Art. 60b, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ARTIGO 60-B , INCISO VIII, DA LEI 8.112 /90. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO. AUXÍLIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.º 8.112 /90 institui em seu artigo 60-A o auxílio-moradia ao servidor público federal: "Art. 60-A . O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor." Os requisitos para a sua concessão estão elencados no artigo 60-B do referido diploma legal: "Art. 60-B . Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (...) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355 , de 2006)" II. Registre-se que o referido auxílio é concedido ao servidor que, por imposição da Administração, altera seu domicílio em caráter precário e transitório, ou seja, o domicílio fixado tão-somente em função da nomeação em cargo comissionado - CJ3, considerada a perspectiva de sua cessação e retorno do servidor à lotação de origem. III. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, narra que é servidor da Justiça Federal de São Paulo e, em virtude de sua nomeação no interesse da Administração Pública para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, CJ-3, mudou-se com sua família de São Paulo/SP para a cidade de Araçatuba/SP em janeiro de 2015. Em 08/02/2015, formalizou pedido de concessão de auxílio-moradia, o qual foi deferido em 12/03/2015. Contudo, em 30/08/2017, o MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo administrativo n.º XXXXX-46.2017.4.03.8001 , determinou a suspensão imediata do pagamento do auxílio-moradia de todos os servidores que recebiam o benefício na Seção Judiciária de São Paulo. Contra tal decisão foi interposto recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Posteriormente, em 26/10/2017, a parte autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria (CJ-3) da Juizado Especial Federal Cível de Barueri, razão pela qual requereu, em 13/11/2017, a continuidade do auxílio-moradia, nos autos do processo SEI n.º XXXXX-30.2017.4.03.8001 . Tal requerimento encontra-se sobrestado aguardando o desfecho do recurso interposto nos autos já mencionados acima. IV. Os documentos acostados pelo autor demonstram que o autor encontrava-se lotado na Seção Judiciária de São Paulo e, a partir de 02/02/2015, sua lotação foi alterada para o Juizado Especial Federal de Araçatuba, conforme a Portaria nº 0841249, de 23 de dezembro de 2014. Outrossim, consoante o Ato nº 12829, de 12 de janeiro de 2015, foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível da 7ª Subseção, Araçatuba, vinculada àquela Seccional. Da mesma forma, pelo Ato CJF3R Nº 3023, de 26 de outubro de 2017, o autor foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Barueri, vinculado àquela seccional, mediante a alteração de sua lotação. Saliente-se que, não obstante a alteração da lotação seja efetuada de ofício pela Administração, a movimentação do servidor para outra localidade para o exercício de cargo em comissão, sem a obrigação de retorno à origem no caso de exoneração do cargo em comissão, é condição livremente consentida pelo servidor. V. Neste contexto, a alteração de lotação implica na fixação estável em novo domicílio, o que afasta a condição de precariedade que justifica a concessão do auxílio-moradia, com amparo, inclusive, na vedação prevista no artigo 60-B , inciso VIII, da Lei 8.112 /90. Sendo assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão administrativa que determinou a cessação do auxílio-moradia à parte apelante. VI. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESLOCAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 60-B DA LEI N. 8.112 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. A redação originária do artigo 60-B da Lei n. 8.112 /90, dada pela MP 301, de 29 de julho de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.355 , de 19 de outubro de 2006, não fazia qualquer restrição à data do deslocamento. Em havendo o deslocamento, o servidor faria jus ao auxílio-moradia. 2. Esta é a situação dos autos. O impetrante, nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (CJ-3), movimentando-se, por conseguinte, de Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, em 13/07/2001, preenchendo, assim, os requisitos para percepção do benefício pretendido. 3. Para o pagamento do auxílio-moradia, inexiste a exigência de que o deslocamento tenha se iniciado apenas após 30 de junho de 2006 (inciso IX do art. 60-B da Lei n. 8.112 /90), uma vez que a norma quis apenas vedar o pagamento até 30/06/2006, visto que o servidor não poderia se beneficiar de vantagem apenas criada naquela data. Precedentes do Tribunal. 4. Remessa oficial e apelação da União não providas.

  • TRT-3 - : RecAdm XXXXX01500003003 XXXXX-26.2015.5.03.0000

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    AUXÍLIO-MORADIA. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. O art. 60-B , inciso VIII, da Lei n. 8.112 /90 estabelece que somente será concedido auxílio-moradia quando o deslocamento do servidor não tenha sido por força de alteração de lotação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESLOCAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 60-B DA LEI 8.112 /90. 1. A redação originária do referido artigo, dada pela MP 301 , de 29.06.2006, posteriormente convertida na Lei 11.355 , de 19.10.2006, não fazia qualquer restrição à data do deslocamento. Em havendo o deslocamento, o servidor faria jus ao auxílio-moradia. 2. Esta é a situação dos autos. O autor, servidor público federal na Seção Judiciária do DF foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso, conforme ATO/PRESI XXXXX-1292, de 24.04.2006 (fl. 58), em data anterior à Lei 11.490/97, preenchendo, assim, os requisitos para percepção do benefício pretendido. 3. Para o pagamento do auxílio-moradia inexiste a exigência de que o deslocamento tenha se iniciado apenas após 30 de junho de 2006 (inciso IX do art. 60-B da Lei 8.112 /90), pois a norma quis apenas vedar o pagamento em relação a períodos anteriores à data de 30/06/2006, já que o servidor não poderia se beneficiar de vantagem apenas criada naquela data. Precedente AC XXXXX20084013400 . 4. Apelação do autor provida.

  • TRT-16 - XXXXX20155160000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. Art. 60-A a 60-E, da LEI Nº 8.112 /90. CONCESSÃO. Constatando-se que o deslocamento do recorrente não se deu por força de lotação de cargo efetivo, nem tampouco alteração de lotação, mas sim, em face da sua nomeação para o Cargo Comissionado CJ-03, que se deu em data anterior à remoção alegada no despacho recorrido, torna-se inaplicável a restrição imposta no art. 60-B , VIII, da Lei 8.112 /90. Recurso Administrativo conhecido e provido.

  • TRT-16 - XXXXX20145160000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. Art. 60-A a 60-E, da LEI Nº 8.112 /90. CONCESSÃO. Constatando-se que o deslocamento do recorrente não se deu por força de lotação de cargo efetivo, nem tampouco alteração de lotação, mas sim, em face da sua nomeação para o Cargo Comissionado CJ-03, que se deu em data anterior à remoção alegada no despacho recorrido, torna-se inaplicável a restrição imposta no art. 60-B , VIII, da Lei 8.112 /90. Recurso Administrativo conhecido e provido.

  • TRT-16 - : XXXXX20155160000 XXXXX-89.2015.5.16.0000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. Art. 60-A a 60-E, da LEI Nº 8.112 /90. CONCESSÃO. Constatando-se que o deslocamento do recorrente não se deu por força de lotação de cargo efetivo, nem tampouco alteração de lotação, mas sim, em face da sua nomeação para o Cargo Comissionado CJ-03, que se deu em data anterior à remoção alegada no despacho recorrido, torna-se inaplicável a restrição imposta no art. 60-B , VIII, da Lei 8.112 /90. Recurso Administrativo conhecido e provido.

  • TRT-3 - : RecAdm XXXXX01500003003 MG XXXXX-26.2015.5.03.0000

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    AUXÍLIO-MORADIA. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. O art. 60-B , inciso VIII, da Lei n. 8.112 /90 estabelece que somente será concedido auxílio-moradia quando o deslocamento do servidor não tenha sido por força de alteração de lotação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013811

