Art. 96, Inc. Ii, "b" da Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60036969001 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB ) E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB )- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS SANÇÕES DO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - PROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DELITOS AUTÔNOMOS - DECOTE EX OFFICIO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298 , INC. III , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NECESSIDADE - RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECOTADA UMA AGRAVANTE. 01. O delito de direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano não é meio necessário à consumação do delito de embriaguez ao volante, pois se tratam de delitos autônomos, não sendo um meio de consumação do outro, pois é perfeitamente possível que uma pessoa sóbria venha conduzir um veículo automotor sem habilitação, como também pode um condutor habilitado dirigir embriagado, de forma que, em ambas as situações, a incolumidade de terceiros seja exposta a dano potencial. 02. Tendo sido o réu condenado como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro , inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 298 , inc. III , do mesmo Diploma Legal, sob pena de se incorrer em verdadeiro e indevido bis in idem. V.V.P. CRIME DE TRÂNSITO - ART. 309 DA LEI 9.503 /97 - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO - Aquele que, em uma mesma conjuntura fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas tão-somente aquele tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro , com a agravante inserta no art. 298 -III do mesmo diploma.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60036969001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB ) E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB )- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS SANÇÕES DO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - PROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DELITOS AUTÔNOMOS - DECOTE EX OFFICIO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298 , INC. III , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NECESSIDADE - RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECOTADA UMA AGRAVANTE. 01. O delito de direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano não é meio necessário à consumação do delito de embriaguez ao volante, pois se tratam de delitos autônomos, não sendo um meio de consumação do outro, pois é perfeitamente possível que uma pessoa sóbria venha conduzir um veículo automotor sem habilitação, como também pode um condutor habilitado dirigir embriagado, de forma que, em ambas as situações, a incolumidade de terceiros seja exposta a dano potencial. 02. Tendo sido o réu condenado como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro , inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 298 , inc. III , do mesmo Diploma Legal, sob pena de se incorrer em verdadeiro e indevido bis in idem. V.V.P. CRIME DE TRÂNSITO - ART. 309 DA LEI 9.503 /97 - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO - Aquele que, em uma mesma conjuntura fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas tão-somente aquele tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro , com a agravante inserta no art. 298 -III do mesmo diploma.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130518 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB ) E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB )- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS SANÇÕES DO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - PROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DELITOS AUTÔNOMOS - DECOTE EX OFFICIO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298 , INC. III , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NECESSIDADE - RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECOTADA UMA AGRAVANTE. 01. O delito de direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano não é meio necessário à consumação do delito de embriaguez ao volante, pois se tratam de delitos autônomos, não sendo um meio de consumação do outro, pois é perfeitamente possível que uma pessoa sóbria venha conduzir um veículo automotor sem habilitação, como também pode um condutor habilitado dirigir embriagado, de forma que, em ambas as situações, a incolumidade de terceiros seja exposta a dano potencial. 02. Tendo sido o réu condenado como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro , inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 298 , inc. III , do mesmo Diploma Legal, sob pena de se incorrer em verdadeiro e indevido bis in idem. V.V.P. CRIME DE TRÂNSITO - ART. 309 DA LEI 9.503 /97 - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO - Aquele que, em uma mesma conjuntura fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas tão-somente aquele tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro , com a agravante inserta no art. 298 -III do mesmo diploma.