ARTIGO 373, § 1º, DO NCPC . APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. Em regra, a distribuição do ônus da prova é estabelecida de forma estática, tal como dispõem os incisos I e II do artigo 373 do NCPC , razão pela qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil adotou também a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o Juiz poderá inverter o encargo probatório previsto legalmente e adotar como critério a maior facilidade que uma parte possui para provar as suas alegações, desde que o faça de forma fundamentada e oportunize à parte afetada a produção de prova para se desvencilhar do encargo a ela atribuído, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Essa teoria dinâmica de distribuição do ônus probatório encontra-se estampada no parágrafo primeiro do artigo 373 do Novo CPC e é aplicável ao processo do trabalho, consoante dispõe o artigo 3º, VII, da Instrução Normativa 39/2015 do Colendo TST. A despeito dessas considerações, não se vislumbra no caso dos autos que o Magistrado tenha invertido o ônus da prova na sentença, porquanto era da Ré o encargo de demonstrar a concessão do intervalo intrajornada mínimo, nos termos do artigo 74 , § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, na medida em que controlava a jornada de trabalho do Autor e presumivelmente possuía mais de dez empregados. Desse modo, não se há falar em violação dos artigos 357 , III , e 373 , § 1º , do NCPC , muito menos em cerceamento do direito de produção de prova. Preliminar rejeitada.