TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030140 MG XXXXX-19.2017.5.03.0140
VIOLAÇÃO A CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública, por violação ao art. 37 , II da Constituição da Republica , que impõe a realização de certame para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional. 2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador terceirizado não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil , reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. Nos termos do inciso II , do art. 6º . Da Lei 8.666 /1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. 4. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral n. 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.