Art. 714 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1193153: Ap XXXXX20074039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base nos artigos 794 , inciso I , do CPC/73 . 2. Objetiva o INSS o prosseguimento da execução, argumentando ter sido equivocada a homologação do pedido da executada de extinção do feito. 3. Deveras, considerando o parcelamento aparentemente ainda em curso, quando da prolação da sentença; a ausência nos autos de prévia manifestação do INSS quanto ao pedido de extinção da execução; e finalmente o interesse público subjacente ao recurso, tem-se ser de rigor nesta sede reconhecer a plausibilidade nas alegações do INSS a impor a anulação da sentença recorrida. 4. "Incorre em erro material decisório que, com base no art. 714 , I, do CPC , extingue o processo de execução quando manifestamente demonstrado nos autos que não houve o pagamento do valor devido" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 302). 5. Apelação e remessa oficial providas.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    Execução fiscal. Restauração de autos. Certidão da serventia judicial informando que a relação processual não foi ultimada. Violação do disposto no artigo 714 do CPC . Nulidade da sentença. Apelo provido. Sentença cassada.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260053 SP XXXXX-11.2017.8.26.0053

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    APELAÇÃO – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – Ação ordinária manejada por servidores públicos estaduais que foi julgada liminarmente improcedente (artigo 285-A do Código de Processo CivilCPC/73 )– Capítulo da r. sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, veiculando-se a insurgência recursal por meio de agravo de instrumento, julgado pela 10ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento nº 927535-5/9-00, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 22.06.09, v.u.) – Desaparecimento dos autos que rendeu ensejo ao processo de restauração, com anuência da demandada, na forma do artigo 714 , § 1º , do Código de Processo CivilCPC/15 – Autos restaurados que suprem os principais, revestindo-se, portanto, na integralidade de sua carga jurídica – Hipótese que traduz a prevenção da 10ª Câmara de Direito Público, tratando-se de competência jurisdicional absoluta, na forma do artigo 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – RITJSP – Precedentes desta Corte de Justiça – Remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça – Recurso não conhecido.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20178040000 AM XXXXX-96.2017.8.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS APÓS EXTRAVIO DAS FLS. 01/02 DA INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 714 , § 2º , CPC . RITO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 714 , § 2º , do Código de Processo Civil prevê que em caso de não contestação da parte contrária, observar-se-á o procedimento comum, passando assim, a ser admitidos na ação de restauração de autos, os meios legais e outros que sejam legítimos de produção de provas do procedimento comum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decido no sentido da opção do legislador, em caso de extravio ou destruição dos autos, pela sua recomposição, a partir das peças e elementos apresentados, para que seja retomado o curso do processo até a solução do litígio, e não pelo ajuizamento de outra ação idêntica à principal, retrocedendo ao estágio inicial. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260506 SP XXXXX-93.2016.8.26.0506

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    Restauração de autos – Artigo 714 do CPC – Citação realizada na pessoa do advogado constituído no processo executivo, por meio de publicação na imprensa oficial - Legalidade e regularidade do ato - Artigo 677 § 3º do CPC – Execução de titulo extrajudicial - Citação – Falta ou nulidade – Suprimento - Comparecimento espontâneo de executada que ofertou Embargos – Reconhecimento - Artigo 214 , § 1º do CPC /73, atual artigo 239 § 1º do CPC - Litigância de má-fé – Multa – Reconhecimento – Procedimento de restauração legal e regular – Vicio de citação insustentável e despropositado por contrário à prova dos autos em flagrante contradição com a sua própria condição - Desvio ilegítimo do direito de ação – Inobservância do dever de probidade e de boa-fé - Artigos 5º e 77 do CPC - Multa – Reconhecimento - Artigo 80 , I , II , V e VII , do CPC – Imposição de obrigação de pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários de advogado – Artigo 81 do CPC – Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição respectivos (decisão e coerção)– Observância do controle da regularidade formal do processo e do controle da administração da ação – Possibilidade de aplicação pelo juiz, de ofício, das penas ao litigante de má-fé, pela regra de interesse público que impõe o dever de prevenir e reprimir os abusos cometidos, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça, ofensivos à ordem jurídica. Recurso não provido, com observação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60035314001 MG

