APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FORMAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO EXEQUENTE. 1. A Resolução SEFAZ/RJ nº 589/2013 disciplinou os procedimentos para fruição do benefício previsto no artigo 14 da Lei 6357 /2012, que alterou a Lei 2657 /96, de modo que realmente não há falar-se em impossibilidade de concessão da referida ¿remissão¿ das multas por ter sido estipulada por mera resolução, diante de expressa disposição legal. No entanto, ao regulamentar o dispositivo legal acima mencionado, a resolução SEFAZ nº 589/2013 previu expressamente que para a concessão do benefício previsto em seu art. 1º é necessária, após a regularização da obrigação, a apresentação do requerimento administrativo previsto em seu art. 4º. Não há qualquer prova nos autos no sentido de que a Embargante/Apelada tenha protocolado tempestivamente o requerimento a que alude o art. 4º da resolução SEFAZ nº 589/13, referente aos exercícios de 2006 e 2007. Deste modo, deverá ser reformada a sentença no tocante ao cancelamento das multas relacionadas aos períodos de apuração de dezembro de 2006 e janeiro a maio de 2007 com fulcro na Resolução SEFAZ 589/2013. 2. Em relação à aplicação da nova legislação mais benéfica, realmente o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 106 , II , ¿c¿ que a lei que imponha penalidade tributária mais benéfica retroage para alcançar os atos não definitivamente julgados, quando esta lei lhe comina penalidade menos severa que a lei vigente ao tempo de sua prática. No entanto, deve ser verificado no caso em concreto se a aplicação da novel legislação (art. 65-B da Lei 6357 /2012) efetivamente resultará em uma penalidade mais benéfica ao contribuinte, vez que apesar de limitar a multa ao equivalente em reais a 25.000 UFIR (valor inferior à limitação de R$ 400.000,00 anteriormente prevista na Lei 5356 /2008), dispõe que esta será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 da Lei 6357 /2012, pelo não atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis. Por outro lado, o § 2º, inciso I do art. 62 ¿ B também dispõe que a multa será devida por documento, formulário ou arquivo, até mesmo porque não há previsão no direito tributário de infração continuada. A Embargante/apelada em momento algum comprovou que a aplicação da nova legislação lhe seria mais favorável, nos termos dos já citados artigos 62 ¿ B, alínea ¿c¿ e seu § 2º, inciso I, c/c art. 65 incisos I a III da Lei 6357 /2012, pretendo uma redução genérica da multa por todos os períodos de descumprimento das obrigações acessórias a 25.000 UFIR, sob a alegação de uma suposta continuidade delitiva equivocadamente acatada pela sentença vergastada. Não havendo a comprovação de que a aplicação do art. 62 ¿ b da lei 6357 /2012 é mais benéfica à exequente, deverá ser reformada a sentença apelada neste tocante, mantendo-se a limitação da multa nos termos do art. 59 , XX , alínea ¿d¿, da Lei 2657 /1996, com a redação da Lei 5356 /2008. 3. A multa estipulada no percentual e 1% sobre o valor das operações não se afigura de modo algum desproporcional ou abusiva, tendo o seu montante se avolumado em razão da desídia da executada, que repete a infração por diversos períodos em razão de várias mídias não entregues. Porém, a CDA foi lavrada em 2016, com base nos valores constantes do auto de infração E04-54940/2011 (693.562,74 UFIR), não havendo prova de que foram efetivamente decotados os valores referentes às multas canceladas pelo acórdão na seara administrativa. Somente neste tocante deverão, portanto, ser providos os embargos à execução, para que o cálculo do débito seja realizado com a efetiva exclusão das multas canceladas administrativamente. 4. Com a edição da Lei 6289 /2012, que entrou em vigor em 2013, o cálculo dos débitos inscritos em dívida ativa se faz de duas formas, sucessivamente, sem que os índices se sobreponham: a) uma com a variação da UFIR para a atualização monetária acrescida de juros até janeiro de 2013; b) outra, a partir da vigência da nova norma, com o cálculo da atualização monetária pela variação da taxa SELIC, sem o acréscimo de juros, vez que esta já possui finalidade dúplice, qual seja, atualizar e remunerar o capital. Assim, também deverá ser reformada a sentença para que o valor do débito exequendo seja corrigido pelos índices ora mencionados, após a realização dos cálculos com base na decisão definitiva do Conselho de Contribuintes que julgou parcialmente procedente o auto de infração. 6. Apelação parcialmente provida.