Art. 45, Inc. Vi da Lei 9504/97 em Jurisprudência

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  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX BELO JARDIM - PE

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    EMENTA. ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DO RITO PROCESSUAL ADOTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 , DA LEI N.º 9.504 /1997. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRAMA DIÁRIO. DECLARAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO CARÁTER INFORMATIVO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 45 , IV , DA LEI DAS ELEICOES . REDUÇÃO DA MULTA, ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação preliminar de que não houve a correta aplicação das normas processuais, considerando que se adotou rito diverso daquele previsto no art. 44, da Resolução TSE n.º 23.608/2019. Matéria atinente ao mérito. A ritualística, específica do art. 22 , da LC 64 /1990, em relação às vedações direcionadas às emissoras de rádio e de televisão, aplica-se apenas e tão-somente nas hipóteses enquadradas no art. 45 , VI , da Lei das Eleicoes , situação que não condiz com a dos presentes autos. Acertada a utilização da via procedimental insculpida no art. 96 , da Lei n.º 9.504 /1997, que trata das reclamações ou representações concernentes ao descumprimento da Lei das Eleicoes . Não acolhimento. 2. Hipótese dos autos que versa sobre Recurso Eleitoral, interposto por emissora de rádio, em face de sentença, que, com fulcro no art. 43, III e § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 45 , IV , da Lei nº 9.504 /97, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais). 3. A partir da análise do material degravado, é de uma clareza solar que as supostas informações repassadas pelos interlocutores da emissora recorrente, no âmbito de programa diário, apresentam conotação eleitoral, de cunho propagandístico, visando, de fato, beneficiar candidato, caracterizando tratamento privilegiado, em período vedado. 4. Não se trata de mera manifestação do pensamento, mas de explícita tentativa de destaque a um dos candidatos, com nítida parcialidade e exposição privilegiada. E, em se tratando de Eleições Municipais, em cidades do interior de Pernambuco, é inquestionável o alto poder de influência no eleitorado e, por conseguinte, a potencialidade de quebra da isonomia do pleito. 5. Valor da multa excessivo. Recorrente apenada em outras Representações. Potencial montante final desarrazoado e desproporcional. A sanção pecuniária deve ser condizente com a realidade econômica do infrator. Redução acolhida. 6. Provimento parcial do Recurso, apenas para os fins de reduzir a multa, imposta pelo magistrado de primeiro grau, de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), para R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

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  • TRE-SP - : REl XXXXX20206260187 SANTA FÉ DO SUL - SP XXXXX

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    EMENTA RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. Alegação de realização de atos de campanha no interior de postos de saúde, em horário de expediente. Preliminar de intempestividade não acolhida – Nas representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos artigos 23, 30–A, 41–A, 45 , VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504 /1997, as publicações são feitas via DJe. Preliminar de inépcia recursal não acolhida – Em que pese tenham sido reproduzidos muitos dos termos da contestação, é possível aquilatar quais as razões que fundamentam o seu pedido de reforma. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que deve ser analisada com o mérito, mormente diante do que dispõe o art. 486 , VI, do CPC/2015 . Improcedência da ação bem reconhecida em primeiro grau – É indispensável para a caracterização da conduta vedada, ou do abuso de poder por autoridade, a demonstração de que as condutas tidas por ilícitas sejam praticadas por agente público, o que inocorreu na hipótese dos autos. Recurso improvido.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: REL XXXXX JÚLIO DE CASTILHOS - RS

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    RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR. RÁDIO. IMPROCEDENTE. ART. 45 , INCS. III E IV , DA LEI N. 9.504 /97. ART. 43, INCS. III E IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. ENTREVISTA COM NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO. DESPROVIMENTO. 1. Improcedência de representação que visava à retirada de propaganda irregular das plataformas da internet, a fim de evitar retransmissões e reprises de programa de rádio. 2. Matéria regulada pelo art. 45 , incs. III e IV , da Lei n. 9.504 /97 e art. 43, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.610/19. 3. Na hipótese, entrevista com nítido caráter informativo para a população local, sem objetivo eleitoral. Inocorrência de propaganda política, opinião favorável ou tratamento privilegiado ao candidato da coligação representada. 4. Desprovimento.

