Art. 67a, § 5 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Ação Civil Pública Cível: ACPCiv XXXXX20205020482 SP

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    (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do § 1º do art. 67-A do CTB , com a redação dada pela Lei nº 13.103 /2015... /97 ( CTB ), garantindo, porém, o descanso de no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período... /97 ( CTB ), garantindo, porém, o descanso de no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período

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  • TRT-2 - XXXXX20165020361 SP

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    MOTORISTA DE VEÍCULO FRETADO PARA TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS E MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. DISTINÇÃO. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS. Não há sinonímia de situações e, conseqüentemente, não comportam analogia, as condições de trabalho e jornada dos motoristas de transporte de passageiros urbanos, e aquelas dos motoristas de transporte de carga, mormente na situação específica dos autos, em que o reclamante atuava como motorista de ônibus fretado para transporte do pessoal da Volkswagen, a cujos turnos deveria atender. Pelo confronto entre o teor da Lei nº 12.619 /12 e o da cláusula coletiva invocada, tem-se a invalidade desta última no que concerne à exclusão do disposto 235-C da Lei 12.619 /12, porquanto as peculiaridades do trabalho dos motoristas que manejam veículos de fretamento de passageiros em área industrial não justificam a exclusão do direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, e tampouco, a exclusão da remuneração dos períodos de espera entre as jornadas, acrescidas de 1/3. É que o fretamento de passageiros compreende o atendimento de turnos fixos dos trabalhadores transportados, bem como trajetos pré-estabelecidos, circunstâncias estas que de plano excluem a analogia com os motoristas de transporte de carga, que atuam em viagens de longo curso, no atendimento a clientes variados, implicando diferentes trajetos, tempo de viagem etc. Assim, o quadro fático adequado ao parâmetro legal e normativo dos motoristas de transporte de carga não guarda similitude ou analogia com o dos motoristas de fretamento. Por tais razões, inválida a norma coletiva, e inaplicável ao caso concreto, no que concerne ao fracionamento do descanso mínimo entre jornadas de 11 horas (art. 66 da CLT ) previsto no art. 67-A , § 3º, da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), em 9 e 2 horas no mesmo dia (diploma legal retro transcrito). E ainda que se considerasse válida a negociação coletiva entabulada, o que se diz para argumentar, nem mesmo os limites ali previstos a ré tem respeitado, como se depreende da própria jornada descrita em defesa. Constata-se que a demandada impôs ao trabalhador, até 2013, a realização de alentada carga horária diária de 10 horas, mesmo excluídos os intervalos de espera. Somente a partir de 2014 é que o reclamante passou a laborar em jornada de 8 horas, excluídos os intervalos. Além disso, em todas as jornadas descritas até 2013, houve violação ao intervalo mínimo de 11 horas, já que, entre uma pegada e outra, havia intervalo de apenas 5 ou 6 horas, o mesmo se verificando entre uma jornada e outra. Ou seja, nem mesmo o intervalo fracionado de 9 horas e 2 horas previsto na norma coletiva e no disposto no art. 67-A , § 3º, da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ) era observado. Ora, as necessidades da ré, de atender à sua clientela da área industrial, transportando trabalhadores que atuam em turnos ininterruptos de revezamento, não justificam as jornadas extenuantes impostas a seus trabalhadores. E seu interesse de aproveitar um mesmo empregado motorista para atender aos diversos turnos da Volkswagen, obviamente economizando (e lucrando) por não contratar mais empregados, vem sobrecarregando seus motoristas, com jornadas extenuantes e absurdas. Ainda: a extrapolação usual da jornada em 2 horas, praticada pela ré até 2013, como parte regular da jornada contratada, decorre de interpretação abusiva e ilegal do permissivo contido no art. 235-C, § 1º, da Lei nº 12.619 /12, já que a rigor, a legislação em tela, em momento algum, autoriza tal prática. Este diploma legal conferiu tratamento a um limite de 2 horas extras por dia, quando tal for necessário, de modo a coibir a extrapolação excessiva em 12, 14, 16 horas de trabalho. Porém, em nenhum momento autoriza a ilação de que o empregador está autorizado a pré-contratar 10 horas de trabalho diários, remunerando as 2 extras como tal ou, ainda que não pré-contratadas, exigir 2 horas extras diariamente do empregado. O autor logrou êxito em comprovar que permanecia no local de trabalho nos intervalos entre 01:15 e 03:25 horas. Não voga o argumento de que havia "liberdade" para deslocamento no período, posto que se tratava de horário da madrugada, quando tudo se encontra fechado, a par do notório risco pessoal de que alguém se ponha a deambular em altas horas, em qualquer cidade do Brasil. Outrossim, é notória a insuficiência desse interregno temporal (de 01:15 às 03:25 horas), para que se dirigisse até sua casa tendo que retornar à atividade logo em seguida. Assim, dentro das particularidades do trabalho executado na ré e durante a madrugada, o período enquadra-se como tempo de espera, como definido pela Lei nº 12.619 /12, art. 235-C, § 8º, devendo ser remunerado como tal, com 1/3 de acréscimo sobre o valor do salário-hora, como disciplinado em seu § 9º, com acréscimos e reflexos legais. Já a prova oral evidencia que em duas (2) vezes por semana, após o horário de saída às 6:20 horas, devia dirigir-se até a garagem de Mauá, para abastecer e lavar o veículo, sendo razoável considerar que o tempo levado para esse procedimento demandava cerca de 2 horas, em média, permanecendo, novamente, o autor em estado de espera a ser remunerado com acréscimo de 1/3 sobre o salário-hora, nos termos do art ,235-C, §§ 8º e 9º, da Lei 12.619 /12, com iguais reflexos, observado o lapso prescricional quinquenal decretado na origem. Já no tocante ao intervalo para descanso e refeição tenho que poderia ser usufruído entre uma pegada e outra, sendo razoável concluir que tal foi observado, improcedendo o pleito recursal neste particular. Todavia, evidente a violação ao intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas consecutivas, considerando-se a saída às 17:50 horas e o retorno às 22:45 horas, de modo que esse tempo de intervalo suprimido deve ser remunerado como hora extra, por analogia à supressão do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% e reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o lapso prescricional qüinqüenal decretado na origem. Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020446 SP