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    PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO PESSOAL. FORMALIDADE LEGAL IMPRESCINDÍVEL. PUBLICAÇÃO NO DJe. INVALIDADE. PROCESSO NULO. - O procedimento da ação de restauração de autos prevê que a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias (art. 714 , CPC ). - Os arts. 242 e 246 do CPC , estabelecem que a citação pessoal deverá ser feita em uma das modalidades ali previstas, dentre as quais não se encontra a publicação no diário judiciário eletrônico, circunstância que torna inválido o ato citatório e vicia todo o processo de restauração.;

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130394 Manhuaçu

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO PESSOAL. FORMALIDADE LEGAL IMPRESCINDÍVEL. PUBLICAÇÃO NO DJe. INVALIDADE. PROCESSO NULO - O procedimento da ação de restauração de autos prevê que a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias (art. 714 , CPC )- Os arts. 242 e 246 do CPC , estabelecem que a citação pessoal deverá ser feita em uma das modalidades ali previstas, dentre as quais não se encontra a publicação no diário judiciário eletrônico, circunstância que torna inválido o ato citatório e vicia todo o processo de restauração.;

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074039999 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base nos artigos 794 , inciso I , do CPC/73 . 2. Objetiva o INSS o prosseguimento da execução, argumentando ter sido equivocada a homologação do pedido da executada de extinção do feito. 3. Deveras, considerando o parcelamento aparentemente ainda em curso, quando da prolação da sentença; a ausência nos autos de prévia manifestação do INSS quanto ao pedido de extinção da execução; e finalmente o interesse público subjacente ao recurso, tem-se ser de rigor nesta sede reconhecer a plausibilidade nas alegações do INSS a impor a anulação da sentença recorrida. 4. "Incorre em erro material decisório que, com base no art. 714 , I, do CPC , extingue o processo de execução quando manifestamente demonstrado nos autos que não houve o pagamento do valor devido" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 302). 5. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074036003 MS

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO FEDERAL, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 794 , inciso I , do CPC/73 . 2. Objetiva a União o prosseguimento da execução, argumentando ter sido equivocada a extinção pelo pagamento. 3. A ação executiva versa sobre a cobrança das inscrições nºs 13.2.05.000813-19, 13.2.06.001717-60, 13.6.06.000891-91 e 13.6.06.000892-72. Verifica-se que a inscrição nº 13.6.06.000892-72 não está relacionada na consulta apresentada pela União. Do cotejo entre as manifestações de fls. 113/118 e 134/135, constata-se a existência de erro material nos dados informados pela exequente, já que a ação executiva engloba quatro inscrições. O depósito efetivado não é suficiente para quitar o montante executado, na medida em que não contempla o valor consolidado referente à inscrição nº 13.6.06.000892-72. 4. "Incorre em erro material decisório que, com base no art. 714 , I, do CPC , extingue o processo de execução quando manifestamente demonstrado nos autos que não houve o pagamento do valor devido" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 302). 5. Ademais, a exequente sequer foi intimada a se manifestar sobre o suposto pagamento do débito, tendo o juiz a quo, na sequência, julgado extinta a execução pelo pagamento. 6. Sob estes subsídios, de rigor reconhecer a plausibilidade das alegações da apelante a impor o prosseguimento da ação executiva. 7. Apelação provida.

  • TRF-4 - Petição (Turma): PET XXXXX20184040000 XXXXX-79.2018.4.04.0000

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    RESTAURAÇÃO DE AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DA PERDA DOS AUTOS NÃO ATRIBUÍVEL ÀS PARTES. 1. Tendo o requerente apresentado peças processuais suficientes à retomada do regular trâmite processual dos autos extraviados, e havendo expressa concordância da parte contrária, é de se homologar o auto de restauração a fim de surprir o processo desaparecido nos termos do art. 714 , § 1º , do CPC . 2. Inaplicável a condenação prevista no art. 718 do CPC uma vez que as partes não deram causa ao desaparecimento dos autos.

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