TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190204
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO DOIS CAMINHÕES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 46 DO CTB E 1º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 36/98. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA RÉ. VALORES DE PENSIONAMENTO E DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL (FALTA DE CINTO DE SEGURANÇA). BAIXA QUALIDADE DOS FARÓIS DO VEÍCULO NO QUAL ESTAVA A VÍTIMA. VERBAS REPARATÓRIAS REDUZIDAS À METADE. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela a ré, invocando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, considerando que o motorista do outro veículo afirma que seus faróis eram de baixa qualidade, bem assim porque a vítima estava sem o cinto de segurança. Ressalta que inexiste prova da dependência econômica da primeira autora com a vítima, razão pela qual o pensionamento deve ser apenas em favor da segunda autora, salientando, ainda, que a expectativa de vida da primeira autora deve ser até os 65 anos de vida. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido, ante a configuração de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a culpa concorrente do motorista do caminhão, reduzindo-se a verba indenizatória, bem como o pensionamento, conforme razões recursais - Responsabilidade civil subjetiva, cuja configuração exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imperícia e imprudência), na forma do art. 186 c/c art. 927 , caput, do Código Civil - Negligência do motorista da ré configurada, em razão da violação do disposto no art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 36/98 - Pensionamento das apeladas que deve ser mantido no montante de 2/3 do salário mínimo, haja vista a presunção de dependência econômica, sendo 1/3 do valor reservado para as despesas pessoais da vítima, à luz de entendimento sufragado pelo STJ - Vítima que contribuiu para a ocorrência do dano, na medida em que não estava usando o cinto de segurança. Da mesma forma, o caminhão no qual se encontrava a vítima possuía faróis de baixa qualidade, conforme depoimento do motorista, fator que também contribuiu, de modo inequívoco, para a ocorrência do acidente. Referida circunstância não exclui o dever de indenizar, mas é causa de diminuição do valor reparatório, a teor do art. 945 , do Código Civil . Impõe-se, pois, a redução pela metade todas as verbas reparatórias fixadas pelo Juízo a quo - Juros de mora sobre a verba indenizatória por dano moral que devem fluir da data do evento danoso, na forma no art. 398 do Código Civil e nos moldes do verbete nº 54 da Súmula do STJ. Já o pensionamento deve ser corrigido monetariamente, com juros mensais, a partir da data em que cada parcela seria devida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.