TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20205120056
MEDIDA PROVISÓRIA N. 936 DE 2020. ACORDO COLETIVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL PARA GERAR SEUS EFEITOS .A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais do trabalho, de todos os empregados da empresa, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido. Exige-se a comunicação individual da adoção de uma das medidas propostas para gerar os reflexos legais na relação de emprego de cada empregado, nos termos do inciso II do artigo 7º e § do 1º do artigo 8º da MP n. 936 /2020.