal. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - NÃO CABIMENTO - PERÍCIA REALIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. Manifestamente improcedentes é a preliminar de nulidade por ausência de realização de perícia técnica no s combustíveis adulterados, quando a confecção da prova técnica foi devidamente comprovada nos autos. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREFACIAL AFASTADA. É admissível a anulação parcial da decisão de recebimento da denúncia na sentença de mérito, na hipótese em que constatada nulidade insanável, dimanada de entendimento consolidado em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. MÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º , V , DA LEI 8.137 /1990) E ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ART. 1º , I , DA LEI 8.176 /1991)- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VALOR DO DIA-MULTA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SITUAÇÃO ECONÔMICA DE UM DOS APENADOS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - CONSIDERAÇÃO QUANTITATIVA ISOLADA. RECURSO DO QUARTO (4º) APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES NÃO PROVIDOS. 01. Comprovado que os agentes, dolosamente, deixaram de fornecer, quando obrigatório, notas fiscais ou documentos equivalentes, relativos à venda de mercadorias efetivamente realizadas, imperiosa a manutenção do édito condenatório pelo delito de sonegação fiscal. 02. Ante a demonstração de que os acusados distribuíram e revenderam derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas, adulterando sua formulação, inafastável a condenação pelo crime tipificado no art. 1º , inc. I , da Lei nº 8.176 /1991. 03. Inadmissível a elevação do valor do dia-multa sem o respaldo em elementos probatórios que sejam capazes de atestar as reais condições econômico-financeiras do acusado. 04. Para estabelecimento do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, as reprimendas de reclusão e detenção devem ser consideradas isoladamente em seu quantum, inadmitindo-se o seu so

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00035457001 Araguari

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    APELAÇÕES CRIMINAIS - PECULATO-DESVIO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - INTEMPESTIVIDADE RECURSO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA OU DUPLICIDADE DE PROCESSO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DE PROVAS APÓS OFERECIMENTO DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO - PERMISSÃO LEGAL - DESCUMPRIMENTO PROCEDIMENTO LEGAL OITIVA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO - INDEFERIMENTO PEDIDO DE PROVA - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - REVISÃO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - PERDA DO MANDATO ELETIVO - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - FALTA DE PEDIDO MINISTERIAL - AFASTAMENTO - ISENÇÃO CUSTAS APELADO - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - 1. Aviado o recurso ministerial no prazo legal, não há que se falar em intempestividade. - 2. Constatada a ocorrência de litispendência antes de homologação de proposta de suspensão condicional de processo, ensejando na anulação e arquivamento do processo em que aconteceu, por último, a primeira citação válida, não há mais que se falar em duplicidade de processo, muito menos em coisa julgada. - 3. A legitimidade do Ministério Público para realizar diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, sendo imprescindível, ademais, para a fiel realização de suas funções institucionais. - 4. Não havendo quebra de sigilo bancário, mas tão somente pedido direto de informação bancária, possuindo o Ministério Público legitimidade para tanto, lícita a prova produzida. - 5. Nos termos do art. 231 , do CPP , salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. - 6. A teor do art. 209 , do CPP , pode o Magistrado, como presidente do processo, ouvir testemunhas do juízo, sempre que entender conveniente para o deslinde da causa. - 7. Muito embora o Ministério Público tenha sido autorizado a reperguntar testemunha, sem qualquer oposição oportuna da defesa, não usando esta da faculdade porque não quis, inviável, agora, falar-se em prejuízo e nulidade da prova. - 8. As provas são produzidas para auxiliar o Magistrado na formação de seu convencimento, cabendo a ele avaliando o contexto probatório, decidir quais são as realmente necessárias à instrução do processo, devendo indeferir as que refutar inúteis ou meramente protelatórias. - 9. Restando cabalmente comprovado pelo confronto da prova testemunhal e documental produzida, que os réus incorreram no crime de peculato, na modalidade desvio, imperiosa a confirmação da r. sentença condenatória. - 10. As penas-base aplicadas devem equivaler ao necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. - 11. Satisfeitos os requisitos legais, não se extraindo dos autos elementos suficientes para afastar a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, sua aplicação é de rigor. - 12. A perda de mandato eletivo não é efeito automático da condenação, consoante expresso no parágrafo único do art. 92 , do CP , devendo-se examinar, além do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei, sua conveniência no caso concreto, sendo imprescindível pedido pelo Ministério Público neste sentido, desde a peça acusatória, para que sobre a questão seja exercida a mais ampla defesa e o contraditório. - 13. Vindo apelado a ser assistido pela Defensoria Pública, somente em grau de recurso, não em razão de insuficiência financeira, mas tão somente porque, muito embora intimado regularmente não apresentou contrarrazões recursais, impõe-se o indeferimento de pedido de isenção das custas processuais. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PERDA DO MANDATO ELETIVO - POSSIBILIDADE - PENA CORPORAL SUPERIOR A UM ANO - VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - PRELIMINARES REJ EITADAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. De acordo com o art. 92 , inciso I , alínea a , do CP , a perda do mandato eletivo constitui efeito específico da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por período igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-9

