Art. 587 Consolidação das Leis do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030025 XXXXX-57.2016.5.03.0025

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ARTS. 587 E 605 DA CLT . Publicado os editais pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, após o prazo legal (art. 605 e 587 da CLT ), tem-se como não preenchido o requisito legal para constituição válida e regular do crédito exigida pelo art. 145 do CTN .

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030043 XXXXX-31.2018.5.03.0043

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ARTS. 587 E 605 DA CLT . O art. 587 da CLT prevê que o vencimento da obrigação de recolhimento da contribuição sindical para os empregadores se dá em janeiro de cada ano. Sendo assim, o prazo de 10 dias previsto no art. 605 da CLT deve ser contado tomando-se como base o dia 31 de janeiro. Diante da publicação dos editais após o prazo previsto em lei, considera-se que não foram atendidos os pressupostos legais necessários à cobrança do crédito pretendido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030052 XXXXX-53.2018.5.03.0052

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 , da CLT PELA LEI Nº 13.467 /17. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO PLENO DO STF. ADI Nº 5.794/DF . A natureza jurídica da contribuição sindical prevista no art. 578 , da CLT era tida por nitidamente tributária, chegando o legislador a denominá-la de "imposto sindical", e correspondia, para os empregados, ao valor da remuneração de um dia de trabalho, qualquer que fosse a forma da referida remuneração. Com o advento da Lei nº 13.467 /17, a redação do art. 579 da CLT foi alterada, e o imposto sindical (compulsório) se transformou, então, numa contribuição facultativa. Diante das diversas ações versando sobre a constitucionalidade dessa alteração, o Pleno do STF, reunindo as ações pertinentes no julgamento da ADI nº 5.794/DF , decidiu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista na contribuição sindical (artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 , da CLT ), decisão que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102 , § 2º , da Constituição da Republica ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030038 XXXXX-78.2018.5.03.0038

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXTINÇÃO. ARTS. 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 DA CLT . REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 /2017. CONSTITUCIONALIDADE. Na esteira do decidido nos autos da ADI 5.794 , Rel. Min. Edson Fachin, Red. Designado Min. Luiz Fux, realizado na sessão de 29/06/2018, as referidas disposições alteradas nos arts. 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 são constitucionais, uma vez que não pode o sindicato, enquanto pessoa jurídica de direito privado, ser reputado sujeito ativo de obrigação tributária, além de que em conformidade com o disposto no art. 8º , V , da Constituição Federal ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, o que significa também que são constitucionais as referidas normas celetistas que passaram a condicionar o pagamento de contribuição sindical a uma autorização prévia e expressa dos empregados.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030009 XXXXX-71.2018.5.03.0009

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXTINÇÃO - ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 DA CLT - REDAÇÃO DADA PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467 /2017)- CONSTITUCIONALIDADE. A v. decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no processo da ADI 5.794 , sendo Relator o Exmo Ministro Edson Fachin e Redator Designado o Exmo Ministro Luiz Fux, na sessão realizada em 29/06/2018, confirmou e declarou a conformidade com a Constituição Federal das alterações incluídas nos artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da CLT , promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, porque a entidade sindical, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode ser considerada sujeito ativo de obrigação tributária. Segundo a norma do inciso V artigo 8º da Constituição Federal , ninguém será obrigado a associar nem manter a associação com a entidade sindical. Assim, são constitucionais os referidos dispositivos da CLT , que passaram a condicionar a exigibilidade da contribuição sindical a autorização prévia e expressa de cada um dos empregados.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030052 XXXXX-65.2018.5.03.0052