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30383265001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - OCORRÊNCIA - LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO PELA REPRIMENDA APLICADA IN CONCRETO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. 01. Nos termos do que dispõe o art. 110 , § 1º , do Código Penal , após o trânsito em julgado da Sentença Penal condenatória para a Acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada in concreto. 02. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160060 Cantagalo XXXXX-19.2019.8.16.0060 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA – ARTS. 30, § 1º, INC. I, C/C 298, INC. I (FATO 01), 309, C/C 298, INC. I (FATO 02), TODOS DA LEI9.503/97), 330 (FATO 03) e 329, CAPUT (FATO 04) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ACUSADO QUE, QUANDO PERCEBEU A ABORDAGEM, REAGIU COM SOCOS E CHUTES CONTRA OS POLICIAIS CHEGANDO A JOGAR O VEÍCULO QUE CONDUZIA EM DIREÇÃO A VIATURA POLICIAL – DOLO EVIDENCIADO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-19.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.08.2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40053437001 MG

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    EMENTA: EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP , firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP . V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTA CULPOSA VERIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE - DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PENA SUBSTITUTIVA CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - MINORAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Demonstrada a previsibilidade do fato, bem como a relação de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima e, ainda, o descumprimento de cuidados objetivos no trânsito, mister a manutenção do édito condenatório. 02. Inexistindo provas nos autos de que as consequências da infração penal causaram ao réu sofrimento físico, moral e psíquico que tornassem desnecessária a aplicação da reprimenda, impossível se cogitar em concessão do perdão judicial. 03. A suspensão do direito de conduzir veículo automotor é sanção de natureza especial, que deve ser aplicada pelo Magistrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, submetendo-se aos mesmos critérios de oscilação aplicáveis à pena privativa de liberdade. 04. Inviável o afastamento da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, eis que esta se trata de sanção cumulativa e proporcional à privativa de liberdade, inexistindo previsão legal para sua exclusão mesmo para os reconhecidamente exerçam profissão de motorista, pois sua aplicação decorre da prática da conduta prevista no tipo penal infringido pelo apelante. 05. Para a fixação da pena substitutiva de prestação pecuniária, o Magistrado não deve observar, apenas, as condições socioeconômicas do agente, mas, também, as balizas judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o quantum da reprimenda corporal cuja convolação pretende autorizar. 06. Se a reprimenda substitutiva referente à prestação de serviços à comunidade foi estabelecida dentro dos parâmetros legais do art. 46 , § 3º , do Código Penal , inexiste motivo para alterá-la.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50014937001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Em se tratando do delito previsto no art. 306 do CTB , sabe-se que a Lei 12.760/12, além de dispensar, em definitivo, a prova sobre eventual perigo de dano na conduta do agente, afastou, ainda, a verificação do grau de alcoolemia para a constatação da embriaguez, de modo a admitir a constatação da alteração psicomotora do motorista por outros meios de prova, dentre os quais se destacam os depoimentos testemunhais. (Des. Rubens Gabriel Soares) -No rumo da tendência implantada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do recente julgamento do Habeas Corpus nº. 126.292, passo a perfilhar do entendimento de que é possível o início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau, desde que exauridos os recursos eventualmente cabíveis na instância revisora. (Des. Furtado de Mendonça).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-69.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. Ausência de notificação prévia para aplicação da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB . Irregularidade não configurada. A regra do § 8º do art. 257 prevê imediata lavratura de nova multa, e não de nova autuação, e está situada no campo das penalidades, e não das infrações. A referida multa constitui consectário lógico e necessário do comportamento do proprietário que deixa de informar o condutor do veículo. Resolução nº 151/2003 do CONTRAN. Precedente obrigatório formado em IRDR deste Tribunal de Justiça. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. Legalidade. Penalidade imposta com base no art. 257 , § 8º , do CTB . O sancionamento ostenta caráter punitivo e pedagógico, na medida em que não é possível a imposição em desfavor das pessoas jurídicas, à míngua de indicação de condutor infrator, das penalidades que recaem sobre a carteira de habilitação. A mera alegação de que o valor alcançado pela penalidade ultrapassa o valor originário da multa de trânsito não evidencia o efeito confiscatório. A apelante atua no ramo de transporte de cargas há mais de vinte anos e certamente não ignora as consequências administrativas da inobservância da lei de trânsito. Ausência de caráter confiscatório na imposição que objetiva garantir a postura responsável das empresas em relação à circulação segura de seus veículos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 303 C/C 302 , P. Ú, INC. II E 306 DO CTB - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA - SUBSIDIARIAMENTE - A REDUÇÃO DA PENA BASE - A EXCLUSÃO DA PENALIDADE RELATIVA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO. 1.Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que condenou o apelante por infringir aos artigos 303 c/c o 302, parágrafo único, inc. III e art. 306 , todos da lei nº 9.503 /97, na forma do art. 69 do Código Penal , à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados perlo valor mínimo legal, além da suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena. A pena corporal foi substituída na forma do art. 44 do C.P. , por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, e pagamento de 01 (um) salário-mínimo a ser efetivada na fora de bens corpóreos ou sacolão de alimentos. 2. A Defesa Técnica, em suas Razões de Apelação busca, em síntese: I- a absolvição alegando a fragilidade da prova e, subsidiariamente, II- a redução da pena base; III- a exclusão da penalidade relativa a suspensão do direito de dirigir; IV- a redução da pena de multa; V- Gratuidade de Justiça e por fim, VI- Prequestionou. 3.Consoante se colhe do acervo probatório coligido, a materialidade, a primeira nota do crime, apoia-se no Auto de Prisão em Flagrante (Indexador 00006), Registo de Ocorrência (Indexador 00016), Registro de Ocorrência Aditado (Indexador 00032 e 42), Documento emitido pelo aparelho etilômetro (Indexador 00018), Resultado de Exame de Embriaguez (Indexador 00019), Ficha Hospitalar - BAM - da vítima (Indexadores 00057/59) e no Auto de Exame de Corpo de Deliro (Lesão Corporal) (Indexador 00081/82). 4.Quanto àpretendida absolvição pela alegada fragilidade da prova. Pelo o que se colhe do conjunto probatório, não assiste razão à Defesa Técnica, pois o apelante assume ter invadido a o acostamento culminando em atingir a vítima que por lá trafegava em uma bicicleta. Por outro lado, confessa ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, antes de conduzir o veículo, constando dos autos o comprovante emitido pelo o aparelho etilômetro e o laudo de exame de embriaguez. Disse, também, que saiu do local com medo de populares o agredirem. Assim, o próprio acusado, em Juízo, corrobora a afirmação da vítima de que, enquanto pedalava pelo acostamento da rodovia, foi abruptamente atingida pelo automóvel conduzido pelo Réu, o que se deu às sua costas, sendo lançada na pista de rolamento, o que lhe causou lesões no seu braço esquerdo, bem como que o Réu fugiu para o mato após o malfeito, deixando de dar o devido socorro. A versão apresentada pelo Réu, no sentido de que ingressou no acostamento para desviar de veículo que ultrapassava outro pela contramão não restou comprovada. Ao contrário, o que se tem aqui é que o Réu conduzia o seu veículo alcoolizado. No que tange à tese defensiva de que o Etilômetro não se encontrava apto a produzir efeitos confiáveis, ao argumento de que não havia sido calibrado em tempo oportuno, com a devida vênia tal falta de aptidão não foi comprovada. De qualquer maneira, as declarações prestadas pelos policiais no sentido de que o Réu estava visivelmente alcoolizado, com fala desconexa e de que dele exalava forte cheiro etílico são seguras e coerentes entre si. E isto resta corroborado pela fala do Réu, no sentido de que ingeriu bebida alcoólica. Isto, portanto, é o bastante para a configuração do delito do art 306 da Lei específica. 5. A omissão de socorro - art. 302 , parágrafo único , inc. III do CTB - restou caracterizada nas seguras palavras do lesionado, tanto em sede judicial, como em juízo, no sentido de que o recorrente não prestou o devido atendimento, tratando de imediatamente deixar o local do fato, evadindo-se para dentro de um matagal. E o réu não comprovou ter sofrido qualquer risco pessoal ou impossibilidade de prestar o devido socorro ao acidentado, que fizesse cessar a sua obrigação, na condição de causador do acidente. 