Art. 6, Inc. Ii da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030140 MG XXXXX-19.2017.5.03.0140

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    VIOLAÇÃO A CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública, por violação ao art. 37 , II da Constituição da Republica , que impõe a realização de certame para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador terceirizado não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030002 MG XXXXX-54.2017.5.03.0002

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador terceirizado não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030065 MG XXXXX-65.2017.5.03.0065

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030134 MG XXXXX-57.2015.5.03.0134

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública bancária, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20155030029 MG XXXXX-78.2015.5.03.0029

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública bancária, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 5. distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20145030000 MG XXXXX-18.2014.5.03.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - PREQUESTIONAMENTO. Nos termos dos itens I e II da Súmula nº 298 do c. TST, "I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O prequestinamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. No caso em exame, a decisão rescindenda centrou sua fundamentação na premissa de que a autora se valia de cooperativas de mão de obra fraudulentas para prestação de serviços em sua atividade fim, em flagrante afronta ao artigo 37 , II , da Constituição Federal , não examinando a matéria à luz dos preceitos legais tidos por violados pela autora (arts. 1º , 2º , , inciso II , e 24 , inciso XIII , da Lei nº 8.666 /93), inviabilizando a pretensão rescisória sob a ótica do artigo 485 , V , do CPC .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030002 MG XXXXX-05.2016.5.03.0002

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública bancária, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030020 MG XXXXX-49.2016.5.03.0020

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO À DISTÂNCIA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Atividades que envolvam o exercício de atividades típicas da tomadora não se confundem com as de mero telemarketing, que é restrita à área de publicidade. O trabalho à distância, por meios telemáticos e informatizados, não se distingue daquele executado no próprio estabelecimento, nos termos do art. 6º da CLT , com a redação dada pela Lei no. 12.551 , de 2011. 5. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030010 MG XXXXX-53.2017.5.03.0010

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    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO À DISTÂNCIA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública bancária, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Atividades que envolvam cobrança administrativa de dívida, sua renegociação, operações de crédito próprio ou de terceiros administrados pela entidade bancária, atendimento de correntistas e correlatos, não se confundem com a de mero telemarketing, que é restrita à área de publicidade. O trabalho à distância, por meios telemáticos e informatizados, não se distingue daquele executado no próprio estabelecimento, nos termos do art. 6º da CLT , com a redação dada pela Lei no. 12.551 , de 2011. 5. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral nº 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030168 MG XXXXX-26.2016.5.03.0168

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA BANCÁRIA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO À DISTÂNCIA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública bancária, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Atividades que envolvam serviços operacionais de atendimento por meio de multicanal, prestação de informações e detalhamento de faturas, emissão de 2ª via de fatura, bloqueio e desbloqueio de cartão, parcelamento de fatura do mês vigente e alteração de limite pré-cadastrado pelo sistema, por meio de sistema operacional, não se confundem com a de mero marketing eletrônico, que é restrita à área de publicidade. O trabalho à distância, por meios telemáticos e informatizados, não se distingue daquele executado no próprio estabelecimento, nos termos do art. 6º da CLT , com a redação dada pela Lei no. 12.551 , de 2011. 5. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral nº 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.

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