EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE NOVO PLANO DE RJ – REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DE ENTREGA DOS REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS – ABERTURA DE OUTRA EMPRESA COM ATIVIDADE SIMILAR NO MESMO LOCAL –RETIRADAS EXPRESSIVAS EM NOME DE PROCURADOR DO SÓCIO SE COMPARADAS COM O FATURAMENTO – DIVERSAS IRREGULARIDADES INDICADAS PELO ADMINISTRADOR – DESORGANIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A entrega intempestiva de novo plano de Recuperação Judicial pela recuperanda e sua culpa exclusiva decorrente da desorganização financeira e contábil são motivos suficientes para a sua convolação em Falência com amparo no art. 73 , II , da Lei 11.101 /2005. A Recuperação Judicial, por constituir importante meio para a superação da situação de crise econômica do devedor (art. 47 da Lei 11.101 /2005), tem como princípio basilar a preservação da empresa (função social e estímulo à atividade econômica), porém há outros que também regem esse sistema, tais como o da retirada de mercado de sociedades e empresários não recuperáveis, transparência, publicidade e boa-fé. E é atribuição dos devedores fornecer todos os dados sobre a sua situação econômica, financeira e administrativa. A desorganização da recuperanda, com reiteradas entregas intempestivas dos seus dados contábeis ao administrador judicial e elaboração de balancetes com inconsistências, impede a conclusão de que esses demonstrativos refletem sua real posição patrimonial e financeira. A criação de outra empresa no mesmo endereço daquela que se encontra em Recuperação Judicial, com mesmo telefone e ramo de atividade, sem funcionários e que, segundo o relatório do administrador, tem parte dos seus custos coberto pela recuperanda, consiste em falta grave. Não é do interesse da sociedade a manutenção de empresa que não cumpre fielmente sua função social. As violações fiscais, trabalhistas e contábeis apontadas nos relatórios do administrador judicial e na sentença, além da entrega intempestiva do novo plano de RJ por culpa da própria recuperanda, são motivos suficientes para decretar a Falência com amparo no art. 73 , II e VI , da LRF . “Não há como como manter sob a tutela judicial, uma situação em que (a) a recuperanda não cumpre com suas obrigações, inclusive as processuais, e (b) não tem planejamento, demonstrando a má-administração (...) a recuperação judicial não se presta para salvaguardar empresas insolventes ou acobertar fraudes. (TJSP, Agravo de Instrumento n. XXXXX-93.2021.8.26.0000 , relator Alexandre Lazzarini).