APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 303 C/C 302 , P. Ú, INC. II E 306 DO CTB - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA - SUBSIDIARIAMENTE - A REDUÇÃO DA PENA BASE - A EXCLUSÃO DA PENALIDADE RELATIVA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO. 1.Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que condenou o apelante por infringir aos artigos 303 c/c o 302, parágrafo único, inc. III e art. 306 , todos da lei nº 9.503 /97, na forma do art. 69 do Código Penal , à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados perlo valor mínimo legal, além da suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena. A pena corporal foi substituída na forma do art. 44 do C.P. , por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, e pagamento de 01 (um) salário-mínimo a ser efetivada na fora de bens corpóreos ou sacolão de alimentos. 2. A Defesa Técnica, em suas Razões de Apelação busca, em síntese: I- a absolvição alegando a fragilidade da prova e, subsidiariamente, II- a redução da pena base; III- a exclusão da penalidade relativa a suspensão do direito de dirigir; IV- a redução da pena de multa; V- Gratuidade de Justiça e por fim, VI- Prequestionou. 3.Consoante se colhe do acervo probatório coligido, a materialidade, a primeira nota do crime, apoia-se no Auto de Prisão em Flagrante (Indexador 00006), Registo de Ocorrência (Indexador 00016), Registro de Ocorrência Aditado (Indexador 00032 e 42), Documento emitido pelo aparelho etilômetro (Indexador 00018), Resultado de Exame de Embriaguez (Indexador 00019), Ficha Hospitalar - BAM - da vítima (Indexadores 00057/59) e no Auto de Exame de Corpo de Deliro (Lesão Corporal) (Indexador 00081/82). 4.Quanto àpretendida absolvição pela alegada fragilidade da prova. Pelo o que se colhe do conjunto probatório, não assiste razão à Defesa Técnica, pois o apelante assume ter invadido a o acostamento culminando em atingir a vítima que por lá trafegava em uma bicicleta. Por outro lado, confessa ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, antes de conduzir o veículo, constando dos autos o comprovante emitido pelo o aparelho etilômetro e o laudo de exame de embriaguez. Disse, também, que saiu do local com medo de populares o agredirem. Assim, o próprio acusado, em Juízo, corrobora a afirmação da vítima de que, enquanto pedalava pelo acostamento da rodovia, foi abruptamente atingida pelo automóvel conduzido pelo Réu, o que se deu às sua costas, sendo lançada na pista de rolamento, o que lhe causou lesões no seu braço esquerdo, bem como que o Réu fugiu para o mato após o malfeito, deixando de dar o devido socorro. A versão apresentada pelo Réu, no sentido de que ingressou no acostamento para desviar de veículo que ultrapassava outro pela contramão não restou comprovada. Ao contrário, o que se tem aqui é que o Réu conduzia o seu veículo alcoolizado. No que tange à tese defensiva de que o Etilômetro não se encontrava apto a produzir efeitos confiáveis, ao argumento de que não havia sido calibrado em tempo oportuno, com a devida vênia tal falta de aptidão não foi comprovada. De qualquer maneira, as declarações prestadas pelos policiais no sentido de que o Réu estava visivelmente alcoolizado, com fala desconexa e de que dele exalava forte cheiro etílico são seguras e coerentes entre si. E isto resta corroborado pela fala do Réu, no sentido de que ingeriu bebida alcoólica. Isto, portanto, é o bastante para a configuração do delito do art 306 da Lei específica. 5. A omissão de socorro - art. 302 , parágrafo único , inc. III do CTB - restou caracterizada nas seguras palavras do lesionado, tanto em sede judicial, como em juízo, no sentido de que o recorrente não prestou o devido atendimento, tratando de imediatamente deixar o local do fato, evadindo-se para dentro de um matagal. E o réu não comprovou ter sofrido qualquer risco pessoal ou impossibilidade de prestar o devido socorro ao acidentado, que fizesse cessar a sua obrigação, na condição de causador do acidente. 6.Portanto, surge imperiosa a manutenção da condenação, nos termos da denúncia. 7. Quanto à pretendida redução da pena base, entendo que assiste parcial razão à i. Defesa. 7.a. Art. 303, p.u. c/c 302, § 1º, III da Le 9.503/97. O Sentenciante fixou a pena-base no dobro da pena mínima cominada, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, ao argumento de que o evento ocasionou lesão grave, afastando a vítima por mais de 30 (trinta) dias das suas ocupações habituais. Argumenta a i. Defesa que se trata de bis in idem, ao argumento de que tal consequência já integra o tipo penal. Tenho que razão não assiste à Defesa ao argumentar sobre a existência de bis in idem. De fato, o tipo penal trata de "praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor". No entanto, considerando que tal lesão foi de natureza grave, como destacado pelo Magistrado, tal não somente pode como deve ser observado quando da fixação da pena-base. E, in casu, de fato, como se vê do Laudo constante do indexador XXXXX c/c XXXXX, o acidente provocou lesão da qual resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Entretanto como destacou a vítima, as lesões não deixaram sequelas e, por este motivo, entendo