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROPRIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUIZ SUSPEITO. ATOS RATIFICADOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES: A) NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; B) AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA A FUNDAMENTAR A AÇÃO - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; C) DOCUMENTOS OBTIDOS DE FORMA LÍCITA, ATRIBUIÇÕES DO MP - ART. 26 , INCISO I DA LEI Nº 8.625 /93; D) CONDENAÇÃO DÚPLICE, ESFERA CIVIL E TRIBUNAL DE CONTAS - AFASTADA. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DIVERSOS; E) PENDENTE PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA LIA , ANTE A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS; F) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429 /92 - BICAMERALIDADE - AFASTADA, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, POR MEIO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX-3/01; G) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NO ART. 21 DA LEI Nº 4747/65 - AÇÃO CIVIL PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL. FALTA DE DECURSO DE CINCO ANOS DE ENCERRAMENTO DO MANDATO E DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS - PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O DESVIO DO DINHEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO DO RÉU - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333 , INCISO I DO CPC - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC DIMINUIÇÃO DAS PENALIDADES AO SEGUNDO RECORRIDO PORQUE PROVADO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO AUTORIZANDO DESPESA A PARTIR DE PROCEDIMENTO SIMULADO, SEM, CONTUDO, HAVER PROVA DE QUE TENHA SE APROPRIADO DOS VALORES.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20058130555 Rio Paranaíba

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE RIO PARANAÍBA. FUNDAÇÃO "JOSÉ RESENDE VARGAS" DE RÁDIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE PRODUTOR EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO - "FUNCIONÁRIO FANTASMA" -. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429 /1992. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. SANÇÕES. ART. 12 DA LEI N. 8.429 /1992. PROPORCIONALIDADE. I. Configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 , inciso I , da Lei nº 8.429 , de 1992, a ausência de licitação regular para contratação de serviços de "Produtor Executivo", sem a demonstração da singularidade do objeto contratado, mormente se confessado pelo próprio contratado de que houve percepção de remuneração sem contraprestação respectiva - "funcionário fantasma" -. II. O art. 3º , da Lei n. 8.429 /92, estatui que as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. III. O enquadramento da conduta, no artigo 11, para fins de reconhecimento do ato de improbidade, não depende da comprovação de efetivo prejuízo ao erário, muito menos de proveito econômico aos envolvidos. IV. Os agentes públicos que, de algum modo, viabilizam as aquisições de serviços, sem licitação, e o particular que pactua, irregularmente, com o Poder Público, devem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa. Submetem-se, em consequência, às sanções cominadas no artigo 12 , da Lei n. 8.429 , de 1992, observando-se, na fixação destas, as particularidades do caso, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

  • TJ-SP - Ação Civil Pública Cível: ACP XXXXX20138260000 SP XXXXX-58.2013.8.26.0000

