TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX42870642001 Belo Horizonte
FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DELITO PREVISTO NO ART. 49 DA CLT - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ""ANTE FACTUM"" IMPUNÍVEL - POSSIBILIDADE. 1. O agente que, valendo-se de carteira de identidade anteriormente adulterada, faz inserir dolosamente declaração juridicamente relevante diversa da que realmente deveria constar em documento público, substituindo uma declaração verdadeira e substancial por outra também verdadeira, mas inócua ou impertinente ao caso concreto, inexistindo rasuras, emendas, omissões ou acréscimos, pratica, na verdade, o delito de falsidade ideológica. 2. A conduta anterior de falsificar materialmente documento de identidade se dirige a garantir a consumação do crime posterior de falsidade ideológica, praticados em um mesmo contexto fático, sendo aquela conseqüência natural do segundo fato delitivo, tratando-se, assim, de ""ante factum"" impunível, na conformidade do princípio da consunção, não havendo que se falar em delitos autônomos, sob pena de incidir no vedado ""bis in idem"". 3. Verificando-se que o delito de falsidade ideológica teve como objeto a adulteração de dados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), deve se aplicar ao caso concreto a legislação específica, sendo tal conduta tipificada no art. 49 do decreto-lei 5.452 /43 ( CLT ), com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal . 4. Recurso parcialmente provido, estendendo seus efeitos ao co-réu não apelante.