Art. 6b, Inc. V da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5859/72 em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125060004

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECOMPOSIÇÃO DO LABOR INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 10, II, B, ADCT, 4º-A, LEI Nº 5.859 /72, E 496 , CLT . I - O direito à manutenção no emprego, sem prejuízo dos salários, com a consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato de trabalho, sob pena de sujeição às reparações legais, constitui garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja finalidade não se limita à proteção da gestante, mas, também, ao bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental. II - Esse direito fundamental respalda o Princípio Constitucional da Isonomia e norteia todas as relações trabalhistas, impedindo a adoção de parâmetro de desigualdade entre os trabalhadores domésticos e os demais, aspecto reforçado com o advento da Lei nº 11.324 /2006, que inseriu o art. 4º-A à Lei nº 5.859 /72, vedando “a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” III - Caracterizada, pois, a hipótese de estabilidade provisória e diante da inviabilidade da recomposição do labor, cabível a respectiva indenização ao invés da reintegração ao emprego, ex vi do disposto no art. 496 , da CLT . IV - Apelo empresarial desprovido, no particular. (Processo: RO - XXXXX-86.2012.5.06.0004, Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 17/01/2013, Primeira Turma, Data de publicação: 28/01/2013)

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125060004

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECOMPOSIÇÃO DO LABOR INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 10, II, B, ADCT, 4º-A, LEI Nº 5.859 /72, E 496 , CLT . I - O direito à manutenção no emprego, sem prejuízo dos salários, com a consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato de trabalho, sob pena de sujeição às reparações legais, constitui garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja finalidade não se limita à proteção da gestante, mas, também, ao bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental. II - Esse direito fundamental respalda o Princípio Constitucional da Isonomia e norteia todas as relações trabalhistas, impedindo a adoção de parâmetro de desigualdade entre os trabalhadores domésticos e os demais, aspecto reforçado com o advento da Lei nº 11.324 /2006, que inseriu o art. 4º-A à Lei nº 5.859 /72, vedando “a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” III - Caracterizada, pois, a hipótese de estabilidade provisória e diante da inviabilidade da recomposição do labor, cabível a respectiva indenização ao invés da reintegração ao emprego, ex vi do disposto no art. 496 , da CLT . IV - Apelo empresarial desprovido, no particular. (Processo: RO - XXXXX-86.2012.5.06.0004 (00584-1993-142-06-00-9), Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 16/01/2013, Primeira Turma, Data de publicação: 27/01/2013)

  • TRT-24 - XXXXX20115240061

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    DIARISTA X EMPREGADA DOMÉSTICA. Trabalhadora em residência que realiza limpeza, passa roupas e cozinha, em três dias da semana, no período matutino, e trabalha em outra residência, embora tenha desempenhado por mais de nove anos essas atividades, não atende ao requisito da continuidade contemplado na Lei do empregado doméstico (art. 1º da Lei n. 5.859 /72). Recurso a que se nega provimento para manter a decisão que reconheceu a condição de diarista da reclamante.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20085070011

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    I: VALE-TRANSPORTE INDENIZADO. DESCONTO DE 6% INCABÍVEL. O Decreto nº 95.247 /1987, que regulamenta a Lei nº 7.418 /1985, que instituiu o Vale-Transporte, não prevê desconto salarial em sede de sentença judicial, consoante o artigo 5º, que dispõe: "Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo." EMENTA II: EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS em DOBRO - É assegurado ao empregado doméstico o direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.859 /72, com a redação dada pela Lei nº 11.324 /2006. O Decreto nº 71.885, de 09/03/73, que regulamentou a lei acima citada, expressa em seu artigo 2º que não se aplicariam aos empregados domésticos às disposições da CLT , excetuando-se o capítulo referente às férias. O decreto regulamentador, sem ressalvar qualquer direito previsto nas disposições do Texto Consolidado acerca das férias anuais, estabeleceu, expressamente, que todas as normas relativas às férias seriam aplicáveis a esses empregados. Ademais, na medida em que o artigo 7º , XVII , da Constituição Federal , assegurou ao empregado doméstico o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, também o fez quanto ao pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal. In casu, não havendo prova nos autos quanto ao pagamento ou concessão de férias, restaram devidas a dobra das respectivas férias, acrescidas de 1/3.

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20245130004

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    A empregada doméstica gestante, nos termos do artigo 4º-A da lei nº 5859 /72, incluído pela lei nº 11.324 /06, possui direito à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco... A parte reclamante alega que a reclamada, mesmo tendo conhecimento do exame que confirmou a sua gravidez (Id 3e95c6d), não procedeu à sua imediata reintegração... São requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC , a presença cumulativa no caso concreto, de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o

  • TRT-20 - XXXXX20165200016

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    Com efeito, a Lei 5.859 /72, que tratava da profissão do empregado doméstico, anteriormente à Lei Complementar 150 /2015, dispunha: Art. 2º... RELATÓRIO MARCO AURÉLIO MODESTO MARON recorre ordinariamente (id 3c0e59e) da sentença (id 5ef5d6a), proferida pela Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada... (Incluído pela Lei nº 11.324 , de 2006) (...) § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20125040007

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    RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. Presentes os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 5.859 /72, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes litigantes.