  • TRE-PE - Agravo Regimental em Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206170045 BELO JARDIM - PE

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO CAUSADOR DE NULIDADE PROCESSUAL. RITO DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 44 DA RES. TSE N.º 23.608/97. ART. 22 DA LC 64 /90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEICOES . PROCEDIMENTO DA RES. TSE Nº 23.608/2019. ART. 45 , INCISO III , DA LEI Nº 9.504 /97. PROGRAMA DE RÁDIO. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. DECLARAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO INCISO III , DO ART. 45 , DA LEI DAS ELEICOES . MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 44 da Res. TSE n.º 23.608/2019 não prevê a adoção do rito do art. 22 da LC n.º 64 /1990 paras as representações ajuizadas com arrimo em todos os incisos do art. 45 da Lei das Eleicoes , mas tão somente no inciso VI, aplicando-se ao inciso III o procedimento estabelecido nas demais disposições da Res. TSE n.º 23.608/2019, que trata das reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504 /97. Error in procedendo não configurado. 2. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504 /97. 3. Configura prática de propaganda política negativa a veiculação de declarações em programa de rádio com o nítido intento de tisnar a imagem de candidato, que extrapola a manifestação jornalística acobertada pela liberdade de imprensa e de expressão, justificando-se a imposição da multa expressamente prevista no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes . 4. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo, trazendo matéria não ventilada na irresignação que desafiou a sentença e não foi apreciada na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX BELO JARDIM - PE

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO CAUSADOR DE NULIDADE PROCESSUAL. RITO DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 44 DA RES. TSE N.º 23.608/97. ART. 22 DA LC 64 /90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEICOES . PROCEDIMENTO DA RES. TSE Nº 23.608/2019. ART. 45 , INCISO III , DA LEI Nº 9.504 /97. PROGRAMA DE RÁDIO. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. ECLARAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO INCISO III , DO ART. 45 , DA LEI DAS ELEICOES . MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 44 da Res. TSE n.º 23.608/2019 não prevê a adoção do rito do art. 22 da LC n.º 64 /1990 para as representações ajuizadas com arrimo em todos os incisos do art. 45 da Lei das Eleicoes , mas tão somente no inciso VI, aplicando-se ao inciso III o procedimento estabelecido nas demais disposições da Res. TSE n.º 23.608/2019, que trata das reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504 /97. Error in procedendo não configurado. 2. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504 /97. 3. Configura prática de propaganda política negativa a veiculação de declarações em programa de rádio com o nítido intento de tisnar a imagem de candidato, que extrapola a manifestação jornalística acobertada pela liberdade de imprensa e de expressão, justificando-se a imposição da multa expressamente prevista no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes . 4. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo, trazendo matéria não ventilada na irresignação que desafiou a sentença e não foi apreciada na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TRE-PE - RECURSO EXTRAORDINARIO: RE XXXXX BELO JARDIM - PE

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO CAUSADOR DE NULIDADE PROCESSUAL.RITO DIVERSO PREVISTO NO ART. 44 DA RES. TSE N.º 23.608/97. ART. 22 DA LC 64 /90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEICOES . PROCEDIMENTO DA RES. TSE Nº 23.608/2019. ART. 45 , INCISO III , DA LEI Nº 9.504 /97. PROGRAMA DE RÁDIO. EDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. DECLARAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO INCISO III , DO ART. 45 , DA LEI DAS ELEICOES . MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.Oart. 44 da Res. TSE n.º 23.608/2019 não prevê a adoção do rito do art. 22 da LC n.º 64 /1990 para as representações ajuizadas com arrimo em todos os incisos do art. 45 da Lei das Eleicoes , mas tão somente ao inciso VI, aplicando-se ao inciso III oprocedimentoestabelecido nas demais disposições da Res. TSE n.º 23.608/2019, que trata das reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504 /97. Error in procedendo não configurado 2. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504 /97. 3. Configura prática de propaganda política negativa a veiculação de declarações em programa de rádio com o nítido intento de tisnar a imagem de candidato, queextrapola a manifestação jornalística acobertada pela liberdade de mprensa e de expressão, justificando-se a imposição da multa expressamente prevista no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes . 4.É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo, trazendo matéria não ventilada na irresignação que desafiou a sentença e não foi apreciada na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 5. AgravoInterno a que se nega provimento.

  • TRE-PE - Representação: RE XXXXX20206170045 BELO JARDIM - PE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 48 HORAS. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO DE AJUIZAMENTO ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. RITO DIVERSO PREVISTO NO ART. 44 DA RES. TSE N.º 23.608/97. ART. 22 DA LC 64 /90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEICOES . PROCEDIMENTO DA RES. TSE Nº 23.608/2019. MÉRITO. ART. 45 , INCISO III , DA LEI Nº 9.504 /97. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN 445 PELO PLENÁRIO DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ALCANÇA A PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO. PROGRAMA DE RÁDIO. DECLARAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 45 , § 2º , DA LEI DAS ELEICOES . MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão, é assente na jurisprudência do TSE que, para o ajuizamento de representação que vise a suspensão da programação regular do veículo de comunicação ou de aplicação de multa, não se aplica o prazo decadencial 48 horas, aplicado por analogia ao prazo previsto para o exercício do direito de resposta, pois nestas hipóteses não há necessidade de "evitar o armazenamento tácito de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário" (Ag-AI nº 6204/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1º.8.2007). 2. O prazo para a propositura de representação eleitoral, seja para a hipótese de suspensão da programação da rádio, seja para o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504 /97, é a data da eleição. 3. O art. 44 da Res. TSE n.º 23.608/2019 não prevê a adoção do rito do art. 22 da LC n.º 64 /1990 as representações ajuizadas com arrimo em todos os incisos do art. 45 da Lei das Eleicoes , mas tão somente ao inciso VI, aplicando-se ao inciso III o procedimento estabelecido nas demais disposições da Res. TSE n.º 23.608/2019, que trata das reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504 /97. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 4. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504 /97. 5. O STF no julgamento de mérito da ADIN n.º 445, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, confirmou os termos da medida cautelar concedida anteriormente e "julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504 /1997"(Informativo STF n.º 907), decisão que não alcança a primeira parte do inciso III que trata da vedação de veiculação de propaganda política. 6. Configura a prática de propaganda política negativa a veiculação de declarações em programa de rádio com o nítido intento de associar supostas irregularidades promovidas pela gestão à época do município à imagem de candidato de coligação do mesmo grupo político ao pleito majoritário, bem como de incutir nos ouvintes a ideia de que sua eleição representaria a continuidade das irregularidades. 7. Programação de rádio queextrapolou a manifestação jornalística acobertada pela liberdade de imprensa e de expressão, garantidos pela constituição , desvirtuando-se em ataque àimagem de candidato, tendente a provocar desequilíbrio ao pleito,justificando a imposição da multa expressamente prevista no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes . 8. Verificada a reincidência da representada em diversas outras representações, inviável a redução da sanção pecuniária imposta, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a parte final do art. 45 , § 2º , da Lei 9.504 /97 impõe a duplicação do montante da multa a cada reincidência. 9. Recurso não provido.

  • TRE-PE - Agravo Regimental em Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206170045 BELO JARDIM - PE

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO CAUSADOR DE NULIDADE PROCESSUAL.RITO DIVERSO PREVISTO NO ART. 44 DA RES. TSE N.º 23.608/97. ART. 22 DA LC 64 /90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEICOES . PROCEDIMENTO DA RES. TSE Nº 23.608/2019. ART. 45 , INCISO III , DA LEI Nº 9.504 /97. PROGRAMA DE RÁDIO. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. DECLARAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO INCISO III , DO ART. 45 , DA LEI DAS ELEICOES . MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.Oart. 44 da Res. TSE n.º 23.608/2019 não prevê a adoção do rito do art. 22 da LC n.º 64 /1990 para as representações ajuizadas com arrimo em todos os incisos do art. 45 da Lei das Eleicoes , mas tão somente ao inciso VI, aplicando-se ao inciso III oprocedimentoestabelecido nas demais disposições da Res. TSE n.º 23.608/2019, que trata das reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504 /97. Error in procedendo não configurado. 2. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504 /97. 3. Configura prática de propaganda política negativa a veiculação de declarações em programa de rádio com o nítido intento de tisnar a imagem de candidato, queextrapola a manifestação jornalística acobertada pela liberdade de imprensa e de expressão, justificando-se a imposição da multa expressamente prevista no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes . 4.É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo, trazendo matéria não ventilada na irresignação que desafiou a sentença e não foi apreciada na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 5. AgravoInterno a que se nega provimento.

