AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, VINCULANDO, CONTUDO, OS CRÉDITOS PARA FINS DE PENHORA E DETERMINANDO O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO FATURAMENTO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO POR ESTA MANIFESTADO. 1- Agravo interno não conhecido, porquanto prejudicado em razão de a questão se apresentar madura para julgamento colegiado; 2- Conforme enfrentado inicialmente em decisão liminar, este E. Tribunal em ocasiões anteriores, referentes à questão análoga decidida entre as partes, qual seja, a suspensão das Execuções Fiscais em razão da existência de Recuperação Judicial em curso, decidiu por não suspendê-las, por duplo fundamento, que aqui se colaciona: a) a impossibilidade de suspensão da constrição em razão de o procedimento de Recuperação Judicial ter se extinguido em 2015; b) comprovação no sentido de que os créditos tributários de titularidade do Estado do Rio de Janeiro tenham sido contemplados no parcelamento deferido pelo juízo da recuperação ora extinta; 3- Da mesma forma, há que se reputar válida a possibilidade de penhora de renda oriunda de cartão de crédito, sem qualquer violação ao princípio da menor gravosidade da execução e atendendo ao disposto no verbete sumular 100 -TJRJ. Igualmente correta a reunião apenas dos atos da penhora no presente processo, em respeito a possibilidade de prática dos ¿atos concertados¿, nos termos do art. 69 , IV e § 2º , VII , do CPC/15 , que aqui são aplicados de forma analógica. Registre-se a possibilidade da realização de tal prática na esteira da novel legislação adjetiva, considerando que o atual Código de Processo Civil contempla em seu bojo a atipicidade dos meios executivos, nos termos de seu art. 139 , IV (¿Poder Geral de Efetivação das Ordens Judiciais¿); 4- Considerando que o faturamento sobre vendas a crédito feito por cartão é apenas uma dentre várias fontes de receita do agravante, não merece acolhida a fixação do patamar de 8% (oito por cento) previsto no art. 518 do Decreto Federal 3.000 /99 e interpretação analógica do art. 15 da Lei 9.249 /95. Contudo, entende-se por razoável a redução do percentual da penhora de faturamento, para que se atenda aos princípios da razoabilidade e da preservação da atividade empresarial, motivo pelo qual se fixa a penhora de rendimentos no percentual de 15% (quinze por cento) das vendas por cartão de crédito; 5- Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.