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUXÍLIO-MORADIA. RESOLUÇÃO 4/2008-CJF. LEI 8.112 /90 (ART. 60-b). MEDIDAS PROVISÓRIAS 301 /2006 (LEI 11.355 /2006) E 341/2006 (LEI 11.490 /2007). LIMITAÇÃO TEMPORAL (30/06/2006). PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. A análise da situação fático-jurídica descrita nos autos conduz à conclusão de que, desde 30/06/2006, a apelante tinha direito ao auxílio moradia, não tendo nenhum efeito a previsão do inciso IX do art. 60-B da Lei 8.112 /90 para restringi-lo (exigência de que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006). A intenção do legislador foi apenas a de vedar o pagamento em relação a períodos anteriores a 30/06/2006, ou seja, evitar justamente a aplicação e os efeitos financeiros retroativos da norma. Assim, a lei não foi aplicada de forma retroativa, mas, a partir de 30/06/2006, atingiu todos os servidores que se deslocaram nas condições ali previstas. (Precedente) 2. Não faria sentido que aqueles deslocados antes de 30/06/2006 não possuíssem direito ao benefício e aqueles deslocados posteriormente o possuíssem, se o deslocamento persistiu para ambos. Pensar diferente seria perder de vista o intuito do pagamento da vantagem, que é o de indenizar o servidor pelo gasto com moradia, em razão de seu deslocamento, para o exercício de cargo de natureza especialíssima, e, por tabela, tutelar afronta ao princípio constitucional da igualdade perante a lei. 3 . Considerando a extensão do pedido e reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio-moradia, enquanto satisfeitos os pressupostos legais, inexiste óbice à apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento do julgado, em que a autora terá oportunidade de comprovar os gastos suportados com o pagamento de aluguel, nos termos do art. 70, § 4º, da Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, durante o curso do feito, até a sua exoneração do cargo comissionado. 4 . A Resolução nº 4/2008 do CJF apenas reproduziu o texto do art. 60-B da Lei nº 8.112 /90, e, portanto, não há falar em inconstitucionalidade da norma, a justificar a sua declaração incidental. 5. Vencida a Fazenda Pública e havendo a sucumbência mínima da parte autora, afigura-se acertada a verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, com vistas no que dispõe o art. 20 , § 4º, do CPC , e conforme apreciação equitativa do magistrado. 6. Deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos à parte autora, na esfera administrativa, a fim de se evitar bis in idem. 7. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/DF . 8. Remessa Oficial e Apelação da União não providas. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para estender a condenação da União ao pagamento das despesas de aluguel vencidas durante o curso da demanda, para fins de percepção do auxílio-moradia, nos termos do art. 70 , § 4º, da Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, até a sua exoneração do cargo comissionado, conforme se apurar quando do cumprimento do julgado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047204 SC XXXXX-49.2010.4.04.7204

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. AUXÍLIO-MORADIA. DESLOCAMENTO. MARCO TEMPORAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE DE OUTORGA. 1. O auxílio-moradia foi originariamente regulado pela Medida Provisória nº. 301 , de 30/06/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.355 , de 19/10/2006, a qual acrescentou à Lei nº. 8.112 /90 os artigos que tratam da matéria, inclusive o que prevê os requisitos necessários à concessão desse benefício (artigos 60-A e seguintes). 2. Com o advento da Medida Provisória nº. 341, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.490 , de 20/06/2007, outro requisito foi adicionado ao artigo 60-B da Lei nº. 8.112 /90, limitando a concessão do auxílio-moradia aos servidores públicos cujo deslocamento tenha ocorrido após 30/06/2006. 3. A norma inserta no inciso IX do art. 60-B da Lei nº. 8.112 /90 (incluída pela MP nº. 341/2006) veio apenas explicitar a questão atinente à vigência do regramento que trata do auxílio-moradia, não havendo falar, até sua edição, em direito adquirido à percepção da benesse pretendida anteriormente ao seu advento. 4. Inexistindo, quando da remoção de ofício do autor, a norma autorizadora da concessão do auxílio-moradia, não é possível que os efeitos da legislação de regência surtam em momento temporal anterior, especialmente porque a Medida Provisória nº. 301 /2006 não possui nenhuma norma que indique a sua aplicação a situações pretéritas. 5. Presente a mera expectativa de direito, não há falar em ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, tampouco à segurança jurídica, já que o direito ao auxílio-moradia não se incorporou ao patrimônio jurídico do autor, pelo simples motivo de a norma criadora dessa vantagem não existir na época em que se deu a remoção do demandado.

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