6.Portanto, surge imperiosa a manutenção da condenação, nos termos da denúncia. 7. Quanto à pretendida redução da pena base, entendo que assiste parcial razão à i. Defesa. 7.a. Art. 303, p.u. c/c 302, § 1º, III da Le 9.503/97. O Sentenciante fixou a pena-base no dobro da pena mínima cominada, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, ao argumento de que o evento ocasionou lesão grave, afastando a vítima por mais de 30 (trinta) dias das suas ocupações habituais. Argumenta a i. Defesa que se trata de bis in idem, ao argumento de que tal consequência já integra o tipo penal. Tenho que razão não assiste à Defesa ao argumentar sobre a existência de bis in idem. De fato, o tipo penal trata de "praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor". No entanto, considerando que tal lesão foi de natureza grave, como destacado pelo Magistrado, tal não somente pode como deve ser observado quando da fixação da pena-base. E, in casu, de fato, como se vê do Laudo constante do indexador XXXXX c/c XXXXX, o acidente provocou lesão da qual resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Entretanto como destacou a vítima, as lesões não deixaram sequelas e, por este motivo, entendo que a exasperação operada pelo Magistrado a quo foi exacerbada, devendo ser reduzida para 1/6 (um sexto). Assim, reduz-se a pena-base para 07 (sete) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante da presença da causa de aumento ínsita no inciso III,do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 9503 /07, o Magistrado elevou a pena de 1/2 (metade)., ou seja, do máximo previsto em lei, ao seguinte argumento "...tendo em conta a atitude deliberada do réu de fugir pelo mato logo após abandonar o veículo, demonstrando ausência de qualquer sentimento de uma pessoa normal que nas mesmas circunstâncias se importaria com a pessoa ferida e caída na estrada". No entanto, penso que, aqui, sim, há bis in idem. Ora o argumento adotado pelo Magistrado nada mais é do que a própria causa de aumento e sua ratio. Não justificou, portanto, de forma idônea, a elevação acima do mínimo. Embora a i. Defesa nada tenha argumentado a respeito, esta Câmara pode e deve fazer o devido ajuste, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso defensivo, tratando-se de medida benéfica ao Réu. Assim, em razão da causa especial de aumento, eleva-se a reprimenda do mínimo de Lei, ou seja, em 1/3 (um terço), passando a mesma a ser de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual se torna definitiva, na ausência de outras causas de aumento. 7.b. Art. 306 da Lei nº 9.503 /97. O Magistrado a quo fixou as penas-base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, deixando de aplicar a atenuante da confissão com fulcro na Súmula STJ 231 , tornando-a definitiva. A pena privativa de liberdade, assim, foi fixada no mínimo. Mas a pena de multa não. Então, considerando que tais penas devem guardar simetria, reduzo a pena pecuniária ao mínimo legal ou seja, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, ainda que tal não tenha sido pleiteado pela Defesa, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo, tratando-se de medida benéfica ao Réu. 8.Considerando o concurso material de crimes, previsto no Art. 69 do C.P. , aplica-se ao Réu apelante, então, a pena total de impondo ao réu suportar, derradeiramente à pena de 01 (um) ano e 03 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 9. Fica mantida a substituição a pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos impostas na Sentença. 10. Quanto à penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir. Argumenta a i. Defesa que a aplicação da referida penalidade viola, in casu, o direito constitucional ao trabalho, eis que o Réu é operador de máquinas de terraplanagem, sendo a Habilitação necessária para o exercício de sua profissão e, por via de consequência, para o sustento próprio e de sua família. Primeiramente, não consta dos presentes autos qualquer comprovação de que o Réu exerça efetivamente a referida atividade. Diga-se, ainda, que a suspenção decorre de imposição legal, pois expressamente prevista no preceito secundário dos arts. 303 e 306 da Lei nº 9503 /07. No entanto, impõe-se reduzir o período de suspensão determinado pelo Magistrado, eis que o mesmo impôs a medida "pelo mesmo prazo da pena detentiva". Eis os termos do art 293 da Lei nº 9.503 /97: "Art. 293 . A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos". A fixação do período de suspensão deve observar, assim, os mesmos critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. Neste sentido, a jurisprudência do S.T.J. e desta Câmara. Assim, tal sanção deve ser assim fixada: em razão do