  • TRT-1 - Embargos de Declaração: ED XXXXX20115010068 RJ

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho , impõe-se não prover os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrido, sendo recorrente, MARIA EULINA BATISTA. RELATÓRIO O réu opõe embargos declaratórios às fls. 147/147v, sustentando a existência de omissão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento do salário proporcional às horas trabalhadas. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado quanto: i) ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que não há lucratividade auferida pelo -tomador- e que a própria reclamante apresentou cópia da CTPS, com anotação de contrato de trabalho firmado com outro condomínio desde abril de 2004; ii) ao pagamento de salário proporcional à carga horária, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8542 /92. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como se verá adiante: O julgado de fls. 140/145 analisou detidamente todas as provas e questões relativas à configuração do vínculo de emprego com réu, assim como se manifestou expressamente acerca do fato de a trabalhadora prestar serviços a outros tomadores, senão vejamos: -Há distinção quanto à configuração de relação de emprego daquela diarista que presta serviços à um condomínio, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho , e aquela que presta serviços no âmbito doméstico, sem aproveitamento em atividade econômica com fins lucrativos. (...) Ademais, in casu, em se tratando de serviço de limpeza exercido pela reclamante em um condomínio, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica, vez que qualquer estabelecimento deve ser apresentado em boas condições higiênicas. De outro lado, não importa se tal prestação de serviços se dá apenas duas vezes por semana. Se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo. Entendo, pois, que uma servente de limpeza, que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de condomínio, duas vezes por semana, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais. Nesse ponto, poder-se-ia questionar por que à reclamante, que presta serviços à condomínio, não se aplica a lei do empregado doméstico , cujo requisito da habitualidade é muito mais rigoroso? A resposta é dada pela Lei nº 5.859 /72 ( lei do empregado doméstico ), que, em seu artigo 1º , conceitua o empregado doméstico como quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, não se aplica o tratamento de empregados domésticos à ora embargante pelo simples motivo de que, para a caracterização do empregado como doméstico, é necessário que a prestação de serviços se dê em residência, o que não é a hipótese dos autos. De toda sorte, convém esclarecer que o referido requisito da -não eventualidade-, previsto no artigo 3º da CLT , não guarda equivalência com o requisito da -continuidade-, necessário à caracterização do empregado doméstico. Com efeito, a Lei nº 5.859 /72 exige muit

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010016 RJ

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    EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. Constitui princípio do direito que as normas legais que impõem penalidades não podem ser aplicadas analogicamente. Assim, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados domésticos, já que esses direitos não se encontravam expressos nem na Lei nº 5.859 /72, vigente na data da dispensa, tampouco no artigo 7º da Constituição Federal .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105010461 RJ

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    ACÓRDÃO EM RITO ORDINÁRIO DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Vindica a reforma da sentença original, argumentando que os elementos dos autos demonstram que a jornada de trabalho declinada pelo autor, qual seja, de 12x24, no horário das 17h às 7h, não é verdadeira, posto que, neste horário, o autor laborava para a empresa LIMPACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., eis que consta em seus controles de ponto, jornada de 19h às 7h, portanto, incompatível com o horário apontado pelo obreiro, ainda mais se considerado que o prestamista trabalhava para a empresa LIMPACOL inclusive sábados e domingos. Assere serem incompatíveis tais jornadas, não podendo-se acolher a tese autoral, simplesmente porque não houve produção de prova oral pelo réu. 2. Ao empregado doméstico são aplicáveis as regras estipuladas na Lei 5.859 /72, alterada pelas Leis nº 10.208 /2001, Lei nº 11.324 /2006. Para que se estabeleça este vínculo é necessário que estejam presentes, na relação havida entre as partes, não só a prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa, ou à família, no âmbito residencial destas, mas, também, os requisitos constantes no artigo 3º da CLT , quais sejam, onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação. A presença destes pressupostos deve ser robustamente comprovada, pois a ausência de qualquer um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício. Uma vez negado o vínculo de emprego pelo reclamado, competia ao reclamante o ônus de comprovar a existência dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 , II do CPC . Verificando-se o conjunto probatório coligido aos autos, este demonstra que, ao contrário do alegado pelo prestamista, não restou caracterizada a prestação de serviços com base no artigo 3º da CLT . Os docs. jungidos pelo réu, comprovam que o autor laborava para a empresa COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Dou provimento. RECURSO PATRONAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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