EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho , impõe-se não prover os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrido, sendo recorrente, MARIA EULINA BATISTA. RELATÓRIO O réu opõe embargos declaratórios às fls. 147/147v, sustentando a existência de omissão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento do salário proporcional às horas trabalhadas. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado quanto: i) ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que não há lucratividade auferida pelo -tomador- e que a própria reclamante apresentou cópia da CTPS, com anotação de contrato de trabalho firmado com outro condomínio desde abril de 2004; ii) ao pagamento de salário proporcional à carga horária, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8542 /92. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como se verá adiante: O julgado de fls. 140/145 analisou detidamente todas as provas e questões relativas à configuração do vínculo de emprego com réu, assim como se manifestou expressamente acerca do fato de a trabalhadora prestar serviços a outros tomadores, senão vejamos: -Há distinção quanto à configuração de relação de emprego daquela diarista que presta serviços à um condomínio, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho , e aquela que presta serviços no âmbito doméstico, sem aproveitamento em atividade econômica com fins lucrativos. (...) Ademais, in casu, em se tratando de serviço de limpeza exercido pela reclamante em um condomínio, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica, vez que qualquer estabelecimento deve ser apresentado em boas condições higiênicas. De outro lado, não importa se tal prestação de serviços se dá apenas duas vezes por semana. Se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo. Entendo, pois, que uma servente de limpeza, que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de condomínio, duas vezes por semana, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais. Nesse ponto, poder-se-ia questionar por que à reclamante, que presta serviços à condomínio, não se aplica a lei do empregado doméstico , cujo requisito da habitualidade é muito mais rigoroso? A resposta é dada pela Lei nº 5.859 /72 ( lei do empregado doméstico ), que, em seu artigo 1º , conceitua o empregado doméstico como quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, não se aplica o tratamento de empregados domésticos à ora embargante pelo simples motivo de que, para a caracterização do empregado como doméstico, é necessário que a prestação de serviços se dê em residência, o que não é a hipótese dos autos. De toda sorte, convém esclarecer que o referido requisito da -não eventualidade-, previsto no artigo 3º da CLT , não guarda equivalência com o requisito da -continuidade-, necessário à caracterização do empregado doméstico. Com efeito, a Lei nº 5.859 /72 exige muit