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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG: REl XXXXX-54.2020.6.13.0147 JANAÚBA - MG XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Patricia Henriques Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-MG__06010205420206130147_acdb0.pdf
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Ementa

Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2020. Utilização de carro de som em distância inferior a 200 metros do Hospital e da Câmara Municipal. Aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Procedência Parcial do pedido.

1. Do recurso interposto pela representante.1.1 Preliminar de sentença citra petita (suscitada pela representante) Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, sem determinação de retorno dos autos à primeira instância diante da aplicação da teoria da causa madura.
1.2 MéritoAlegação de que os fatos relatados nesta representação não foram julgados em ação ajuizada anteriormente, devendo haver condenação dos representados. Inicial que contém pedido já apreciado em representação anterior. Pedido e causa de pedir idênticos. Parcial identidade de partes. Mesmos legitimados para a propositura da ação. Analogia com a litispendência a fim de se evitar a ocorrência de "bis in idem", vedado pelo direito. Manutenção da sentença na parte que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de condenação pela utilização de outdoor eletrônico, em relação ao representado José Aparecido Mendes Santos.Necessidade de reforma da sentença no que se refere à alegação de utilização de outdoor eletrônico pela Coligação Reconstrução Já! Questão não abrangida pela coincidência com a representação anterior. Mérito do pedido de condenação não analisado na 1ª instância e devolvido no recurso. Ausência de juntada da medida aos autos. Improcedência do pedido.Justaposição de adesivos no comitê central em dimensão superior a 4 m². Material gráfico que não foi colocado de maneira contígua e não transmite a ideia de justaposição. Ausência de juntada da medida dos artefatos aos autos. Improcedência dos pedidos.Alegação de realização de reunião pública nas 48 horas que antecedem o pleito. Ausência de prova. Adesivaço. Distribuição de material gráfico. Conduta permitida até a véspera da eleição. Manutenção da sentença de improcedência.Recurso a que se dá parcial provimento para anular em parte a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação da Coligação Reconstrução Já pela utilização de outdoor eletrônico e de condenação dos representados por propaganda na fachada do comitê.2. Do recurso interposto pelos representadosAlegação de que a legislação não prevê a aplicação de multa para infração aos limites para o uso de carros de som em campanhas, mas tão somente providências administrativas para fazer cessar a conduta.Sentença que aplicou multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Não cabimento. Princípio da Legalidade.Alegação de que a representante deve ser condenada em litigância de má–fé por ter requerido a condenação dos representados por prática de infração eleitoral sem que houvesse cominação de penalidade na legislação.Não configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Litigância de má–fé não caracterizada.Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a multa imposta aos representados.

Acórdão

O Tribunal acolheu a preliminar de sentença "citra petita", anulou a sentença e, considerando a causa madura, deu parcial provimento ao primeiro e ao segundo recursos, à unanimidade, nos termos do voto da RelatoraPresidência do Exmo. Sr. Des. Marcos Lincoln. Presentes os Exmos. Srs. Des. Maurício Soares e Juízes Vaz Bueno e Patrícia Henriques, Rezende e Santos, Marcelo Salgado e Guilherme Doehler, e o Dr. Eduardo Morato, Procurador Regional Eleitoral

Observações

(19 fls.)
Eleições 2020

Referência jurisprudencial:_ Recurso Especial Eleitoral nº 060053336, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJE, Tomo 78, em 3/5/2021._ TSE _ Recurso Especial Eleitoral nº 35724, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado no DJE, tomo 177, em 14/09/2021, págs. 15/16._ TRE/SP _ Representação nº 060893436, Rel. Des. Maurício Fiorito, publicado em Sessão em 17/10/2018. PISTA:_ Providência = providência administrativa_ Projeção, no vidro do Comitê Central de Campanha, de inúmeros vídeos com propaganda eleitoral _ semelhança à utilização de outdoor eletrônico _ Pág. 13 _ Comitê de campanha localizado em uma esquina, e possui adesivos de identificação nos vidros superiores em ambos os lados do imóvel. Os adesivos não foram colocados de maneira contígua no imóvel, mas em laterais opostas, com uma distância considerável um do outro, sem transmitir uma ideia de justaposição, de uma propaganda única. Não há medidas nos autos que permitam afirmar que houve impacto visual equiparado ao de outdoor._ Pág. 14 _ adesivaço para entrega de materiais gráficos, conduta permitida na data em que foi realizada. Falta de prova apta a demonstrar que teria ocorrido comício ou reunião pública vedada pela legislação._ Págs. 9 a 11 ¿ ref. litispendência ¿ falta de identidade de partes processuais_ Sentença judicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a dois pedidos. A Corte reformou parcialmente a sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito no que se refere a um pedido, e julgou pela improcedência do outro pedido
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