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXTINÇÃO - ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 DA CLT - REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - CONSTITUCIONALIDADE. A v. decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no processo da ADI 5.794 , sendo Relator o Exmo Ministro Edson Fachin e Redator Designado o Exmo Ministro Luiz Fux, na sessão realizada em 29/06/2018, confirmou e declarou a conformidade com a Constituição Federal das alterações incluídas nos artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da CLT , promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, porque a entidade sindical, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode ser considerada sujeito ativo de obrigação tributária. Segundo a norma do inciso V artigo 8º da Constituição Federal , ninguém será obrigado a associar nem manter a associação com a entidade sindical. Assim, são constitucionais os referidos dispositivos da CLT , que passaram a condicionar a exigibilidade da contribuição sindical a autorização prévia e expressa de cada um dos empregados. Sentença integralmente reformada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030075 XXXXX-45.2018.5.03.0075

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXTINÇÃO - ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 DA CLT - REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - CONSTITUCIONALIDADE. A v. decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no processo da ADI 5.794 , sendo Relator o Exmo Ministro Edson Fachin e Redator Designado o Exmo Ministro Luiz Fux, na sessão realizada em 29/06/2018, confirmou e declarou a conformidade com a Constituição Federal das alterações incluídas nos artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da CLT , promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, porque a entidade sindical, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode ser considerada sujeito ativo de obrigação tributária. Segundo a norma do inciso V artigo 8º da Constituição Federal , ninguém será obrigado a associar nem manter a associação com a entidade sindical. Assim, são constitucionais os referidos dispositivos da CLT , que passaram a condicionar a exigibilidade da contribuição sindical a autorização prévia e expressa de cada um dos empregados.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030050 XXXXX-16.2017.5.03.0050

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR RURAL. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ARTS. 587 E 605 DA CLT . NÃO OBSERVÂNCIA PELA CNA. Nos termos do art. 605 da CLT , a publicação de editais para o recolhimento da contribuição sindical devida pelos empregadores, inclusive o rural, deve ser promovida até dez dias antes da data fixada para o depósito bancário. Consoante o art. 587 da CLT , o recolhimento da referida contribuição deve ser efetuada no mês de janeiro de cada ano. Assim, o dia 31 de janeiro de cada ano, por força do art. 587 /CLT , é a data limite para o depósito bancário da contribuição sindical patronal, devendo os editais a que se refere o art. 605 /CLT , serem publicados durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação e até 10 (dez) dias antes da data de vencimento, qual seja, dez dias antes do dia 31 de janeiro de cada ano. Publicados os editais pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, após o prazo previsto em Lei, tem-se como não preenchido o requisito legal para constituição válida e regular do crédito exigida pelos artigos 587 e 605 /CLT e artigos 141 , 142 e 145 do CTN , sendo indevida a cobrança da contribuição sindical.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030137 XXXXX-82.2018.5.03.0137

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467 /2017. A Lei 13.467 /2017, que instituiu a chamada "Reforma Trabalhista", alterou o tratamento dado pela CLT à contribuição sindical, com a modificação dos arts. 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da CLT . Na interpretação da d. Turma, com as alterações promovidas pela Lei 13.467 /2017, passou a ser exigida autorização prévia e expressa dos empregados para que seja descontada a contribuição sindical.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030034 XXXXX-07.2019.5.03.0034

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXTINÇÃO - ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 DA CLT - REDAÇÃO DADA PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467 /2017)- CONSTITUCIONALIDADE. A v. decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no processo da ADI 5.794 , sendo Relator o Exmo Ministro Edson Fachin e Redator Designado o Exmo Ministro Luiz Fux, na sessão realizada em 29/06/2018, confirmou e declarou a conformidade com a Constituição Federal das alterações incluídas nos artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da CLT , promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 (Lei da Reforma Trabalhista), porque a entidade sindical, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode ser considerada sujeito ativo de obrigação tributária. Segundo a norma do inciso V artigo 8º da Constituição Federal , ninguém será obrigado a associar nem manter a associação com a entidade sindical. Assim, são constitucionais os referidos dispositivos da CLT , que passaram a condicionar a exigibilidade da contribuição sindical a autorização prévia e expressa de cada um dos empregados.

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