RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO MÉDIO E SUPERIOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. 1. O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA EM FACE DO SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL INAUGURADO PELA CF/88, ART. 227, E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE, TENDO INGERÊNCIA DIRETA NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE, NÃO SENDO MERO DIREITO DISPONÍVEL. 2. A LEI 8.069 /90, POR TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É LEI ESPECIAL PREVALECENDO SOBRE A LEI 12.153 /09. 3. A LEI 8.069 /90 E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, DE MODO IMPERATIVO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O ENSINO DE MENORES. ARTIGOS 54 , INCISOS I , V E VII , E §§ 1º E 2º ; 148 , INCISO IV ; 208 , INCISO I E § 1º ; E 209, TODOS DO ECA . ARTIGOS 65 E 66, II, DO COJECE. ARTIGO 44 , DO CPC . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. 4. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 64 , § 1º , DO CPC . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 5. TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIAL CONTINUARÃO A PRODUZIR SEUS EFEITOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 64 , § 4º , DO CPC . 1. É clara a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente , em seus artigos 148 , inciso IV , 208 , inciso I e § 1º , e 209 , acerca da competência das varas especializadas na infância, determinação que segue os preceitos da proteção integral e do melhor interesse do menor inaugurados com o artigo 227, da Constituição Federal . 2. Ressalte-se, ainda, que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente , enquadrando-se na determinação constitucional, impõe que é dever do Estado assegurar aos menores o acesso ao ensino, o que se extrai do teor de seus artigos 44 e 54 , incisos V , VII , §§ 1º e 2º. 3. Não por outra razão, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 16.397/2017, em seus artigos 65 e 66, inciso II, determina que é de competência dos Juízes da Varas de Direito da Infância e Juventude processar e julgar ações que versem sobre a matéria. 4. Precedentes vários do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, enfrentando diversos Conflitos de Competência, tem exarado seu entendimento pela competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o processamento da matéria em apreço. 5. Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o regular processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator