31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX-30.2020.5.12.0056
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
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Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA N. 936 DE 2020. ACORDO COLETIVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL PARA GERAR SEUS EFEITOS.A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais do trabalho, de todos os empregados da empresa, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido. Exige-se a comunicação individual da adoção de uma das medidas propostas para gerar os reflexos legais na relação de emprego de cada empregado, nos termos do inciso II do artigo 7º e § do 1º do artigo 8º da MP n. 936/2020.