ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ÁGUA MINERAL. VENDA. FATURAMENTO DO BALNEÁRIO. IN Nº 01/2002. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. 1. A IN n. 01/2002 do DNPM estabelece que a CFEM, devida pelas empresas detentoras de direitos minerários que exercem atividade balneária sem especificação do preço do banho, terá como base de cálculo 8,91% do valor do faturamento líquido mensal do balneário. Sobre o total apurado será aplicado o percentual de 2%, relativo a CFEM. Hipótese em que se deve aplicar o percentual (8,91%) previsto na IN n. 01/2002 sobre o faturamento do balneário, excluídas as quantias auferidas com a venda de banhos individuais, para obtenção da base de cálculo da CFEM. Quanto aos valores recebidos com os banhos aludidos, a CFEM deverá incidir na forma do Decreto n. 01 /1991, após a realização das deduções legalmente previstas. 2. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial, não se lhe aplicando os princípios constitucionais tributários, nem tampouco o Código Tributário (STF, MS XXXXX/DF , Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE XXXXX/DF , 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI XXXXX/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28). 3. O art. 5º da Ordem de Serviço n. DG/DNPM n. 2, de 15/01/2005, citado pelo DNPM, autoriza o arbitramento nos casos em que haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar documentos ou em que os documentos apresentados contiverem informações contraditórias. Entretanto, o arbitramento, tal como disciplinado na referida Ordem de Serviço, não permite que o DNPM proceda à alteração da base de cálculo da CFEM, ao arrepio do previsto no art. 6º da Lei n. 7990 /89 e art. 2º da Lei n. 8001 /90. A Administração apenas pode fazer o que a lei determinar. 4. Ainda que se considere ter sido efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da embargante e da empresa "A.M", esta medida resta autorizada pela manifesta confusão patrimonial entre as duas sociedades, como prevê o art. 50 do Código Civil . E, como já decidiu o e. STJ, é possível à Administração Pública proceder à desconsideração da personalidade jurídica para cumprir suas funções públicas.