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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-14.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. PAGAMENTO PARCIAL E COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA. MARCO INICIAL. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Nos termos do disposto no art. 55, III, da Lei 8.666/93, há incidência de correção monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a data do pagamento.
2. A cláusula contratual que estabelece a apresentação da fatura como marco inicial do prazo de pagamento tem sido considerada ilegal e, assim, tida como não escrita, pois viola o disposto no artigo 40, inciso XIV, ‘a’, da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido, o artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações, estabelece que a correção monetária deverá incidir entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, o que reforça que a data-base corresponde à data do adimplemento da obrigação (medição). Assim, possível o acolhimento do pleito da parte autora, para admitir a data da medição como marco do adimplemento da obrigação. Precedentes do STJ.
3. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido pelos temas 810 (STF) e 905 (STJ), deve ser aplicado o paradigma, devendo ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, mantidos os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Apurado o valor devido, em liquidação de sentença, segundo critérios neste acórdão definidos, deverá incidir correção monetária desde o pagamento administrativo e juros de mora, a contar da citação. Trata-se de consectário incidente sobre dois momentos distintos, não podendo se falar em bis in idem ou anatocismo. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
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