E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO RESP N.º 1.682.678/SP (TEMA XXXXX/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de recurso especial interposto em face de v. acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, no sentido de manter averbação do tempo rural desenvolvido pela parte autora, no entanto, enfatizando que, para fins de aproveitamento em regime de previdência diverso daquele em que foi computado, deveria ser realizada a compensação financeira das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991. 2. A i. Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.040 , II , do CPC , devolveu os autos a esta E. Décima Turma, para que proceda eventual retratação, de acordo com a tese firmada no recurso representativo de controvérsia - Tema 609 do C. STJ (acolhida no Recurso Especial nº 1.682.678/SP ): "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991.". 3. No caso concreto, verifica-se que, por ocasião do julgamento dos embargos declaração a questão foi enfrentada sem, contudo, contrariar o quanto decidido nos julgamentos do RESP nº 1.682.678/SP (Tema XXXXX/STJ), decidido sob a sistemática de demandas repetitivas. 4. Como consignado no v. acórdão, a parte autora tem direito à expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição do tempo rural reconhecido nos autos, no entanto, para aproveitamento do tempo de serviço rural em regime previdenciário diverso da Previdência Social, deverá realizar previamente a compensação financeira, ou seja, recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do período que pretende a averbação. 5. Desta forma, nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido C. STJ no RESP n.º 1.682.678/SP (Tema XXXXX/STJ). 6. Em sede de juízo de retratação negativo, mantido o julgamento que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS.