TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX BELO JARDIM - PE
EMENTA. ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A EMISSORAS DE RÁDIO NO PERÍODO ELEITORAL. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DO RITO PROCESSUAL ADOTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 , DA LEI N.º 9.504 /1997. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRAMA DIÁRIO. DECLARAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO CARÁTER INFORMATIVO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 45 , IV , DA LEI DAS ELEICOES . REDUÇÃO DA MULTA, ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação preliminar de que não houve a correta aplicação das normas processuais, considerando que se adotou rito diverso daquele previsto no art. 44, da Resolução TSE n.º 23.608/2019. Matéria atinente ao mérito. A ritualística, específica do art. 22 , da LC 64 /1990, em relação às vedações direcionadas às emissoras de rádio e de televisão, aplica-se apenas e tão-somente nas hipóteses enquadradas no art. 45 , VI , da Lei das Eleicoes , situação que não condiz com a dos presentes autos. Acertada a utilização da via procedimental insculpida no art. 96 , da Lei n.º 9.504 /1997, que trata das reclamações ou representações concernentes ao descumprimento da Lei das Eleicoes . Não acolhimento. 2. Hipótese dos autos que versa sobre Recurso Eleitoral, interposto por emissora de rádio, em face de sentença, que, com fulcro no art. 43, III e § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 45 , IV , da Lei nº 9.504 /97, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais). 3. A partir da análise do material degravado, é de uma clareza solar que as supostas informações repassadas pelos interlocutores da emissora recorrente, no âmbito de programa diário, apresentam conotação eleitoral, de cunho propagandístico, visando, de fato, beneficiar candidato, caracterizando tratamento privilegiado, em período vedado. 4. Não se trata de mera manifestação do pensamento, mas de explícita tentativa de destaque a um dos candidatos, com nítida parcialidade e exposição privilegiada. E, em se tratando de Eleições Municipais, em cidades do interior de Pernambuco, é inquestionável o alto poder de influência no eleitorado e, por conseguinte, a potencialidade de quebra da isonomia do pleito. 5. Valor da multa excessivo. Recorrente apenada em outras Representações. Potencial montante final desarrazoado e desproporcional. A sanção pecuniária deve ser condizente com a realidade econômica do infrator. Redução acolhida. 6. Provimento parcial do Recurso, apenas para os fins de reduzir a multa, imposta pelo magistrado de primeiro grau, de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), para R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.