TRF-2 - XXXXX20144025101 XXXXX-96.2014.4.02.5101
caput e “2”, c, do Decreto nº 57.654 /66)... /66)... /66
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSILIDADE. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. DECRETO 57.654 /66. 1.A pretensão autoral, inclusive em sede liminar, volta-se à liberação de futuros serviços ao Exército Brasileiro, com a devolução do certificado de Dispensa da Incorporação para comprovação em concursos de ingresso nas residências médicas, demonstrando quitação com as Forças Armadas. 2.Serviço Militar Obrigatório. Lei nº 4.375 /64. Decreto nº 57.654 /66. Lei nº 5.292 /67. Brasileiro incluído em excesso de contingente, dispensado de prestar o Serviço Militar Inicial junto com sua classe, conforme conveniência à época das Forças Armadas, não pode ser compelido a prestá-lo mais tarde, ainda que mediante Estágio de Adaptação e Serviço. Embora continue sujeito a outras formas e fases do serviço militar, conseqüentes de convocações posteriores, estas jamais poderão referir-se ao Serviço Militar Inicial obrigatório, porque de sua prestação já foi outrora liberado, nos ternos da legislação. 3. Convocação extraordinária. Necessidade de fundamentação em motivos relevantes e excepcionais justificantes. Administração Pública deve contratar pessoal através de concurso público, não lhe sendo permitido a utilização do Serviço Militar Inicial obrigatório para suprir eventual carência. 4.Impossibilidade de deferimento integral do pleito, no tocante à liberação de qualquer serviço a ser prestado ao Exército do Brasil, considerando-se limite etário e situações excepcionais. 5. Apelo e remessa necessária parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSILIDADE. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. DECRETO 57.654 /66. 1.A pretensão autoral, inclusive em sede liminar, volta-se à liberação de futuros serviços ao Exército Brasileiro, com a devolução do certificado de Dispensa da Incorporação para comprovação em concursos de ingresso nas residências médicas, demonstrando quitação com as Forças Armadas. 2.Serviço Militar Obrigatório. Lei nº 4.375 /64. Decreto nº 57.654 /66. Lei nº 5.292 /67. Brasileiro incluído em excesso de contingente, dispensado de prestar o Serviço Militar Inicial junto com sua classe, conforme conveniência à época das Forças Armadas, não pode ser compelido a prestá-lo mais tarde, ainda que mediante Estágio de Adaptação e Serviço. Embora continue sujeito a outras formas e fases do serviço militar, conseqüentes de convocações posteriores, estas jamais poderão referir-se ao Serviço Militar Inicial obrigatório, porque de sua prestação já foi outrora liberado, nos ternos da legislação. 3. Convocação extraordinária. Necessidade de fundamentação em motivos relevantes e excepcionais justificantes. Administração Pública deve contratar pessoal através de concurso público, não lhe sendo permitido a utilização do Serviço Militar Inicial obrigatório para suprir eventual carência. 4.Impossibilidade de deferimento integral do pleito, no tocante à liberação de qualquer serviço a ser prestado ao Exército do Brasil, considerando-se limite etário e situações excepcionais. 5. Apelo e remessa necessária parcialmente providos.
O Decreto n. 57.654 /66, que regulamenta a Lei n. 4.375 /64, prevê em seu art. 96 que o adiamento da incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da Região Militar, durante
Ou seja, de que a seleção já teria findado e o Agravante teria efetuado a matrÃcula posteriormente, não satisfazendo o preenchimento do requisito disposto no art. 96 do Decreto 57.654 /66; (4) o direito... ao adiamento não resta regulado ou afastado pelo disposto no Decreto n.º 57.654 /66, que se trata do regulamento que estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar... (grifei) O Decreto n.º 57.654 /1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, prevê que: Art. 3º
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI N.º 12.336 /2010. 1. O autor, dispensado da incorporação às Forças Armadas, foi convocado para prestar serviço militar obrigatório, após a colocação de grau no curso de Medicina já na vigência da Lei n.º 12.336 /2010. 2. A Lei n.º 12.336 /2010 é direcionada, especificamente, aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, e, enquanto não for declarada eventual inconstitucionalidade, suas disposições aplicam-se validamente, por força de orientação jurisprudencial vinculante. 3. Negado provimento à remessa necessária.
Encontrado em: O Decreto n. 57.654 /66, que regulamenta a Lei n. 4.375 /64, prevê em seu art. 96 que o adiamento da incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da Região Militar
Sustenta que a dispensa de incorporação (art. 30, b, da Lei nº 4.375 /64 c/c art. 104 do Decreto nº 57.654 /66) não se confunde com o adiamento de incorporação (art. 96 do Decreto nº 57.654 /66), não sendo... Tal afirmativa encontra sustentáculo no Dec. n.º 57.654 /66, art. 104 e 105, I, que regulamenta a Lei n.º 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ), segundo os quais: "Art. 104
Sustenta que a dispensa de incorporação (art. 30, b da Lei nº 4.375 /64 c/c art. 104 do Decreto nº 57.654 /66) não se confunde com o adiamento de incorporação (art. 96 do Decreto nº 57.654 /66), não sendo... Tal afirmativa encontra sustentáculo no Dec. n.º 57.654 /66, art. 95 , que regulamenta a Lei n.º 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ), segundo o qual: "art. 95... MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR – POSTERIOR GRADUAÇÃO EM MEDICINA – CONVOCAÇÃO – LEI Nº. 4.375 /64 – DECRETO Nº 57.654 /66 I- Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação
Entende como indevida a convocação a teor do art. 96 do Decreto nº 57.654 /66. 3- Foram os autos recebidos pela Secretaria da 8ª Turma em 27/09/2012, conf. fls. 120. 4- Manifestação do Representante do... Entende como indevida a convocação a teor do art. 96 do Decreto nº 57.654 /66. 3- Em razões de apelação, pugnou a União pela reforma total do decisum, sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial... (sic); que as referidas hipótese não se confundem, podendo ser admitido o adiamento da convocação no caso em análise, nos moldes do art. 105 do Decreto 57.654 /1966, por analogia ao art. 29 , e, da Lei
caput e “2”, c, do Decreto nº 57.654 /66)... /66)... Assim, embora dispensado do serviço militar inicial, poderá o Autor ser convocado no futuro, em caso de mobilização , na forma do art. 10 do Decreto nº 57.654 /66