TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204049999 XXXXX-03.2020.4.04.9999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 96 , INCISO I DA LEI 8.213 /91. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC . 2. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013). 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 5. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96 , inciso I da Lei nº 8.213 /91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS. No caso, porém, sequer houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas sim a determinação de concessão da aposentadoria especial, o que tampouco contraria o disposto no artigo 96 , inciso I da Lei nº 8.213 /91. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC , que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.