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    do Código de Trânsito Brasileiro , com a redação original da Lei 12.619 /2012 e, 5) computar o tempo de espera na jornada de trabalho... do Código de Trânsito Brasileiro , com a redação original da Lei 12.619 /2012 e, 5) computar o tempo de espera na jornada de trabalho... /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), garantindo, porém, o descanso de no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020446

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    do Código de Trânsito Brasileiro , com a redação original da Lei 12.619 /2012 e, 5) computar o tempo de espera na jornada de trabalho... do Código de Trânsito Brasileiro , com a redação original da Lei 12.619 /2012 e, 5) computar o tempo de espera na jornada de trabalho... /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), garantindo, porém, o descanso de no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205230003

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. A tutela inibitória tem como finalidade evitar ameaça de dano, ante a análise da probabilidade de um ilícito ocorrer. No caso, nada obstante não se possa olvidar da pertinência da tutela almejada pelo autor quanto à salvaguarda da saúde e segurança do meio ambiente de trabalho e dos usuários da malha viária, além da observância da legislação trabalhista quanto à jornada laboral, inexiste, na espécie, a obrigatoriedade legal para que as embarcadoras fiscalizem a duração da jornada de trabalho de motoristas empregados de empresas de transporte de cargas, tampouco de autônomos que lhe prestem serviços. No que toca aos ditames previstos no art. 67-C , § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro , segundo o qual é vedado ao embarcador ordenar a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, não há nos autos prova que revele o mínimo indício de descumprimento da aludida norma ou qualquer outra conduta irregular da ré nesse sentido. Assim, como não se verifica a existência de uma ameaça de lesão ou de continuação de um ilícito, já que a prova dos autos não se mostrou hábil a demonstrar o ato ilícito atribuído à ré na petição inicial, a manutenção da sentença que indeferiu a tutela inibitória se impõe. Recurso do autor não provido.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20195020062 SP

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    Sobre os intervalos, dispõe o art. 67-A da Lei n. 9503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), até o advento da Lei n. 13.103 /2015, que o motorista deverá ter 30 minutos de descanso a cada 4 horas dirigidas... Assim, se a cada 13 horas, havia 1 intervalo de 1 hora, então a conclusão é de o art. 67-A do CTB era desrespeitado uma vez ao dia... Com a Lei n. 13.103 /2015, passa-se a prever o tempo de 30 minutos de descanso para cada 5 horas e 30 minutos de direção ininterrupta

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215230023

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    /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), se tratando de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB )... /97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), repito, tendo em vista tratar-se de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB ), como já mencionado neste tópico... O autor deverá apresentar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão e a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria no prazo de 2 dias contados da disponibilidade

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215230023

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    /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), se tratando de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB )... /97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), repito, tendo em vista tratar-se de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB ), como já mencionado neste tópico... O autor deverá apresentar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão e a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria no prazo de 2 dias contados da disponibilidade

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215230023

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    /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), se tratando de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB )... 14ª da CCT 2020/2021 no valor de R$ 90,00 (ID. cff7b97 - Pág. 5)... - Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), repito, tendo em vista tratar-se de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB ), como já mencionado neste tópico

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215230023 MT

    Jurisprudência • Sentença • 

    /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), se tratando de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB )... 14ª da CCT 2020/2021 no valor de R$ 90,00 (ID. cff7b97 - Pág. 5)... - Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), repito, tendo em vista tratar-se de normas de observância obrigatória pelo condutor (artigo 67-A do CTB ), como já mencionado neste tópico

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