APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPF. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO DA CONTADORIA. VALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença julgou procedente o pedido de desconstituição do débito com fundamento apenas na apuração do IRPF pela regra do art. 12-A da Lei 7.713 /88, com redação da Lei 12.350 /2010 (ponto sequer impugnado neste recurso). Não foram analisadas todas as demais teses, no que se inclui a de inconstitucionalidade da inclusão de juros na base de cálculo do IRPF. Tal procedimento não caracteriza provimento extra ou citra petita, na medida em que o pedido (desconstituição do débito tributário) foi apreciado com fundamentação expressa e suficiente. 2. No mérito, a Contadoria Judicial, em parecer que não foi apropriadamente refutado pela União, apontou que a aplicação do art. 12-A da Lei no 7.713 /88, com redação dada pelo art. 44 da Lei 12.350 /2010, resulta em saldo a restituir ao contribuinte. 3. A distribuição dos encargos processuais não se baseia apenas pelos qualificativos vencido e vencedor (princípio da sucumbência - art. 85 , caput, do CPC ), baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida (princípio da causalidade - § 10º do mesmo art. 85). O direito ao recebimento de honorários advocatícios exige, assim, comportamento negativo atribuído ao exequente, representado pela indevida promoção da execução ou pela resistência ao seu encerramento, provocando a necessidade do trabalho de defesa.