que a exasperação operada pelo Magistrado a quo foi exacerbada, devendo ser reduzida para 1/6 (um sexto). Assim, reduz-se a pena-base para 07 (sete) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante da presença da causa de aumento ínsita no inciso III,do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 9503 /07, o Magistrado elevou a pena de 1/2 (metade)., ou seja, do máximo previsto em lei, ao seguinte argumento "...tendo em conta a atitude deliberada do réu de fugir pelo mato logo após abandonar o veículo, demonstrando ausência de qualquer sentimento de uma pessoa normal que nas mesmas circunstâncias se importaria com a pessoa ferida e caída na estrada". No entanto, penso que, aqui, sim, há bis in idem. Ora o argumento adotado pelo Magistrado nada mais é do que a própria causa de aumento e sua ratio. Não justificou, portanto, de forma idônea, a elevação acima do mínimo. Embora a i. Defesa nada tenha argumentado a respeito, esta Câmara pode e deve fazer o devido ajuste, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso defensivo, tratando-se de medida benéfica ao Réu. Assim, em razão da causa especial de aumento, eleva-se a reprimenda do mínimo de Lei, ou seja, em 1/3 (um terço), passando a mesma a ser de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual se torna definitiva, na ausência de outras causas de aumento. 7.b. Art. 306 da Lei nº 9.503 /97. O Magistrado a quo fixou as penas-base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, deixando de aplicar a atenuante da confissão com fulcro na Súmula STJ 231 , tornando-a definitiva. A pena privativa de liberdade, assim, foi fixada no mínimo. Mas a pena de multa não. Então, considerando que tais penas devem guardar simetria, reduzo a pena pecuniária ao mínimo legal ou seja, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, ainda que tal não tenha sido pleiteado pela Defesa, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo, tratando-se de medida benéfica ao Réu. 8.Considerando o concurso material de crimes, previsto no Art. 69 do C.P. , aplica-se ao Réu apelante, então, a pena total de impondo ao réu suportar, derradeiramente à pena de 01 (um) ano e 03 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 9. Fica mantida a substituição a pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos impostas na Sentença. 10. Quanto à penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir. Argumenta a i. Defesa que a aplicação da referida penalidade viola, in casu, o direito constitucional ao trabalho, eis que o Réu é operador de máquinas de terraplanagem, sendo a Habilitação necessária para o exercício de sua profissão e, por via de consequência, para o sustento próprio e de sua família. Primeiramente, não consta dos presentes autos qualquer comprovação de que o Réu exerça efetivamente a referida atividade. Diga-se, ainda, que a suspenção decorre de imposição legal, pois expressamente prevista no preceito secundário dos arts. 303 e 306 da Lei nº 9503 /07. No entanto, impõe-se reduzir o período de suspensão determinado pelo Magistrado, eis que o mesmo impôs a medida "pelo mesmo prazo da pena detentiva". Eis os termos do art 293 da Lei nº 9.503 /97: "Art. 293 . A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos". A fixação do período de suspensão deve observar, assim, os mesmos critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. Neste sentido, a jurisprudência do S.T.J. e desta Câmara. Assim, tal sanção deve ser assim fixada: em razão do delito previsto no Art. 303, p.u. c/c 302, § 1º, III da Le 9.503/97: aplica-se 1/6 acima do mínimo legal, mesma fração utilizada para a exasperação da pena-base privativa de liberdade, fixando-se-a em 02 (dois) meses e 10 (dez dias) de suspensão. Em seguida, considerando que, sobre as penas privativa de liberdade e de multa foi aplicada a fração de 1/3 de aumento em razão de majorante especial, a mesma elevação incide aqui, de modo que a suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor é fixada, definitivamente, em 03 (três) meses e 03 (três) dias; -em razão do crime previsto no art 306 da mesma Lei: as penas privativa de liberdade e de multa foram aplicadas no mínimo legal. Então, no mínimo, também, estabelece-se o período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, ou seja, 02 (dois) meses. Assim, o tempo total de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é reduzido para 05 (cinco) meses e 03 (três) dias. 11. Da Gratuidade de Justiça. No que tange à gratuidade de justiça, esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que "a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. 12. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 13. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a pena privativa de liberdade, aplicada em relação ao delito do Art. 303, p.u. c/c 302, § 1º, III da Le 9.503/97, reduzir a pena de multa aplicada em razão do delito do art 306 da Lei 9.503 /97, impondo-se ao Apelante a pena total de 01 (um) ano e 03 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário, bem como para reduzir a 05 (cinco) meses e 03 (três) dias o tempo total de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidos, no mais, os demais termos da Sentença.