APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ASSALTO NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÃO CORPORAL. No caso em apreço, em que restou incontroverso o assalto no interior do coletivo, e comprovadas as lesões corporais na autora, bem como a conduta do motorista, a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme disposto nos artigos 37 , § 6º , da Constituição Federal , 734 e 735 do Código Civil . O contrato de transporte de pessoas está regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil , incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados. Dano Moral. Lesão Corporal comprovada. Para fins de quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, a proporção entre a ofensa praticada e a capacidade de reprimir condutas futuras e a correção das falhas, considerando também as condições econômicas das partes. Valor que se mostra adequado ao caso concreto, considerando também que o recurso é exclusivo do réu. De ofício, corrige-se a incidência dos juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil . Mantida a correção pelo IGP-M a contar da sentença. Diante do resultado do julgamento, restam majorados os honorários advocatícios fixados na origem, em favor do procurador da autora, para 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85 , §§ 2º e 11 do CPC . Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.