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    Ressalta-se, inicialmente, que este Colendo Órgão Especial, adotou o entendimento atual, baseado em precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF, que atestam a inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. Ocorre que, pelo V. Acórdão unânime da Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça ( Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.737.900-SP em Recurso Especial), os eminentes Ministros deram provimento ao recurso a fim de fixar a competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de Promotor de Justiça desta Corte, fazendo um "distinguishing" do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429 /1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade, mencionando, ainda, os ministros que o STJ possui precedente no sentido de que "a Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429 /1992, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24/8/2018 Matéria preliminar rejeitada. Sobrestamento do presente feito em função da existência de ação anulatória a ele prejudicial. Impossibilidade. Referido processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , sendo o autor condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais. Ocorrência de trânsito em julgado em 15 de agosto de 2019. Diante disto, o pleito preliminar de sobrestamento esvaziou-se, eis que o resultado da referida ação anulatória de ato administrativo (proc. nº 1040668-12.2015.8.26. 0053) encontra-se alcançado pela imutabilidade do trânsito em julgado. Pedido de inadmissão do uso das provas emprestadas deferidas por falta de cumprimento integral do Eminente Relator e consequente quebra de isonomia. Impossibilidade. Não se há de cogitar da afronta do princípio da paridade das partes, como mencionado pela defesa, e isto porque o pedido ministerial de fls. 403, referente à prova emprestada, se limitou a mencionar que fosse juntada toda prova produzida na ação penal que lhe proviesse, tendo a defesa igual oportunidade de se manifestar reiterando rol de testemunhas (fls. 406- 2º vol). Ademais, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas pelo amor ao debate, a defesa teve inúmeras oportunidades de fazer a juntada das provas que achasse pertinente extraídas também da mencionada ação penal, não podendo buscar agora o reconhecimento de nulidade à qual deu causa. Com relação ao pleito de cerceamento de defesa em função da não realização de sustentação oral, deferida por ocasião do primeiro sobrestamento do feito, igualmente não há como se acolher o inconformismo defensivo, e isto porque, diante do teor da decisão proferida, ou seja, da suspensão do feito, não houve prejuízo para a parte interessada na sustentação oral, conforme admite expressamente a própria defesa (fls. 308), que afirma, ainda, não ter sucumbido, motivo pelo qual não se cogita de nulidade. Além do mais, presente o Advogado do requerido na sessão na qual se realizou o julgamento e se deliberou sobre a suspensão, não se tem notícia de eventual protesto, com registo em ata, quanto à não realização da sustentação oral que fora deferida pelo Relator. E, no que diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor da ação, quando se decidiu levantar a suspensão do feito, não era mesmo possível a sustentação oral, diante da vedação do artigo 146, § 2º, do Regimento Interno da Corte. Aduz, ainda, o requerido que não teria sido intimado pessoalmente de todos os atos processuais, conforme impõe a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, sem, contudo, apontar qual teria sido este ato e o efetivo prejuízo que teria causado à sua defesa, sendo, assim impossível reconhecer ou analisar com maior profundidade a eventual nulidade apontada de forma genérica e sem o condão de enfraquecer o conjunto probatório amealhado no bojo dos autos. a defesa também alega, em sede preliminar, que, na ação penal condenatória, o Colendo Órgão Especial desta Corte deixou de aplicar a perda do cargo e, como já houve o trânsito em julgado da mesma, estaria protegida pelo manto da imutabilidade, sendo impossível a discussão do tema neste feito. De igual sorte, não merece prosperar a pretensão defensiva, pois o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado na ação penal que apurou e condenou o requerido pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 328 e 339 do Código Penal e do artigo 3º, a, da Lei nº 4.898/65, tornou imutável somente a compreensão da ocorrência dos fatos e da autoria e não a possibilidade da análise da perda do cargo em ação autônoma. Ademais, é sabido que a condenação criminal não basta para que membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o Procurador Geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o Procurador Geral da República (no caso do MPF) mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da instituição. Somente com a decisão definitiva nesse processo é que o Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça perderá seu posto. No mérito, em decorrência da prática de crimes de usurpação da função pública (artigo 328 do Código Penal ), abuso de autoridade (artigo 3º da lei nº 4.898/65) e denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal ), foi o réu ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICIANO, Promotor de Justiça, condenado, por este Colendo Órgão Especial, na ação penal (processo nº XXXXX-21.2009.8.26.0000 ) que foi julgada procedente, em 22 de junho de 2011, às penas privativas de liberdade de 2 anos de reclusão, pelo delito de denunciação caluniosa; de 10 dias de detenção, pelo crime de abuso de autoridade; e de 3 meses de detenção, pelo delito de usurpação de função pública (declarada a prescrição pela pena em concreto), substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e pena de multa. A decisão proferida na ação penal transitou em julgado após o Colendo Superior Tribunal de Justiça ( Resp 1.305.366-SP ) ter declarado a prescrição da pretensão punitiva também com relação aos crimes de abuso de autoridade e de denunciação caluniosa, julgando, ainda, prejudicado o recurso especial da defesa, baseado no fundamento de ausência de utilidade e necessidade recursal. Como se vê, sob o manto da coisa julgada, tornou-se imutável o que restou decidido pelo Colendo Órgão Especial desta Corte na correspondente ação penal, acerca da ocorrência dos fatos criminosos e da autoria, o que se torna suficiente para a análise do presente pedido de desconstituição do vínculo funcional no presente feito, independentemente do reconhecimento da extinção da punibilidade devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Observa-se, ainda, como lembrado pelo autor, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou que nem mesmo a ocorrência da absolvição (por falta de provas) na esfera criminal poderia servir de obste para que o juízo cível examinasse o mesmo fato e se convencesse nos limites do devido processo legal, da existência de motivo jurídico suficiente para a desconstituição do vínculo funcional entre o Estado e o membro do "Parquet", dada a independência entre as instâncias. Note-se que a prática de crime incompatível com o exercício do cargo ocasiona a sua perda ante expressa disposição legal dos artigos 38 , 1º, inciso I, da Lei 8.625 /1993 e 157, inciso I, da Lei Complementar Estadual de nº 734/1993. Os crimes ora elencados foram praticados na própria comarca em que o réu exercia o cargo de Promotor de Justiça e foram cometidos no exercício das funções, acarretando, de certo, inegável e significativo prejuízo à imagem do Ministério Público do Estado de São Paulo e, em última análise, à Administração Pública. A conduta do réu afrontou os deveres éticos dos membros do Ministério Público previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , no seu artigo 43 , em especial os incisos: II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo. Na opinião de Hugo Nigro Mazzilli, ao representante do Ministério Público não basta ser honesto: isso é pressuposto e não qualidade. É preciso ser um homem íntegro e independente, sem compromisso senão com a lei e com sua consciência, capaz, portanto, de exercitar contra quem quer que seja os poderes que a lei lhe conferiu. Há de se concluir que para manter a seriedade, respeito e legitimidade do trabalho que incontestavelmente concretiza a democracia, o Ministério Público deve dispensar extrema atenção ao aos seus quadros de Promotores de Justiça, pois depende, essencialmente, da qualidade humana de seus integrantes. De certo que a gravidade das condutas praticadas pelo réu, configuradoras dos crimes pelos quais este foi condenado, denota incompatibilidade com o exercício do cargo de Promotor de Justiça, sobretudo diante da intensa reprovabilidade, porque, como afirmado pelo autor, do Promotor de Justiça se espera o mais reto comportamento na vida pública, principalmente no que diz respeito a fatos envolvendo seu espectro de autuação. Cumpre, no mais, ponderar que o melhor sensor da compatibilidade do Promotor de Justiça com a Instituição do Ministério Público é esta mesma, nos termos de manifestação de vontade de seu dirigente mor, o MD. Procurador Geral de Justiça. Imperioso, portanto, concluir que o réu ao cometer os delitos de usurpação de função pública, denunciação caluniosa e abuso de poder deve perder o cargo e ter cassada sua disponibilidade e eventual aposentadoria. Rejeitada a matéria preliminar, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE para desconstituir o vínculo funcional de ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICIANO com o Ministério Público do Estado de São Paulo, decretando a perda do cargo de Promotor de justiça e a cassação da aposentadoria, com fulcro nos artigos 38 , 1º, inciso I, da Lei 8.625 /1993 e 157, inciso I, da Lei Complementar Estadual de nº 734/1993.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 16513 MS XXXXX-6

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    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DISPENSA DE LICITAÇÃO PERMITIDA - CARÁTER DE URGÊNCIA CONFIGURADO - ART. 24 , IV , DA LEI 8.666 /93 - FALTA EM ATENDER AOS PRECEITOS DO ART. 26 , INCISOS I, II E III, DA LEI 8.666 /93 - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DETERIORAMENTO DE FEIJÃO DESTINADO A ASSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR A RESPONSABILIDADE PELO PERECIMENTO - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE - RECURSOS PROVIDOS.

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