delito previsto no Art. 303, p.u. c/c 302, § 1º, III da Le 9.503/97: aplica-se 1/6 acima do mínimo legal, mesma fração utilizada para a exasperação da pena-base privativa de liberdade, fixando-se-a em 02 (dois) meses e 10 (dez dias) de suspensão. Em seguida, considerando que, sobre as penas privativa de liberdade e de multa foi aplicada a fração de 1/3 de aumento em razão de majorante especial, a mesma elevação incide aqui, de modo que a suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor é fixada, definitivamente, em 03 (três) meses e 03 (três) dias; -em razão do crime previsto no art 306 da mesma Lei: as penas privativa de liberdade e de multa foram aplicadas no mínimo legal. Então, no mínimo, também, estabelece-se o período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, ou seja, 02 (dois) meses. Assim, o tempo total de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é reduzido para 05 (cinco) meses e 03 (três) dias. 11. Da Gratuidade de Justiça. No que tange à gratuidade de justiça, esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que "a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. 12. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 13. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a pena privativa de liberdade, aplicada em relação ao delito do Art. 303, p.u. c/c 302, § 1º, III da Le 9.503/97, reduzir a pena de multa aplicada em razão do delito do art 306 da Lei 9.503 /97, impondo-se ao Apelante a pena total de 01 (um) ano e 03 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário, bem como para reduzir a 05 (cinco) meses e 03 (três) dias o tempo total de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidos, no mais, os demais termos da Sentença.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160176 PR XXXXX-54.2018.8.16.0176 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (APELANTES 3, 5, 10 E 11 - EVAIR, HERMÍNIO, RAILAN E RICARDO). NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE 1 (BRUNA) DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (APELANTE 3 – EVAIR). NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA PROEMIAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA, TORNANDO SUPERADA A DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTE 12 – SANDER). INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DETALHADAMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O LIVRE E REGULAR EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DEFENSIVAS. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO (APELANTES 5, 7, 8, 9, 11 E 12 – HERMÍNIO, LARISSA, LUCAS, PAULO, RICARDO E SANDER). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, AS QUAIS APONTAM QUE OS RÉUS ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40 , VI , DA LEI 11.343 /2006 (APELANTE 13 – MINISTÉRIO PÚBLICO). ACOLHIMENTO. COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS NOS APELOS 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11 E 12 (BRUNA, EISLEN, EVAIR, GEISIMARA, HERMÍNIO, LARISSA, LUCAS, RAILAN, RICARDO, SANDER), COM EXTENSÃO À CORRÉ VANDERLEIA FERREIRA LUIZ, QUE NÃO APELOU. AFASTAMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES REFERENTES À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA PELOS APELANTES 6 E 9 (IGOR E PAULO). ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. MERA MENÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM CONVERSA VIA WHATSAPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EXTORSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS HERMÍNIO E LARISSA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS HERMÍNIO E LARISSA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 (BRUNA JULIANA DOS SANTOS MALDONADO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 2 (EISLEN MATHEUS PEREIRA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 3 (EVAIR AVELINO DOMINGUES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 4 (GEISIMARA LOPES BONIFÁCIO DE OLIVEIRA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 5 (HERMÍNIO MACHADO DA COSTA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 6 (IGOR HENRIQUE VICENTE DA SILVA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 7 (LARISSA FERNANDA SOARES) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 8 (LUCAS BATISTA DA SILVA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 9 (PAULO FERREIRA LUIZ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 10 (RAILAN APARECIDO DE OLIVEIRA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 11 (RICARDO HENRIQUE DA COSTA ALVES (PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 12 (SANDER JUNIOR SOARES) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 13 (MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-54.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.04.2020)

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