CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 , da CLT PELA LEI Nº 13.467 /17. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO PLENO DO STF. ADI Nº 5.794/DF . A natureza jurídica da contribuição sindical prevista no art. 578 , da CLT era tida por nitidamente tributária, chegando o legislador a denominá-la de "imposto sindical", e correspondia, para os empregados, ao valor da remuneração de um dia de trabalho, qualquer que fosse a forma da referida remuneração. Com o advento da Lei nº 13.467 /17, a redação do art. 579 da CLT foi alterada, e o imposto sindical (compulsório) se transformou, então, numa contribuição facultativa. Diante das diversas ações versando sobre a constitucionalidade dessa alteração, o Pleno do STF, reunindo as ações pertinentes no julgamento da ADI nº 5.794/DF , decidiu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista na contribuição sindical (artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 , da CLT ), decisão que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102 , § 2º , da Constituição da Republica ).