  • TRE-PE - RECURSO EXTRAORDINARIO: RE XXXXX BELO JARDIM - PE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 48 HORAS. APLICABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO DE AJUIZAMENTO ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. RITO DIVERSO PREVISTO NO ART. 44 DA RES. TSE N.º 23.608/97. ART. 22 DA LC 64 /90. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEICOES . PROCEDIMENTO DA RES. TSE Nº 23.608/2019. MÉRITO. ART. 45 , INCISO III , DA LEI Nº 9.504 /97. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE ROPAGANDA POLÍTICA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN 445 PELO PLENÁRIO DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ALCANÇA A PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO. PROGRAMA DE RÁDIO. DECLARAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 45 , § 2º , DA LEI DAS ELEICOES . MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão, é assente na jurisprudência do TSE que, para o ajuizamento de representação que vise a suspensão da programação regular do veículo de comunicação ou de aplicação de multa, não se aplica o prazo decadencial 48 horas, aplicado por analogia ao prazo previsto para o exercício do direito de resposta, pois nestas hipóteses não há necessidade de "evitar o armazenamento tácito de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário" (Ag-AI nº 6204/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1º.8.2007) 2. O prazo para a propositura de representação eleitoral, seja para a hipótese de suspensão da programação da rádio, seja para o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504 /97, é a data da eleição. 3. O art. 44 da Res. TSE n.º 23.608/2019 não prevê a adoção do rito do art. 22 da LC n.º 64 /1990 as representações juizadas com arrimo em todos os incisos do art. 45 da Lei das Eleicoes , mas tão somente ao inciso VI, aplicando-se ao inciso III o procedimento estabelecido nas demais disposições da Res. TSE n.º 23.608/2019, que trata das reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504 /97. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 4. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504 /97. 5. O STF no julgamento de mérito da ADIN n.º 445, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, confirmou os termos da medida cautelar concedida anteriormente e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504 /1997(Informativo STF n.º 907), decisão que não alcança a primeira parte do inciso III que trata da vedação de veiculação de propaganda política. 6. Configura a prática de propaganda política negativa a veiculação de declarações em programa de rádio com o nítido intento de associar supostas irregularidades promovidas pela gestão à época do município à imagem de candidato de coligação do mesmo grupo político ao pleito majoritário, bem como de incutir nos ouvintes a ideia de que sua eleição representaria a continuidade das irregularidades. 7. Programação de rádio queextrapolou a manifestação jornalística acobertada pela liberdade de imprensa e de expressão, garantidos pela constituição , desvirtuando-se em ataque àimagem de candidato, tendente a provocar desequilíbrio ao pleito,justificando a imposição da multa expressamente prevista no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes . 8. Verificada a reincidência da representada em diversas outras representações, inviável a redução da sanção pecuniária imposta, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a parte final do art. 45 , § 2º , da Lei 9.504/97 impõe a duplicação do montante da multa a cada reincidência. 9. Recurso não provido.

  • TRE-PE - Registro de Candidatura: RE XXXXX20206170030 GRAVATÁ - PE

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REQUISITOS. CANDIDATO TITULAR DE BLOG. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. NÃO EQUIPARAÇÃO À PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO. PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE BLOG. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Não há que se falar em desincompatibilização de "blogueiro", não sendo necessário seu afastamento, uma vez que o afastamento é aplicado ao titular de programa de rádio e TV, não cabendo aplicação analógica do dispositivo previsto no art. 45 , § 1º , da Lei nº 9.504 /97. 2. Permissão expressa da utilização de blog da internet. Art. 57-B , da Lei nº 9.504 /97. 3. Recurso não provido.

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