Direito dos Contratos. Financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Relação consumerista. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa no curso do processo. Aplicação do art. 485 , III , Código de Processo Civil . Recurso. Acolhimento. Não foi observado o previsto no § 1º do art. 485 do Código Processo Civil . Falta de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal e manifesto interesse da instituição financeira em prosseguir com a lide. Muito embora a intimação pessoal, de que trata o art. 485 , § 1º , do Código de Processo Civil possa ser realizada sob a forma postal, com base no enunciado nº 166 da Sumula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consta nos autos que não houve abandono do processo, até porque vem a instituição financeira peticionando, inclusive requerendo a suspensão do processo, ante a dificuldade de localizar o veículo objeto da lide. "Extinguir um processo sem julgamento do mérito, por mera inobservância de um dos denominados vícios formais ou procedimentais, sem dúvida, não pode ser o que se espera do Poder Judiciário neste século XXI. Deve o julgador valer-se de todos os meios constitucionais e infraconstitucionais, sem jamais esquecer-se da hermenêutica, para aproveitar o processo, tanto quanto possível, a fim de efetivamente julgar a lide, o conflito de interesses que lhe for submetido à apreciação" (Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, "Dever judicial de julgamento do mérito". 2ª ed. Rio de Janeiro: GZ, 2013, p. 121). Precedente citado: XXXXX-27.2010.8.19.0203 - Apelação Cível - Des. Nagib Slaibi Filho - Sexta Câmara Cível - julg. 27/01/2014; XXXXX-93.2009.8.19.0205 - Apelação Cível - Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira - Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor - julg. 23/11/2017. Provimento de plano do recurso. Aplicação do art. 932 , V , a , do Código de Processo Civil . Cassação da sentença.