Art. 96, Inc. Iv da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA ( § 2º DO ART. 16 DA LEI 8.213 /91, NA REDAÇÃO ORIGINAL). ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528 /97, QUE EXCLUIU A PESSOA DO MENOR SOB GUARDA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DO ROL DE DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. No caso, o termo de guarda foi deferido à instituidora da pensão e o óbito desta ocorreu em quando já em vigor a Lei 9.528 /97, que excluiu do rol de dependentes de segurados da Previdência Social o menor sob guarda, dando nova redação ao art. 16 da Lei 8.213 /91. 2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16 , § 2º , da Lei 8.213 , na redação da Medida Provisória 1.523 , de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528 , de 1997. Precedentes desta Corte. 3. A parte autora comprovou a dependência econômica em relação à instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208 SC XXXXX-83.2017.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, pois a lei proíbe unicamente a utilização de períodos concomitantes, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. No caso, o autor contribuiu simultaneamente para dois regimes, razão pela qual faz jus a dois benefícios. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social , ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social , ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios , existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22 , inc. II , da Lei n. 8.212 /91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201 , § 1º c/c art. 15 da EC n. 20 /98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODOS LABORADOS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 96 , INC. II , DA LEI N.º 8.213 /91. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DA SENTENÇA. I - Necessária exclusão dos períodos em que a autora laborou concomitantemente perante a Administração Pública (Regime Próprio de Previdência Social) e recolheu contribuições ao INSS, no RGPS, sob a condição de autônoma. II - Incidência da vedação legal contida no art. 96 , inc. II , da Lei n.º 8.213 /91, segundo a qual não é admitida a contagem de tempo de serviço concomitantes perante regimes distintos. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor. Improcedência de rigor. IV - Apelo do INSS provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20134036301 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VEDADA A CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODOS LABORADOS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 96 , INC. II , DA LEI N.º 8.213 /91. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCOMITÂNCIA AO RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I - Necessária exclusão dos salários-de-contribuição recolhidos nos períodos em que a autora laborou concomitantemente perante a Administração Pública (Regime Próprio de Previdência Social) e recolheu contribuições ao INSS, no RGPS, sob a condição de empresária. II - Incidência da vedação legal contida no art. 96 , inc. II , da Lei n.º 8.213 /91, segundo a qual não é admitida a contagem de tempo de serviço concomitantes perante regimes distintos. III - Improcedência da pretensão revisional de rigor. IV - Apelo do INSS parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Consequência disso é que, a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, essa regra geral do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213 /91,que exige a indenização das respectivas contribuições... Em suas razões recursais (fls. 578/590 e 617), a UNIÃO alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC ) e aos arts. 94 e 96 , IV , da Lei 8.213 /1991, alegando que: (I) houve omissão no... do art. 96 da Lei 8.213 /91, que exige a indenização das respectivas contribuições, passou a regular também a averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público, à falta de disposição

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036108 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 24/7/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CTC E CONTAGEM RECÍPROCA. PRECARIEDADE DA PROVA MATERIAL E AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SUCUMBÊNCIA. - A parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, em propriedade familiar, no intervalo de 24/7/1991 a 2/5/1998. Aduz ter laborado na condição de empregado do genitor, mediante salário e relação de subordinação, quando assumiu cargo de provimento efetivo no Governo do Estado de São Paulo - Presença de prova material que demonstra a atividade rural somente até 24/7/1991, mas não se conta para efeito de carência e contagem recíproca (artigo 55 , § 2º , e artigo 96 , inciso IV , ambos da Lei n. 8.213 /1991)- Se a condição à expedição de CTC, no tocante a período rural desempenhado antes da Lei n. 8.213 /1991, é a indenização ao sistema para possibilitar a contagem recíproca, com maior razão no tocante à atividade agrária efetivada após a vigência do Plano de Benefícios. Precedentes - Inteligência do Tema 609 do STJ - Nos casos de contagem de tempo entre sistemas previdenciários distintos, é legítima a exigência de indenização das contribuições, por ser permitida contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal , desde que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, pois o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento - Para contagem do tempo de serviço do trabalhador rural, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213 /1991, torna-se fundamental o aporte contributivo para permitir a contagem recíproca e respectiva compensação financeira, comprovação que o demandante deixou de fazer - Não lhe socorre o argumento imputando responsabilidade ao empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sobretudo pela ausência de prova do efetivo vínculo de emprego - Dada a precariedade da prova material aliada à ausência de contribuições (condição sine qua non para emissão de CTC - afinal, certidão de tempo de contribuição), inviável é o acolhimento do recurso da autoria - A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC - Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260604 SP XXXXX-23.2018.8.26.0604

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    Apelação. Mandado de segurança. Servidor Municipal na ativa. Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em Regime Próprio de Seguridade Social para averbação em Regime Geral de Previdência Social. Proibição de expedição. Art. 96 , inc. VI , da Lei 8213 /91. Pedido feito à Administração antes da edição da MP nº 871 /19. Inexistência de proibição à época. Pleito que deve ser atendido, com base na Lei nº 8213/96 e no Decreto nº 3048 /99. Possibilidade de emissão de certidão por tempo de contribuição, para período fracionado, com observação. Proibição de que o tempo na certidão seja averbado para o recebimento de benefício nos dois regimes de previdência social, quando já tiver sido utilizado para concessão de aposentadoria. Sentença concessiva da segurança mantida, com pequena alteração e sob fundamento diverso. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A Lei n. 8.213 /91 resguardou, em seu art. 55 , § 2.º , o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212 /91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39 , inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213 /91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39 , II , da LBPS , e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212 /91. 3. Assim e no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Noutros termos, a Lei permite a indenização do período, isso é, após seu reconhecimento, é feita a devida indenização e, só após, a averbação. 4. Destarte, não pode o juiz simplesmente extinguir a lide sem analisar a existência da atividade e declarar a possibilidade de averbação mediante a indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036119 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDAS. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28 , inciso I da Lei nº 8.212 /91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º . V. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), assistência médica e odontológica, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017, auxílio-alimentação in natura e auxílio-alimentação pago em tíquete e cartão alimentação, após a vigência da Lei 13.467 /17 e vale-transporte possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de assistência médica e odontológica, antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, antes da vigência da Lei nº 13.467 /17, apresentam caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias. O salário maternidade é benefício previdenciário, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação ao salário família, às férias indenizadas e ao abono pecuniário, porquanto expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos dos art. 70 da Lei n.º 8.213/91 c.c. art. 28, § 9º, a, d e e, da Lei n.º 8.212 /91. VI. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047108 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o conjunto probatório não dá suporte ao reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

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