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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-53.2017.5.03.0010 MG XXXXX-53.2017.5.03.0010

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Jose Eduardo Resende Chaves Jr.
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Ementa

VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA, EM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESA PÚBLICA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO À DISTÂNCIA.

1. É fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade típica da entidade pública bancária, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que lança mão de ardil para dissimular o descumprimento de preceito constitucional.
2. A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas que o trabalhador no âmbito do estabelecimento bancário não é óbice à decretação judicial do direito à isonomia. Tal entendimento seria um salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores de um determinado setor da entidade pública, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 129 do Código Civil, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.
3. Nos termos do inciso II, do art. . Da Lei 8.666/1993, somente os serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais especializados, não situados na esfera da atividade principal da entidade estatal, são passíveis de contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros.
4. Atividades que envolvam cobrança administrativa de dívida, sua renegociação, operações de crédito próprio ou de terceiros administrados pela entidade bancária, atendimento de correntistas e correlatos, não se confundem com a de mero telemarketing, que é restrita à área de publicidade. O trabalho à distância, por meios telemáticos e informatizados, não se distingue daquele executado no próprio estabelecimento, nos termos do art. da CLT, com a redação dada pela Lei no. 12.551, de 2011.
5. Distinguishing em relação à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em relação à ratio decidenti que fundamentou a fixação da tese de repercussão geral nº 725, que se operou na esfera da livre iniciativa da empresa privada, não tratando da questão que envolve a fraude à arregimentação, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, da via estreita do concurso público.
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